MAIS UMA BOA LEI (SÓ) PARA PARECER QUE SOMOS SÉRIOS
Situações de abuso de posição dominante, de dependência económica e práticas colectivas proibidas em Angola vão passar a ser fiscalizadas pela nova Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), no âmbito da primeira Lei da Concorrência. Isto, é claro, quando as leis (e a Constituição) do país forem para cumprir. Só falta saber quando é que isso irá acontecer. Após a votação final da nova lei, segue-se a aprovação do regulamento que, como explicou anteriormente o ministro das Finanças, Archer Mangueira, vai especificar “o objecto do abuso de posição dominante e definir as circunstâncias em que se verifica a dependência económica”. “E também definimos as circunstâncias em que operações de agentes económicos são consideradas operações de concentração das empresas” e as medidas para combater práticas restritivas à concorrência, apontou Archer Mangueira. Segundo a proposta governamental, a Lei da Concorrência visa introduzir, pela primeira vez no ordenamento jurídico angolano (que do ponto de vista académico e teórico até é de bom nível), um sistema de defesa da concorrência, princípios e regras de sã concorrência, na moralidade e na ética. Em concreto, prevê a criação da ARC, “com autonomia e isenção”, na defesa do “interesse público de promoção e de defesa da concorrência”, conforme refere a proposta de lei. Contudo, contrariamente à pretensão inicial do Parlamento, aquele organismo não será fiscalizado pelos deputados. Ou seja, a lei contra as posições dominantes está imune e blindada à fiscalização daqueles que foram eleitos. Assim sendo, a Autoridade Reguladora da Concorrência é um órgão ditatorial. Desde logo, a ARC terá de emitir posição, de não oposição, para a concretização de qualquer concentração de empresas que atinja uma quota de mercado, volume de negócios ou facturação anual ainda a regulamentar. Entre outras sanções, as empresas infractoras (as excepções serão, certamente, para as empresas pertencentes aos altos dignitários do regime) podem ser excluídas da participação em procedimentos de contratação pública por um período até três anos. A instituição de uma lei da concorrência foi anunciada pelo Presidente angolano, em Outubro, no seu primeiro discurso sobre o estado da Nação, após as eleições gerais de Agosto, inserindose no anunciado e me- diatizado quadro legal facilitador da criação e funcionamento das empresas privadas. Segundo João Lourenço, este quadro “vai criar um ambiente mais favorável que promova e defenda a livre iniciativa, a competitividade e a sã concorrência, com vista a salvaguardar a salutar defesa dos consumidores”. O objectivo é, será (supostamente) enfrentar “situações de imperfeições do mercado ainda existentes na nossa economia”. Estas situações, segundo o Presidente, provocam “monopólios, cuja actuação tem consequências negativas na vida dos consumidores”, indicando mesmo os sectores do cimento e das telecomunicações como exemplos dessa concentração. A nova legislação define que constituem “práticas lesivas à concorrência, independentemente da culpa”, actos que resultem em abusos de posição dominante e de dependência económica. Ainda práticas colectivas proibidas, nomeadamente “acordos restritivos da concorrência”, práticas concertadas e decisões de associações de empresas lesivas à concorrência. Estabelece ainda que há posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço quando uma – ou duas empresas de forma concertada – actua, sem concorrência significativa. O abuso dessa posição surge quando, entre outras condições, a empresa vende injustificadamente mercadoria “abaixo do preço de custo ou importa abaixo do custo praticado no país exportador”. Para efeitos da nova legislação, verifica-se o estado de dependência económica quando uma ou mais empresas “utilizam o poder de mercado, ou ascendente de que dispõem relativamente a outra empresa, ou cliente, que se encontrem em