PGR DEFENDE A CORRUPÇÃO E ESQUECE A LEI
Entretanto, outra sucursal do MPLA, a Procuradoria-Geral da República, através do seu chefe, general João Maria Moreira de Sousa deu razão ao candidato do patrão, o MPLA, João Lourenço, da participação da UNITA que o acusava de oferecer diversos bens (viaturas, bicicletas, tractores e charruas e arcas e geleiras) e géneros alimentares durante a campanha eleitoral, que que à luz do artigo 43 da Lei Orgânica das Eleições Gerais (isto se a lei fosse para levar a sério) constitui corrupção eleitoral. Em resposta, o PGR considera que “a doação desses bens, não obstante ter sido efectuado em período de pré campanha e durante a campanha eleitoral, teve como finalidade suprir ou minimizar carências reais e efectivas daqueles cidadãos.” “O candidato do MPLA ao fazer as referidas ofertas de forma pública, à luz do dia e, inclusive, com a cobertura dos órgãos de comunicação social, certamente assumiu a sua conduta como não proibida e não punida por lei, tanto mais que tal prática no nosso país e continente é rotineira e decorrente de usos e costumes que em actividades festivas ou em casos de visitas, se exige e se impõe a troca de oferendas”, diz o PGR do MPLA. No seu ponto de vista, “se por um lado, não há quaisquer dúvidas de que o candidato do MPLA ofereceu bens materiais tanto a cidadãos comuns quanto a representantes de instituições religiosas, de caridade e autoridades tradicionais, por outro lado, contrariamente ao alegado pelo denunciante, não há provas de que tenha directa e especificamente ou indirectamente persuadido os beneficiários a votar na sua candidatura em troca dos bens que oferecia, ou que terá pretendido deles a obter a promessa de que votariam na sua candidatura.” Para além de uma ridícula palhaçada, a argumentação do PGR apre- senta-se como mais uma séria candidata ao anedotário nacional, se bem que sirva também como o maior atentado à inteligência dos angolanos. Para João Maria de Sousa, “sendo inútil a abertura, in- vestigação e instrução de um processo-crime, por não estarem reunidos os elementos constituídos do crime de corrupção eleitoral, indeferido o pedido, e, consequentemente, determino o seu arquivamento.”