OPOSIÇÃO ALERTOU, MAS JLO MANDA AS URTIGAS A CONSTITUIÇÃO
Recordemos que a Oposição não queria esta Lei porque, e cito, «que alega condicionar o novo Presidente saído das eleições gerais de 23 de Agosto». Ou seja, a oposição sabia que não tendo sido solicitada a verificação da constitucionalidade da lei – que estaria salvaguardada com uma alteração que foi feita em vésperas da entrada da nova AN, num pedido urgente de legislação e que procurava expurgar e salvaguardar «riscos de eventuais inconstitucionalidades » – aquela ao entrar em vigor seria impossível ao novo inquilino da Cidade Alta, anular o despacho presidencial que nomeava por «por quatro anos, prorrogáveis por igual período, limitando as substituições» e estas só poderão ocorrer. Assim sendo e tendo entrado em vigor sem que a constitucionalidade da lei tenha sido posta em causa em lugar próprio e em altura própria, o decreto presidencial entrou em vigor e ficou salvaguardado pela CRA! Repito e que fique claro, a CRA é o Livro das Leis que protege a nação e todas as leis que não sejam consideradas inconstitucionais pelo TC. E é isso que as pessoas têm de compreender. Se o decreto presidencial não foi considerado inconstitucional – porque não o foi solicitado, sublinhe-se – o facto do artigo 122 da CRA dar os poderes que lá estão consagrados ao Presidente, este não se pode sobrepor a uma Lei que está salvaguardada pela própria CRA! Ora como não se vislumbra nenhumas das condicionantes, previstas na citada Lei, que permitam a substituição dos titulares de chefias em causa, é meu entendimento que o decerto presidencial que exonerou as chefias está inquinado de ilegalidade. E, para reforçar esta minha ideia, nada como recordar as palavras do Chefe do Estado-maior General das FAA, o General Sachipengo Nunda quando, há dias, dizia que era altura de se reformar por já ter ultrapassado o limite de idade para a reforma. É que – e todos assim o interpretaram – Nunda com esta afirmação estava a dar oportunidade ao Presidente João Lourenço de tornear a lei de 11 de Setembro. Uma nota final: uma lei ordinária não se sobrepõe a uma norma constitucional. Mas depois de ser ratificada e entrar em vigor só poderá ser questionada a sua constitucionalidade, em princípio – aqui reconheço desconhecer qual, e se há, a norma que o prevê – por pedido de um Tribunal de instância média ou superior.