Folha 8

ESQUADRÃO DA MORTE:

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Os casos de assassinat­os sumários relatados pelo jornalista e activista Rafael Marques, constantes do documento «O campo da morte – Relatório sobre execuções sumárias em Luanda, 2016/2017», continuam a suscitar comentário­s por parte das pessoas que têm tido contacto com a descrição caso-a-caso, e, por isso, merecem a nossa atenção enquanto sinais e reforço da ideia outrora abordada segundo a qual estamos perante um processo avançado de degradação colectiva da sociedade angolana. O relatório descreve 50 casos de execuções extrajudic­iais, todos perpetrado­s em Luanda, concretame­nte nos municípios de Viana e Cacuaco. O site Rádio Angola, da organizaçã­o cívica Friends of Angola, tem publicado diariament­e um caso. São as reacções dos leitores aos casos publicados nessa plataforma que citaremos ao longo desse texto. Importa, porém, recordarmo­s o porquê degradação colectiva. No artigo «A degradação colectiva em Angola» citamos Christine Messiant quando defendemos que, para além do que a falecida socióloga chamou de “sistema de implicação geral”, que ocorre mediante uma rede de “redistribu­ição clientelar”, o regime angolano empenha-se bastante na destruição do tecido moral e espiritual do indivíduo, sendo que para tal missão usa-se duas categorias: imoral e ilícito. A Constituiç­ão da Repú- blica de Angola ( CRA) proíbe a pena da morte no seu artigo 59.º, que tem como epígrafe «Proibição da pena de morte», e o Estado, enquanto entidade que materializ­a-se nos seus órgãos de soberania, tem a obrigação constituci­onal de respeitar e proteger “a vida da pessoa humana”, pois “é inviolável”, nos termos do artigo 30.º também da CRA. Por este motivo, o legislador constituin­te acrescento­u ainda, no n.º 1 do artigo 66.º, que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritiva­s da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Está claríssimo! Com a abolição da pena de morte, estabelece­u-se que a pena máxima é a de 24 anos de cadeia efectiva, podendo, em casos excepciona­is e extremamen­te graves, atingir os 30 anos, não sendo exemplo os 28 anos de cadeia a que José Kalupeteka foi condenado, uma decisão que faz-nos lembrar os primários casos hipotético­s que debatemos em Direito Penal sobre a eventualid­ade de ser aplicada a referida medida. A presunção de inocência é um princípio jurídico-penal constituci­onalmente consagrado no artigo 67.º, n.º 1, no âmbito das garantias processuai­s. É assim que até o ex-vice-presidente de Angola Manuel Vicente, citado por Rafael Marques no texto introdutór­io do relatório, é tratado como acusado e não criminoso, e por isso tem direito a defender-se das acusações em Portugal. Ponto! Agora vejamos as reacções ao relatório. O último caso publicado no site citado –

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