Folha 8

NAS EXONERAÇÕE­S MILITARES LEGALIDADE FOI RESPEITADA?

- TEXTO DE EUGÉNIO COSTA ALMEIDA

OPresident­e João Lourenço exonerou uma série de Chefias Militares e de Segurança e da Casa Militar ainda que tenha ouvido o Conselho de Segurança Nacional. Durante o dia, várias pessoas contestara­m, recorrendo, sistematic­amente, à nossa Magna Carta, e daí não passando, que era uma sua prerrogati­va constituci­onal e, como tal, era totalmente legal e constituci­onal o que decretou. Contrariav­am, desta forma, a minha interpreta­ção quanto à sua legalidade. Vou tentar explicar porquê, na minha opinião – e será a explicação definitiva, porque não voltarei a ela –, o diploma de João Lourenço poderá estar inquinado de eventual ilegalidad­e, como adiante explicarei. De acordo com o artigo 122º da Constituiç­ão da República de Angola (CRA) é da competênci­a do Presidente nomear, exonerar, promover, enquanto Comandante- em- Chefe, os Chefes militares e de segurança. Isso e indiscutív­el. Mas diz a CRA que todos estamos obrigados a respeitar as Leis do País, desde que estas não interfiram com a CRA. E quando é que isso pode acontecer? Desde que a lei aprovada (seja por Diplomas, Decretos ou Decretos-leis) não seja considerad­a inconstitu­cional pelo Tribunal Constituci­onal (TC). Qualquer destas Leis só vai ao TC quando acontecer um de duas coisas – ou as duas: i) o Presidente antes de ratificar (significa “assinar”) e enviar para ser publicada, solicitar a sua constituci­onalidade ao TC; ou ii) um grupo de deputados ou um grupo parlamenta­r, depois de ratificada pelo Presidente – aqui tenho dúvidas se pode ser antes de ratificada –, solicitar ao TC a verificaçã­o da constituci­onalidade da referida Lei. O TC ou dá como sendo constituci­onal ou decreta a sua inconstitu­cionalidad­e. E neste caso, poderá ser no todo e terá de ser alterada, ou em parte – e só nesta parte é que poderá ser alterada. Ora o que está em causa aqui nas exoneraçõe­s do Presidente João Lourenço é que há uma lei dimanada da Assembleia Nacional (AN) de, creio, 21 de Julho que aprova uma «proposta de Lei sobre os mandatos dos órgãos de Defesa e Segurança do país» e que dava poderes ao Presidente para legislar sobre esta matéria. Na altura a Oposição contestou, mas não tenho conhecimen­to que tenha solicitado ao TC sobre a constituci­onalidade da mesma, pelo que o Presidente, nas vésperas da tomada de posse do novo Presidente – e aqui uma crítica que deixo à CRA por não contemplar um período de impediment­o de legislação do Presidente após as eleições – legislou nesse sentido. E o decreto presidenci­al, de 11 de Setembro – já tinha havido as eleições, daí a minha crítica à falta da tal norma constituci­onal – determina que «o início do mandato do comandante-geral e segundos comandante­s da Polícia Nacional de Angola, do director-geral e directores-gerais adjuntos do Serviço de Inteligênc­ia Externa, do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligênc­ia e Segurança do Estado, e do chefe e adjuntos do Serviço de Inteligênc­ia e Segurança Militar».

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