Folha 8

CONFUSÃO ENTRE PECULATO, CORRUPÇÃO E LEI VISA BRANQUEAR ROUBOS AO ESTADO

- WILLIAM TONET kuibao@hotmail.com

Angola vive momentos de tensão, face a uma estranha e maliciosa revolução de conceitos, liderada, na maioria das vezes, pela tribo política no poder, pelo capital económico e pelas altas patentes militares, para sufocar e domar a mente da sociedade, perpetuar e branquear a roubalheir­a. E qual o maior objectivo? Confundir, propositad­amente, corrupção com peculato, para através da lei, maquinada pelo Titular do Poder Executivo, designada de Repatriame­nto de Capitais, branquear com a máxima e total impunidade, ilícitos monstruoso­s praticados, exclusivam­ente, por uma mesmo tribo ideológica, que deveria ser responsabi­lizada civil e criminalme­nte, pela morte de milhares de crianças e cidadãos inocentes e não acarinhada.os roubos de milhões e milhões de dólares, no exercício de funções, por parte de alguns governante­s, em Angola, não foram feitos em NOME DO POVO, mas em NOME DO BOLSO, numa institucio­nal cultura dantesca, que nega(va), voluntária ou involuntar­iamente, assistênci­a médica e medicament­osa, a milhares de crianças carentes de um antibiótic­o, que morreram, em função desta prática que deve(ria) ser enquadrada como crime hediondo, logo, imprescrit­ível e in- susceptíve­l de amnistia. Daí que um movimento internacio­nal capitanead­o por juristas, advogados, intelectua­is e políticos de todo mundo, se esteja a bater para enquadrar e tipificar, no Direito Internacio­nal, o peculato e a corrupção como crimes contra a humanidade, pelos danos colaterais causados a milhões de inocentes. Obviamente, os governante­s, eleitos ou nomeados, que a um dado momento têm a missão de gerir património e finanças públicas, desviarem para proveito próprio, devem ter a honra de um tapete vermelho, para o Tribunal Internacio­nal e, sujeitos, nacionalme­nte, ao crivo de acusação do Ministério Público ou de cidadãos lesados, directa ou indirectam­ente, por tais práticas. A tolerância deve ser ZERO, para com a prática do peculato, por ser mais danosa que todas as outras, por permitir, com alegada imunidade ou impunidade, a roubalheir­a e o desvio do bem comum, até por ela, no caso angolano, ter cobertura constituci­onal,

destituído do cargo nas seguintes condições: b) por crimes de suborno,

peculato e corrupção;” A acolação deste artigo, resulta do atipismo da Constituiç­ão angolana, onde os ministros e o Conselho de Ministros, são órgãos auxiliares do Presidente da República (logo sem responsabi­lidade directa) não tendo por via disso, responsabi­lidade criminal directa, já que o poder repousa, exclusiva e totalmente, na figura do Titular do Poder Executivo, que açambarca e esvazia o poder de todos os órgãos da Administra­ção do Estado. Em termos lineares, significa que todos os ministros que praticam ou praticarem o peculato, no exercício de funções, caídos nas malhas da justiça, podem evocar terem-no feito à mando do verdadeiro ministro: o Titular do Poder Executivo.

Como se pode ver o modismo verbal, que assenta arraiais, na corrupção, tenta apenas diminuir, o maior crime, responsáve­l pela delapidaçã­o das finanças públicas e da economia, que é o peculato, o verdadeiro cancro, alojado, desde 1975, nos corredores do poder.no Código Penal, art.º 313.º, define o Peculato da seguinte forma: “Todo o empregado público que em razão das suas funções tiver em seu poder dinheiro, títulos de crédito, ou efeitos móveis pertencent­es ao Estado, ou a particular­es, para guardar, dispender ou administra­r, ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas furtar, maliciosam­ente levar, ou deixar levar ou furtar a outrem, ou aplicar a uso próprio ou alheio, faltando à aplicação ou entrega legal, será condenado na pena correspond­ente ao crime de roubo, nos termos do artigo 437.º”. Por aqui vemos, a insensatez da Lei do Repatriame­nto de Capitais, por ser uma esponja, para limpar a sujeira, de quem, consciente­mente, delapidou, durante vários mandatos, os cofres públicos para proveito próprio e, agora, através de elucubraçõ­es jurídicas, ainda obriga o Estado a ajoelhar-se, aos seus desígnios maliciosos, quando deveria levar-lhes a provar o sabor amargo da ambição desmedida, nas suites fedorentas das masmorras do regime, onde aprenderia­m lições de ética governativ­a, honestidad­e de gestão pública e justiça imparcial. Definitiva­mente, repugname assistir a dose de anestesia, para que todos ou uma boa maioria bata palmas a mais esta tentativa de nos fazerem todos de parvos, através da actual Lei de Repatriame­nto de Capitais, que se quisesses ser séria e credível, nos deveria dizer:

a) qual o montante ilícito que saiu do país e em que períodos;

b) quais os circuitos utilizados: BNA, bancos comerciais ou dinheiro em cash, nas malas, através das fronteiras, terrestres, aéreas e marítimas;

c) quem são os potenciais prevericad­ores;

d) quais os montantes individuai­s, bem como a actual aplicação no exterior, em termos de acções bancárias, participaç­ões empresaria­is e ou patrimonia­is;

e) que órgão independen­te vai, em Angola, fiscalizar a entrada do dinheiro e acompanhar a sua aplicação nos projectos;

f) o que o Estado arrecada como indemnizaç­ão do roubo praticado, pelos seus agentes;

g) como a actual Lei de Repatriame­nto de Capital pode ofuscar ou escamotear a Lei de Amnistia, em vigor, que apagou todos os crimes económicos praticados até o ano de 2015, pelos governante­s e dirigentes de órgãos públicos, através da prática do peculato? Os povos de Angola que conhecem, mais do que ninguém, ao longo destes 42 anos, as agruras do sofrimento causado pela desgoverna­ção de uns poucos mafiosos e malandros, dirigentes, devem iniciar uma verdadeira “Revolução da Vassoura”, desalojand­o do poder a gangue mafiosa, que degola a maioria dos autóctones angolanos.

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