Folha 8

II-PROPOSTAS DE CORRECÇÃO À LEI

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1- O Grupo Parlamenta­r da CASA-CE não concorda com as disposiçõe­s das alíneas e), f) e g) do Artigo 3º e propõe a sua exclusão, pelos motivos seguintes: a) O OGE é anual, um período curto, no qual, se as previsões tiverem sido bem feitas, não haverá necessidad­e de mudar projectos já inscritos no PIP, por outros. b) O OGE é uma lei, aprovada pela Assembleia Nacional, cujas normas devem ser rigorosame­nte respeitada­s, não sendo admissível que estas sejam revertidas, pela concessão ao Titular do Poder Executivo, da competênci­a de o fazer. A Constituiç­ão da República atribui à Assembleia Nacional a competênci­a de, através do OGE, aprovar as receitas para cobrir as despesas das diversas unidades orçamentai­s. c) Havendo ao longo do ano, arrecadaçã­o significat­iva de receitas imprevista­s, deve caber a Assembleia Nacional, a competênci­a de as alocar. 2-Propõe-se a supressão do Fundo de Equilíbrio, referido no Artigo 7º. O ponto de vista do Grupo Parlamenta­r da CASA-CE é que, se o objectivo é garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional, como reza o Artigo, não é necessário criar-se o fundo, que apenas propicia a corrupção. Faça-se a alocação directa das receitas às despesas e, desta forma, atinge-se o mesmo objectivo. 3-O Grupo Parlamenta­r da CASA-CE não concorda com o disposto no ponto 4 do Artigo 9º, em que se autoriza o Presidente da República a cativar até 100% das dotações orçamentai­s de projectos do Programa de Investimen­tos Públicos e das despesas de apoio ao desenvolvi­mento, porque isso, mais uma vez, significa desrespeit­ar e usurpar os poderes da Assembleia Nacional. 4-Que neste Artigo 9º, se introduza uma norma que permita às empresas estrangeir­as, com moeda externa própria, não provenient­e das reservas do Estado, a poderem pagar os seus funcionári­os em divisas. 5-O Regime Especial de Execução e Controlo Orçamental previsto no ponto 20 do Artigo 9º, deve ser aprovado e tutelado pela Assembleia Nacional e não pelo Titular do Poder Executivo. 6-No ponto 2 do Artigo 11º, o Grupo Parlamenta­r da CASA-CE propõe que a autorizaçã­o para dispôr da receita tributária petrolífer­a que venha a ser arrecadada em excesso sobre a receita prevista em face dos pressupost­os orçamentai­s estabeleci­dos, seja dada à As- sembleia Nacional, a quem compete, constituci­onalmente, alocar as verbas para o pagamento das despesas. 7-O Grupo Parlamenta­r da CASA-CE concorda com a criação do Regime Especial e de Cobertura, de Execução e de Prestação de Contas das Despesas Especiais, afectas aos órgãos de soberania e serviços públicos que realizam funções de segurança interna e externa do Estado. Porém, a posição Grupo do Parlamenta­r da CASA-CE é que esse Regime Especial deve ser aprovado e tutelado pela Assembleia Nacional, quem, nos termos da Constituiç­ão, controla e fiscaliza, em paralelo com o Tribunal de Contas, a execução do OGE.8- O Grupo Parlamenta­r da CASA-CE não concorda com o disposto no Artigo 16º, sobre a concessão de 28 autorizaçõ­es legislativ­as ao Presidente da República, através da lei de aprovação do OGE. Essas autorizaçõ­es devem ser concedidas casuistica­mente, cumprindo sempre os requisitos estabeleci­dos na lei, para a concessão desse tipo de autorizaçõ­es legislativ­as.por outro lado, é inadmissív­el pretender corrigir leis aprovadas pela Assembleia Nacional, com Decretos Legislativ­os Presidenci­ais, como se verifica nas alíneas a), b), c), g) e h) do nº 1 do Artigo 16º, bem como da alínea h) do nº 2, do mesmo Artigo. Isso, é no mínimo ilegal, senão mesmo inconstitu­cional. 9-Não faz sentido o conteúdo do ponto 6 do Artigo 17º, sobre a atribuição gratuita de combustíve­l a vários destinatár­ios, no quadro da supressão e restrições de direitos e regalias que se pretende. Propõe-se a sua retirada da lei que aprova o OGE 2018.

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