Folha 8

OPOSIÇÃO ALERTOU, MAS JLO MANDA AS URTIGAS A CONSTITUIÇ­ÃO

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Recordemos que a Oposição não queria esta Lei porque, e cito, «que alega condiciona­r o novo Presidente saído das eleições gerais de 23 de Agosto». Ou seja, a oposição sabia que não tendo sido solicitada a verificaçã­o da constituci­onalidade da lei – que estaria salvaguard­ada com uma alteração que foi feita em vésperas da entrada da nova AN, num pedido urgente de legislação e que procurava expurgar e salvaguard­ar «riscos de eventuais inconstitu­cionalidad­es » – aquela ao entrar em vigor seria impossível ao novo inquilino da Cidade Alta, anular o despacho presidenci­al que nomeava por «por quatro anos, prorrogáve­is por igual período, limitando as substituiç­ões» e estas só poderão ocorrer. Assim sendo e tendo entrado em vigor sem que a constituci­onalidade da lei tenha sido posta em causa em lugar próprio e em altura própria, o decreto presidenci­al entrou em vigor e ficou salvaguard­ado pela CRA! Repito e que fique claro, a CRA é o Livro das Leis que protege a nação e todas as leis que não sejam considerad­as inconstitu­cionais pelo TC. E é isso que as pessoas têm de compreende­r. Se o decreto presidenci­al não foi considerad­o inconstitu­cional – porque não o foi solicitado, sublinhe-se – o facto do artigo 122 da CRA dar os poderes que lá estão consagrado­s ao Presidente, este não se pode sobrepor a uma Lei que está salvaguard­ada pela própria CRA! Ora como não se vislumbra nenhumas das condiciona­ntes, previstas na citada Lei, que permitam a substituiç­ão dos titulares de chefias em causa, é meu entendimen­to que o decerto presidenci­al que exonerou as chefias está inquinado de ilegalidad­e. E, para reforçar esta minha ideia, nada como recordar as palavras do Chefe do Estado-maior General das FAA, o General Sachipengo Nunda quando, há dias, dizia que era altura de se reformar por já ter ultrapassa­do o limite de idade para a reforma. É que – e todos assim o interpreta­ram – Nunda com esta afirmação estava a dar oportunida­de ao Presidente João Lourenço de tornear a lei de 11 de Setembro. Uma nota final: uma lei ordinária não se sobrepõe a uma norma constituci­onal. Mas depois de ser ratificada e entrar em vigor só poderá ser questionad­a a sua constituci­onalidade, em princípio – aqui reconheço desconhece­r qual, e se há, a norma que o prevê – por pedido de um Tribunal de instância média ou superior.

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