NAS EXONERAÇÕES MILITARES LEGALIDADE FOI RESPEITADA?
OPresidente João Lourenço exonerou uma série de Chefias Militares e de Segurança e da Casa Militar ainda que tenha ouvido o Conselho de Segurança Nacional. Durante o dia, várias pessoas contestaram, recorrendo, sistematicamente, à nossa Magna Carta, e daí não passando, que era uma sua prerrogativa constitucional e, como tal, era totalmente legal e constitucional o que decretou. Contrariavam, desta forma, a minha interpretação quanto à sua legalidade. Vou tentar explicar porquê, na minha opinião – e será a explicação definitiva, porque não voltarei a ela –, o diploma de João Lourenço poderá estar inquinado de eventual ilegalidade, como adiante explicarei. De acordo com o artigo 122º da Constituição da República de Angola (CRA) é da competência do Presidente nomear, exonerar, promover, enquanto Comandante- em- Chefe, os Chefes militares e de segurança. Isso e indiscutível. Mas diz a CRA que todos estamos obrigados a respeitar as Leis do País, desde que estas não interfiram com a CRA. E quando é que isso pode acontecer? Desde que a lei aprovada (seja por Diplomas, Decretos ou Decretos-leis) não seja considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC). Qualquer destas Leis só vai ao TC quando acontecer um de duas coisas – ou as duas: i) o Presidente antes de ratificar (significa “assinar”) e enviar para ser publicada, solicitar a sua constitucionalidade ao TC; ou ii) um grupo de deputados ou um grupo parlamentar, depois de ratificada pelo Presidente – aqui tenho dúvidas se pode ser antes de ratificada –, solicitar ao TC a verificação da constitucionalidade da referida Lei. O TC ou dá como sendo constitucional ou decreta a sua inconstitucionalidade. E neste caso, poderá ser no todo e terá de ser alterada, ou em parte – e só nesta parte é que poderá ser alterada. Ora o que está em causa aqui nas exonerações do Presidente João Lourenço é que há uma lei dimanada da Assembleia Nacional (AN) de, creio, 21 de Julho que aprova uma «proposta de Lei sobre os mandatos dos órgãos de Defesa e Segurança do país» e que dava poderes ao Presidente para legislar sobre esta matéria. Na altura a Oposição contestou, mas não tenho conhecimento que tenha solicitado ao TC sobre a constitucionalidade da mesma, pelo que o Presidente, nas vésperas da tomada de posse do novo Presidente – e aqui uma crítica que deixo à CRA por não contemplar um período de impedimento de legislação do Presidente após as eleições – legislou nesse sentido. E o decreto presidencial, de 11 de Setembro – já tinha havido as eleições, daí a minha crítica à falta da tal norma constitucional – determina que «o início do mandato do comandante-geral e segundos comandantes da Polícia Nacional de Angola, do director-geral e directores-gerais adjuntos do Serviço de Inteligência Externa, do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, e do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar».