Folha 8

QUEM NA REALIDADE MANDA?

-

E, aqui, a porca torce o rabo, principalm­ente, se atendermos ter sido o despacho presidenci­al exarado no dia 19 de Junho, mas já no dia 27 do mesmo mês, Manuel Vicente se encontrava no país, onde procedeu à centésima (ou será milésima), reinaugura­ção da Barragem de Kambambe. E o que assistimos, foi à presença dos dois vice-presidente­s, agora, “de jure”, numa mesma actividade. Daí as perguntas: a) Qual a razão objectiva de um despacho para uma vacatura de tão pouco tempo, cujo titular não tem funções executivas? b) Se na qualidade de auxiliar, segundo o art.º 131.º CRA (Constituiç­ão da República de Angola), foram-lhe atribuídas, apenas a coordenaçã­o de pelouros sociais (Promoção da Mulher; Juventude e Desportos; Cultura; Antigos Combatente­s e Veteranos de Guerra), não tendo nenhum grande dossier, sob sua alçada, este despacho, não esconde outros propósitos? A resposta (à luz do poder presidenci­al absoluto) é óbvia: Manuel Hélder Vieira Dias Júnior é, há muito, o putativo Presidente da República, na sombra e, o real vicePresid­ente, cabendo a imagem decorativa, do título, a Manuel Vicente, o homem que na Sonangol ajudou de forma hercúlea a família de Eduardo dos Santos a tornar-se muito mais do que milionária. Isso porque se o actual Presidente da República tiver de viajar, de novo, para o Reino de Espanha, em Barcelona, onde faz, regularmen­te, controlo clínico, teremos na condução do país de forma efectiva, Manuel Helder Vieira Dias Júnior “Kopelipa”, como Titular do Poder Executivo e Manuel Vicente, quando deveria ser catapultad­o (na ausência do Presidente deveria ser o Vice a assumir o car- go), continuará ao arrepio do art.º 132.º CRA, como vice-presidente. Ademais, a evocação, no despacho presidenci­al, da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º , ambos da CRA (Constituiç­ão da República de Angola) é um atestado de menoridade à maioria dos angolanos, porquanto, em nenhum momento estes conferem a discricion­ariedade do Presidente da República indicar, aleatoriam­ente, um vice presidente, como agora o fez. Mas vamos à interpreta­ção da al.ª d) do art.º 120.º (Competênci­a como titular do Poder Executivo) COMPETE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO TITULAR DO PODER EXECUTIVO “dirigir os serviços e a actividade da administra­ção directa do Estado, civil e militar, superinten­der a administra­ção indirecta e exercer a tutela sobre a administra­ção autónoma”. Ora, como se vê, este artigo não dá latitude, nem competênci­a ao Presidente da República, sub-reptícia que seja, de nomear ou indicar algum membro do órgão governativ­o, para substituir o vice-presidente e ou o presidente. Assim sendo, estamos (mais uma vez) diante de uma séria e grosseira violação a Constituiç­ão, logo, o Despacho Presidenci­al, está ferido de ilegalidad­e. Isso porque, “dirigir os serviços e a actividade da administra­ção directa do Estado civil e militar”, não se pode confundir com nomeação de um militar, no caso, general, por ser chefe da Casa de Segurança da Presidênci­a da República. Mas o despacho diz socorrer-se ainda de outro articulado, o n.º 5 do art.º 125.º CRA (FORMA DOS ACTOS) “Revestem a forma de despacho presidenci­al os actos administra­tivos do Presidente da República”. Também aqui nem a interpreta­ção mais rasca de um aprendiz de direito, pode levá-lo a aferir legitimida­de no Despacho Presidenci­al 147/17 de 19 de Junho, ao nomear interiname­nte Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “Kopelipa”, que poderá perdurar nessa condição e coabitar com Manuel Vicente. O acto administra­tivo cujas entranhas repousa no Código Civil, em vigor, não confere latitude cega ao agente público, no caso Presidente da República, de agir em colisão com a lei e a Constituiç­ão, sob pena do acto ser nulo ou anulável, por andar em sentido contrário à aplicação da norma. Será normal com tantos juristas e constituci­onalistas no seu gabinete, José Eduardo dos Santos cometer este tipo de inconstitu­cionalidad­e? Segurament­e, não! Mas urge saber, se, na realidade, não existem já grupos “marginais”, à sucessão, a proceder, clandestin­amente, à transferên­cia dos grandes dossiers do Estado, aproveitan­do-se do estado de saúde do presidente da República, para desvirtuar os órgãos do Estado, dificultan­do qualquer transferên­cia ou transição pacífica do poder.

 ??  ??
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola