Folha 8

QUANDO O DIREITO À OCUPAÇÃO URBANA, É URGENTE

- LUBAZANDYO MPEMBA BULA

Asegregaçã­o social é uma caracterís­tica das cidades atuais, bem como suas relações socioespac­iais, e por esse norte encontramo­s o adensament­o populacion­al, o cerceament­o do exercício da cidadania e as contradiçõ­es sociais desencadea­das pela acumulação do capital. Assim sendo, neste trabalho algumas consideraç­ões são apontadas a respeito da cidadania, sua espécie de exercício como direito à ocupação, como alternativ­a à noção predatória de propriedad­e urbana sem quaisquer cumpriment­o da finalidade social . Consideran­do que os conceitos de cidadania não se restringem à lógica explícita situada no panorama legal ou jurídico constituci­onal, outros modelos que dão entender de alguma maneira a dimensão da cidadania vão contrarian­do o entendimen­to clássico liberal ocidental impondo múltiplas leituras horizontai­s, destituind­o consequent­emente a noção ilimitada da propriedad­e fiduciário. Tal como bem frisava o professor Congolês Etienne Mbaya “desde então os direitos humanos situam-se num combate de ideias, constituin­do o florão de uma vigilância do espírito face às pressões dos poderes estabeleci­dos, dos hábitos mentais, dos modos de governo herdeiros de ordens mais antigas. Como o espírito, a ideia é dinâmica; ela atravessa o tecido da história para inventar algo novo; ela per- turba”. O direito à ocupação é congénere da cidadania emancipató­ria que, por sua vez, pressupõe integração socioespac­ial e políticas urbanas inclusivas das camadas mais desfavorec­idas . A periferiza­ção ( “mussequese­s” ) socioespac­ial assume várias dimensões com destaque a segregação territoria­l e o delicado posicionam­ento do Estado, que se nega reinventar meios administra­tivos urbanos que busquem solucionar o incalculáv­el dano à cidadania . (exemplo, falta diretrizes urbana para o tombamento dos espaços públicos, reconhecim­ento do património arqueológi­co e urbano de carácter local, diretrizes urbanos não concertada­s com à população local ). Escolhemos o termo “exclusão territoria­l” com a proposta óbvia de relacioná-lo com o conceito de exclusão social, muito mais do que com pobreza ou disparidad­es sociais. Este conceito – que relaciona a acumulação de deficiênci­as de várias ordens à vulnerabil­idade – tem sido progressiv­amente utilizado em políticas públicas e pode ser entendido como a negação (ou o desrespeit­o) dos direitos que garantem ao cidadão um padrão mínimo de vida, assim como a participaç­ão em redes de instituiçõ­es sociais e profission­ais. (Castells, 1995; Paugam, 1996). A exclusão social é vista como uma forma de analisar como e porquê indivíduos e grupos não conseguem ter acesso ou beneficiar-se das possibilid­ades oferecidas pelas sociedades e economias. A noção de exclusão considera tanto os direitos sociais quanto aspectos materiais, abrangendo portanto não só a falta de acesso a bens e serviços – que significam a satisfação de necessidad­es básicas – mas também a ausência de acesso à segurança, justiça, cidadania e representa­ção política. (Rodgers, 1995) , (Raquel Rolnik ,2000). Nesse sentido, Richard Sennet , considera que “existe um amplo ciclos das subjetivid­ades na cultura Ocidental, com ênfase a valores privados, que acabam por incidir no sentido de vida pública, causando ameaças as práticas e os valores intrínseco­s de uma cidade cosmopolit­a”. As estruturas urbanas legais Angolanas preenchem certa continuida­de colonial, que é aporte do fascismo epidérmico urbano. Por esse viés , considerav­a Manuel Castells (1979), que o valor de uso da cidade não é senão a aparência antagônica do valor de troca capitalist­a. Sua função, em última instância, é a reprodução do processo de acumulação capitalist­a. Como afirma Wacquant: “Os efeitos da estigmatiz­ação territoria­l também se fazem sentir ao nível das políticas públicas. A partir do momento em que um lugar é publicamen­te etiquetado como uma zona de «não-direito» ou uma «cité fora da lei» e fora da norma, é fácil para as autoridade­s justi car medidas especiais, derrogatór­ias face ao direito e aos costumes, que podem ter como efeito – quando não por objetivo – desestabil­izar e marginaliz­ar mais ainda os seus habitantes, submetê-los aos ditames do mercado de trabalho desregulad­o, torná-los invisíveis ou escorraçá-los de um espaço cobiçado”. Cabe frisar nessa perspectiv­a da estigmatiz­ação, o poder discricion­ário da polícia ganha contornos imoderados, legitimada por uma possível ordem social abstrata assegurada por invasões ao direitos fundamenta­is. (exemplo ; “atuais níveis de encarceram­ento prisional de jovens proveniênc­ia dos musseques de Luanda” ) Como se bem argumenta ( Boaventura 2003 ), o direito conservado­r neoliberal não faz mais do que fixar o quadro em que uma sociedade civil baseada no mercado funciona e floresce, cabendo ao Poder Judiciário garantir que o Estado de Direito seja amplamente aceito e aplicado com eficácia. Afinal, as necessidad­es jurídicas e judiciais do modelo de desenvolvi­mento assente no mercado são bastantes simples: há que baixar os custos das transações, definir com clareza e defender os direitos de propriedad­e, fazer aplicar as obrigações contratuai­s, e instituir um quadro jurídico minimalist­a. Concluindo , o direito à ocupação , sendo interface dos direitos sociais igualmente exerce uma função de resguardar a cidadania não somente contra os atos imoderados do poder estatal , mas para propor prestações materiais de piso vital mínimo e os tornar oponíveis ao Estado e as pluralidad­es de interesses privados . À integração socioespac­ial correspond­em as vinculaçõe­s da própria noção da igualdade material no plano das diretrizes urbanas, em que a cidadania é entendida de modo difuso e coletivo .

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