ESQUADRÃO DA MORTE:
Os casos de assassinatos sumários relatados pelo jornalista e activista Rafael Marques, constantes do documento «O campo da morte – Relatório sobre execuções sumárias em Luanda, 2016/2017», continuam a suscitar comentários por parte das pessoas que têm tido contacto com a descrição caso-a-caso, e, por isso, merecem a nossa atenção enquanto sinais e reforço da ideia outrora abordada segundo a qual estamos perante um processo avançado de degradação colectiva da sociedade angolana. O relatório descreve 50 casos de execuções extrajudiciais, todos perpetrados em Luanda, concretamente nos municípios de Viana e Cacuaco. O site Rádio Angola, da organização cívica Friends of Angola, tem publicado diariamente um caso. São as reacções dos leitores aos casos publicados nessa plataforma que citaremos ao longo desse texto. Importa, porém, recordarmos o porquê degradação colectiva. No artigo «A degradação colectiva em Angola» citamos Christine Messiant quando defendemos que, para além do que a falecida socióloga chamou de “sistema de implicação geral”, que ocorre mediante uma rede de “redistribuição clientelar”, o regime angolano empenha-se bastante na destruição do tecido moral e espiritual do indivíduo, sendo que para tal missão usa-se duas categorias: imoral e ilícito. A Constituição da Repú- blica de Angola ( CRA) proíbe a pena da morte no seu artigo 59.º, que tem como epígrafe «Proibição da pena de morte», e o Estado, enquanto entidade que materializa-se nos seus órgãos de soberania, tem a obrigação constitucional de respeitar e proteger “a vida da pessoa humana”, pois “é inviolável”, nos termos do artigo 30.º também da CRA. Por este motivo, o legislador constituinte acrescentou ainda, no n.º 1 do artigo 66.º, que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Está claríssimo! Com a abolição da pena de morte, estabeleceu-se que a pena máxima é a de 24 anos de cadeia efectiva, podendo, em casos excepcionais e extremamente graves, atingir os 30 anos, não sendo exemplo os 28 anos de cadeia a que José Kalupeteka foi condenado, uma decisão que faz-nos lembrar os primários casos hipotéticos que debatemos em Direito Penal sobre a eventualidade de ser aplicada a referida medida. A presunção de inocência é um princípio jurídico-penal constitucionalmente consagrado no artigo 67.º, n.º 1, no âmbito das garantias processuais. É assim que até o ex-vice-presidente de Angola Manuel Vicente, citado por Rafael Marques no texto introdutório do relatório, é tratado como acusado e não criminoso, e por isso tem direito a defender-se das acusações em Portugal. Ponto! Agora vejamos as reacções ao relatório. O último caso publicado no site citado –