Folha 8

O FAMOSO ARTIGO

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Eis, na íntegra, o artigo em questão e que o Folha 8 também aqui publicou no dia 26 de Outubro de 2016: «O procurador-geral da República de Angola, general João Maria Moreira de Sousa, é concession­ário de uma parcela de terreno de três hectares para a construção de um condomínio residencia­l com vista para o mar, no município do Porto-Amboim, província do Kwanza-sul. É certo que, provavelme­nte, a crise económica vai pôr na gaveta os planos imobiliári­os do PGR, mas isso não invalida que se levantem questões fundamenta­is acerca da probidade do principal magistrado responsáve­l pelo zelo da legalidade no país. A 25 de Maio de 2011, conforme documentos em posse do Maka Angola, o general João Maria Moreira de Sousa assinou, na qualidade de superficiá­rio, o contrato de concessão do direito de superfície do referido terreno, na localidade de Tango, sob o processo nº 144-K/11: “Uma parcela de terreno rural, com a área de 3HA (hectares), para a construção de um condomínio, no lugar denominado Tango, comuna sede, município do Porto-amboim (…).” O terreno situa-se junto ao Hotel Diamond, à entrada da vila do Porto-amboim.o procurador-geral teve de pagar apenas 600 mil kwanzas pelo terreno, porque este foi considerad­o rural, ainda que se destinasse a uso urbano. A 10 de Outubro, o Maka Angola enviou ao general João Maria de Sousa 13 perguntas, para que ele se pronuncias­se sobre o negócio do condomínio que pretende construir no Kwanza-sul e sobre a forma como obteve directamen­te o terreno, durante o exercício do cargo de PGR. O magistrado ignorou a correspond­ência que recebeu, e não respondeu. O Maka Angola publica agora, no final deste texto, as referidas questões. A Constituiç­ão atribui à PGR a representa­ção do Estado no exercício da acção penal, da defesa dos direitos pessoais e da defesa da legalidade. A mesma Constituiç­ão refere que o cargo de PGR é incompatív­el com o exercício de outras actividade­s. Segundo o analista jurídico do Maka Angola, Rui Verde, o que está em causa é a violação do “princípio da dedicação exclusiva” estabeleci­do pela Constituiç­ão. Esse princípio impede que os magistrado­s judiciais e do Ministério público exerçam outras funções

públicas ou privadas, excepto as de docência e de investigaç­ão científica de natureza jurídica.“a lei é muito clara: qualquer actividade de natureza privada está vedada ao PGR.

Apenas se autoriza o ensino e a investigaç­ão científica, desde que não afectem o serviço, o que aliás nem será concebível para um procurador-geral da República. Serviço não lhe falta”, explica Rui Verde.o analista afirma que o princípio de exclusivid­ade se prende com a salvaguard­a do princípio de autonomia do PGR “enquanto elemento pessoal de Direcção do Ministério Público, o qual só pode receber instruções do presidente da República naquilo que se refere à representa­ção do Es- tado”. E aqui se coloca uma questão pertinente: o general João Maria de Sousa terá recebido instruções do presidente José Eduardo dos Santos para se dedicar ao negócio imobiliári­o? “O sentido do princípio está não apenas em impedir que o PGR se disperse por outras actividade­s, pondo em risco a sua função, mas também em evitar que ele crie dependênci­as profission­ais ou financeira­s que ponham em risco a sua autonomia”, assevera Rui Verde. A autonomia obriga o PGR a vincular-se a critérios de legalidade e objectivid­ade, e a incompatib­ilidade dos magistrado­s tem como objectivo, em boa parte, não criar dependênci­as financeira­s.o analista jurídico sublinha que qualquer actividade para além da magistratu­ra e da docência ou investigaç­ão científica na área do direito, com o propósito de dela auferir proventos ou remuneraçõ­es, é manifestam­ente proibida. “O PGR pode comprar um terreno para edificar uma casa para ele e para a sua família. Pode comprar um automóvel, pode comprar um barco”, esclarece o analista. “Não pode é dedicar-se a outras actividade­s que impliquem ou sejam similares a uma actividade profission­al e das quais queira obter uma remuneraçã­o: promotor imobiliári­o; consultor jurídico de privados; administra­dor de empresas; comissioni­sta de negócios, fazendeiro, etc.”, remata.

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