O FAMOSO ARTIGO
Eis, na íntegra, o artigo em questão e que o Folha 8 também aqui publicou no dia 26 de Outubro de 2016: «O procurador-geral da República de Angola, general João Maria Moreira de Sousa, é concessionário de uma parcela de terreno de três hectares para a construção de um condomínio residencial com vista para o mar, no município do Porto-Amboim, província do Kwanza-sul. É certo que, provavelmente, a crise económica vai pôr na gaveta os planos imobiliários do PGR, mas isso não invalida que se levantem questões fundamentais acerca da probidade do principal magistrado responsável pelo zelo da legalidade no país. A 25 de Maio de 2011, conforme documentos em posse do Maka Angola, o general João Maria Moreira de Sousa assinou, na qualidade de superficiário, o contrato de concessão do direito de superfície do referido terreno, na localidade de Tango, sob o processo nº 144-K/11: “Uma parcela de terreno rural, com a área de 3HA (hectares), para a construção de um condomínio, no lugar denominado Tango, comuna sede, município do Porto-amboim (…).” O terreno situa-se junto ao Hotel Diamond, à entrada da vila do Porto-amboim.o procurador-geral teve de pagar apenas 600 mil kwanzas pelo terreno, porque este foi considerado rural, ainda que se destinasse a uso urbano. A 10 de Outubro, o Maka Angola enviou ao general João Maria de Sousa 13 perguntas, para que ele se pronunciasse sobre o negócio do condomínio que pretende construir no Kwanza-sul e sobre a forma como obteve directamente o terreno, durante o exercício do cargo de PGR. O magistrado ignorou a correspondência que recebeu, e não respondeu. O Maka Angola publica agora, no final deste texto, as referidas questões. A Constituição atribui à PGR a representação do Estado no exercício da acção penal, da defesa dos direitos pessoais e da defesa da legalidade. A mesma Constituição refere que o cargo de PGR é incompatível com o exercício de outras actividades. Segundo o analista jurídico do Maka Angola, Rui Verde, o que está em causa é a violação do “princípio da dedicação exclusiva” estabelecido pela Constituição. Esse princípio impede que os magistrados judiciais e do Ministério público exerçam outras funções
públicas ou privadas, excepto as de docência e de investigação científica de natureza jurídica.“a lei é muito clara: qualquer actividade de natureza privada está vedada ao PGR.
Apenas se autoriza o ensino e a investigação científica, desde que não afectem o serviço, o que aliás nem será concebível para um procurador-geral da República. Serviço não lhe falta”, explica Rui Verde.o analista afirma que o princípio de exclusividade se prende com a salvaguarda do princípio de autonomia do PGR “enquanto elemento pessoal de Direcção do Ministério Público, o qual só pode receber instruções do presidente da República naquilo que se refere à representação do Es- tado”. E aqui se coloca uma questão pertinente: o general João Maria de Sousa terá recebido instruções do presidente José Eduardo dos Santos para se dedicar ao negócio imobiliário? “O sentido do princípio está não apenas em impedir que o PGR se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua autonomia”, assevera Rui Verde. A autonomia obriga o PGR a vincular-se a critérios de legalidade e objectividade, e a incompatibilidade dos magistrados tem como objectivo, em boa parte, não criar dependências financeiras.o analista jurídico sublinha que qualquer actividade para além da magistratura e da docência ou investigação científica na área do direito, com o propósito de dela auferir proventos ou remunerações, é manifestamente proibida. “O PGR pode comprar um terreno para edificar uma casa para ele e para a sua família. Pode comprar um automóvel, pode comprar um barco”, esclarece o analista. “Não pode é dedicar-se a outras actividades que impliquem ou sejam similares a uma actividade profissional e das quais queira obter uma remuneração: promotor imobiliário; consultor jurídico de privados; administrador de empresas; comissionista de negócios, fazendeiro, etc.”, remata.