QUANDO O DIREITO À OCUPAÇÃO URBANA, É URGENTE
Asegregação social é uma característica das cidades atuais, bem como suas relações socioespaciais, e por esse norte encontramos o adensamento populacional, o cerceamento do exercício da cidadania e as contradições sociais desencadeadas pela acumulação do capital. Assim sendo, neste trabalho algumas considerações são apontadas a respeito da cidadania, sua espécie de exercício como direito à ocupação, como alternativa à noção predatória de propriedade urbana sem quaisquer cumprimento da finalidade social . Considerando que os conceitos de cidadania não se restringem à lógica explícita situada no panorama legal ou jurídico constitucional, outros modelos que dão entender de alguma maneira a dimensão da cidadania vão contrariando o entendimento clássico liberal ocidental impondo múltiplas leituras horizontais, destituindo consequentemente a noção ilimitada da propriedade fiduciário. Tal como bem frisava o professor Congolês Etienne Mbaya “desde então os direitos humanos situam-se num combate de ideias, constituindo o florão de uma vigilância do espírito face às pressões dos poderes estabelecidos, dos hábitos mentais, dos modos de governo herdeiros de ordens mais antigas. Como o espírito, a ideia é dinâmica; ela atravessa o tecido da história para inventar algo novo; ela per- turba”. O direito à ocupação é congénere da cidadania emancipatória que, por sua vez, pressupõe integração socioespacial e políticas urbanas inclusivas das camadas mais desfavorecidas . A periferização ( “mussequeses” ) socioespacial assume várias dimensões com destaque a segregação territorial e o delicado posicionamento do Estado, que se nega reinventar meios administrativos urbanos que busquem solucionar o incalculável dano à cidadania . (exemplo, falta diretrizes urbana para o tombamento dos espaços públicos, reconhecimento do património arqueológico e urbano de carácter local, diretrizes urbanos não concertadas com à população local ). Escolhemos o termo “exclusão territorial” com a proposta óbvia de relacioná-lo com o conceito de exclusão social, muito mais do que com pobreza ou disparidades sociais. Este conceito – que relaciona a acumulação de deficiências de várias ordens à vulnerabilidade – tem sido progressivamente utilizado em políticas públicas e pode ser entendido como a negação (ou o desrespeito) dos direitos que garantem ao cidadão um padrão mínimo de vida, assim como a participação em redes de instituições sociais e profissionais. (Castells, 1995; Paugam, 1996). A exclusão social é vista como uma forma de analisar como e porquê indivíduos e grupos não conseguem ter acesso ou beneficiar-se das possibilidades oferecidas pelas sociedades e economias. A noção de exclusão considera tanto os direitos sociais quanto aspectos materiais, abrangendo portanto não só a falta de acesso a bens e serviços – que significam a satisfação de necessidades básicas – mas também a ausência de acesso à segurança, justiça, cidadania e representação política. (Rodgers, 1995) , (Raquel Rolnik ,2000). Nesse sentido, Richard Sennet , considera que “existe um amplo ciclos das subjetividades na cultura Ocidental, com ênfase a valores privados, que acabam por incidir no sentido de vida pública, causando ameaças as práticas e os valores intrínsecos de uma cidade cosmopolita”. As estruturas urbanas legais Angolanas preenchem certa continuidade colonial, que é aporte do fascismo epidérmico urbano. Por esse viés , considerava Manuel Castells (1979), que o valor de uso da cidade não é senão a aparência antagônica do valor de troca capitalista. Sua função, em última instância, é a reprodução do processo de acumulação capitalista. Como afirma Wacquant: “Os efeitos da estigmatização territorial também se fazem sentir ao nível das políticas públicas. A partir do momento em que um lugar é publicamente etiquetado como uma zona de «não-direito» ou uma «cité fora da lei» e fora da norma, é fácil para as autoridades justi car medidas especiais, derrogatórias face ao direito e aos costumes, que podem ter como efeito – quando não por objetivo – desestabilizar e marginalizar mais ainda os seus habitantes, submetê-los aos ditames do mercado de trabalho desregulado, torná-los invisíveis ou escorraçá-los de um espaço cobiçado”. Cabe frisar nessa perspectiva da estigmatização, o poder discricionário da polícia ganha contornos imoderados, legitimada por uma possível ordem social abstrata assegurada por invasões ao direitos fundamentais. (exemplo ; “atuais níveis de encarceramento prisional de jovens proveniência dos musseques de Luanda” ) Como se bem argumenta ( Boaventura 2003 ), o direito conservador neoliberal não faz mais do que fixar o quadro em que uma sociedade civil baseada no mercado funciona e floresce, cabendo ao Poder Judiciário garantir que o Estado de Direito seja amplamente aceito e aplicado com eficácia. Afinal, as necessidades jurídicas e judiciais do modelo de desenvolvimento assente no mercado são bastantes simples: há que baixar os custos das transações, definir com clareza e defender os direitos de propriedade, fazer aplicar as obrigações contratuais, e instituir um quadro jurídico minimalista. Concluindo , o direito à ocupação , sendo interface dos direitos sociais igualmente exerce uma função de resguardar a cidadania não somente contra os atos imoderados do poder estatal , mas para propor prestações materiais de piso vital mínimo e os tornar oponíveis ao Estado e as pluralidades de interesses privados . À integração socioespacial correspondem as vinculações da própria noção da igualdade material no plano das diretrizes urbanas, em que a cidadania é entendida de modo difuso e coletivo .