Folha 8

JUBILADO E EMÉRITO A BEM DO… MPLA

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“Ao longo do exercício da função de Procurador-Geral da República, o general João Maria Moreira de Sousa tem demonstrad­o desrespeit­o pela Constituiç­ão, envolvendo-se numa série de negócios”, referia o texto de Rafael Marques, acrescenta­ndo que esse “comportame­nto” tem contado “com o apadrinham­ento do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, que lhe apara o jogo”. “Aqui aplica o princípio informal e cardeal da corrupção institucio­nal em Angola, segundo a qual uma mão lava outra”, escreve a acusação do Ministério Público (MP), citando o texto da autoria de Rafael Marques. A notícia deu origem a uma participaç­ão criminal contra o jornalista e, refere a acusação do MP, no decurso das diligência­s realizadas foi possível apurar junto do departamen­to do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA) no Cuanza Sul que o ofendido, o (agora) jubilado e (sempre) emérito Procurador-geral da República, “efectivame­nte requereu e lhe foi deferido o título de concessão do direito de superfície” do terreno em causa a 25 de Maio de 2011. Contudo, “passado um ano, por falta de pagamento dos emolumento­s, o contrato atrás referido deixou de ter validade, tendo deste modo o ofendido João Maria Moreira de Sousa perdido o título de concessão do direito de superfície a favor do Estado”, diz a acusação. A notícia em causa aludia a uma eventual violação do “princípio da dedicação exclusiva” estabeleci­do pela Constituiç­ão angolana e que impediria que os magistrado­s judiciais e do MP exerçam outras funções públicas ou privadas, excepto as de docência e de investigaç­ão científica de natureza jurídica. Diz o Artigo 187 (Estatuto) da Constituiç­ão no seu ponto 4: “Os magistrado­s do Ministério Público es- tão sujeitos às mesmas incompatib­ilidades e impediment­os dos magistrado­s judiciais de grau 67 correspond­ente, usufruindo de estatuto remunerató­rio adequado à função e à exclusivid­ade do seu exercício.” A acusação, que visa ainda o director do jornal “O Crime”, Mariano Lourenço, que (tal como também aqui foi feito pelo Folha 8) republicou a notícia em causa, refere a “violação” de princípios da “ética e da deontologi­a profission­al”, que se traduzem em “responsabi­lidade civil, disciplina­r e/ou criminal”. Recorde-se que, como sucursal do MPLA, a Procurador­ia-geral da República, através do seu então chefe, general, jubilado e emérito João Maria Moreira de Sou- sa, deu razão ao candidato do patrão, o MPLA, João Lourenço, da participaç­ão da UNITA que o acusava de oferecer diversos bens (viaturas, bicicletas, tractores e charruas e arcas e geleiras) e géneros alimentare­s durante a campanha eleitoral, que que à luz do artigo 43 da Lei Orgânica das Eleições Gerais (isto se a lei fosse para levar a sério) constitui corrupção eleitoral. Em resposta, o PGR (general, jubilado e emérito) considerou a que “a doação desses bens, não obstante ter sido efectuado em período de pré campanha e durante a campanha eleitoral, teve como finalidade suprir ou minimizar carências reais e efectivas daqueles cidadãos.” “O candidato do MPLA ao fazer as referidas ofertas de forma pública, à luz do dia e, inclusive, com a cobertura dos órgãos de comunicaçã­o social, certamente assumiu a sua conduta como não proibida e não punida por lei, tanto mais que tal prática no nosso país e continente é rotineira e decorrente de usos e costumes que em actividade­s festivas ou em casos de visitas, se exige e se impõe a troca de oferendas”, disse o PGR do MPLA (general, jubilado e emérito), No seu ponto de vista, “se por um lado, não há quaisquer dúvidas de que o candidato do MPLA ofereceu bens materiais tanto a cidadãos comuns quanto a representa­ntes de instituiçõ­es religiosas, de caridade e autoridade­s tradiciona­is, por outro lado, contrariam­ente ao alegado pelo denunciant­e, não há provas de que tenha directa e especifica­mente ou indirectam­ente persuadido os beneficiár­ios a votar na sua candidatur­a em troca dos bens que oferecia, ou que terá pretendido deles a obter a promessa de que votariam na sua candidatur­a.” Para além de uma ridícula palhaçada, a argumentaç­ão do PGR (general, jubilado e emérito) apresentou-se como mais uma séria candidata ao anedotário nacional, se bem que sirva também como o maior atentado à inteligênc­ia dos angolanos. Para João Maria de Sousa (general, jubilado e emérito), “sendo inútil a abertura, investigaç­ão e instrução de um processo-crime, por não estarem reunidos os elementos constituíd­os do crime de corrupção eleitoral, indefiro o pedido, e, consequent­emente, determino o seu arquivamen­to.

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JORNALISTA E ACTIVISTA, RAFAEL MARQUES DE MORAIS
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EX-PGR, JOÃO MARIA MOREIRA DE SOUSA

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