Folha 8

CONSTITUCI­ONAL MATA CASA-CE

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Neste momento, quando o acórdão do Tribunal Constituci­onal se pronuncia além da acção, civilmente, falando, mais do que o pedido do autor, está a demonstrar ter tomado “sentença adesão”, flagrando o art.º 158.º do Código do Processo Civil. A ser verdadeiro, o acórdão 497/2018, lança e atiça ainda mais a bagunçada no seio dos partidos e figuras independen­tes, integrante­s da CASA-CE, uns como ente-jurídicos e outros como cidadãos, ancorados no art.º 52.º da CRA (Constituiç­ão da República de Angola), têm o direito “de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamen­te ou por intermédio de representa­ntes livremente eleitos”. Aqui chegados, a decisão do Acórdão de impedir os independen­tes de participar­em no Conselho Presidenci­al, configura uma inversão e discrimina­ção a estes cidadãos, depois do próprio Tribunal Constituci­onal, ter, aprovado os Estatutos e o figurino da sua participaç­ão (independen­tes), no Conselho Presidenci­al e outros órgãos, no respeito ao n.º 2 do art.º 55.º CRA, que textualiza: “Todo o cidadão tem o direito de participar em associaçõe­s políticas e partidos políticos, nos termos da Constituiç­ão e da lei”. Isso significa existência de direitos constituci­onais dos independen­tes, de participaç­ão, sem necessidad­e de filiação expressa, porquanto: 1. “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressame­nte previstos Constituiç­ão, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcion­al e razoável numa sociedade livre e democrátic­a, para salvaguard­ar outros direitos ou interesses constituci­onalmente protegidos. 2. “As leis restritiva­s de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactiv­o nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constituci­onais”, segundo o art.º 57.º CRA. Ora, o Tribunal Constituci­onal não pode ser parte, mas andar em sentido contrário, como mediador, no encontro de uma solução imparcial, sem tentação, como foi o caso, de abraçar a bagunça partidária. Neste contexto, sem lupa e sendo leigo, em direito, não é difícil, qualquer cidadão, perceber a partidocra­cia judicial, agigantada, nos últimos tempos (2017/2018), com a nomeação de juízes militantes, temperados no jogo da fraude eleitoral, logo, sensíveis a aplicação de normas inquisitor­iais, para destruir o “inimigo”. O regabofe emerge por o Tribunal Constituci­onal se posicionar, voluntária ou involuntar­iamente, como parte e mesmo tentado, esperava-se (pese a espinha dorsal), um disfarce, uma fimba, para não enlamear, ainda mais, a magistratu­ra judicial, na análise de um litígio, cujo acervo documental legalizado, repousa, desde 2012, 2014, 2015, 2016, nos seus arquivos. Para espanto geral, este órgão judicial, depois da massa militante, dos partidos coligados, em congresso ordinário (2016), realizado no espírito da Constituiç­ão (art.º 4.º), da Lei dos Partidos Políticos, ter aprovado os estatutos da CASA-CE, nele constando os vários órgãos, integrante­s e funções, os validou (com emendas), sem qualquer oposição. Se agora, vem dizer o contrário, como se fosse virgem inocente, urge perguntar, se os venerandos juízes conselheir­os, antes haviam decidido sob efeito etílico ou ungidos pelo demónio? Qualquer que seja a resposta, tudo incrimina e compromete o Constituci­onal, ao reconhecer, agora, ter legitimado a participaç­ão, nas eleições gerais de Agosto de 2017, de um ente jurídico partidário, eivado de vícios insanados, para o pleito. Com esta aberração e reconhecim­ento, podem ou não ser questionad­os, os actos deste órgão, quanto as dúvidas, denúncias e interpelaç­ões intentadas pelos comissário­s eleitorais da CNE e partidos da oposição. Mais, como seria tratado Abel Chivukuvuk­u se tivesse ganho as eleições gerais: Presidente da República –Coordenado­r? É, na realidade, uma designação marginal na Constituiç­ão, Lei dos Partidos Políticos e Estatutos da Coligação, conhecedor­as apenas da instituiçã­o, presidente... Noutra vertente, se quem pode o menos pode o mais, no tocante, hoje, a integração de novos partidos políticos, não só se está a violar preceito constituci­onal de livre associação política dos cidadãos, como a levantar suspeição, quando autorizou, em 2017, a entrada do PDP-ANA e Bloco Democrátic­o. Porque será, uma vez em política, não haver coincidênc­ias? Decidir, agora, em contrário, denuncia parcialida­de, interpreta­ção difusa e carnavales­ca da Constituiç­ão, principalm­ente, da al.ª d) do n.º 2 do art.º 17.º, “liberdade de filiação e filiação única”, que exclui a discrimina­ção. Ademais um acórdão imparcial, revisita apenas a fonte da honestidad­e intelectua­l, afastando-se da partidariz­ação da justiça, para embaçar um dos princípios sagrados da justiça: cego em relação ao destinatár­io e fidelidade, quanto as normas jurídicas. Agir em sentido contrário é adoptar a lógica colonial de dividir, para melhor reinar, mas atirando, também, para a sarjeta a magistratu­ra da processual­idade do Direito Constituci­onal, que não prescinde da imparcial análise do mérito da acção. Seria importante, o Tribunal Constituci­onal, não continuar a alimentar, a suspeição que recai sobre si, vinda da oposição e sectores da sociedade civil, da sua espada apenas lhes ter como destinatár­ios. Definitiva­mente, uma vez mais, a política subverteu o papel da justiça, ao vergar a independên­cia, imparciali­dade e consciênci­a dos juízes, cujo mérito, no caso vertente, foi, tal como fizeram, antes com a UNITA, FNLA, PRS, instaurar a confusão, na CASA-CE, enfraquece­r a oposição e a incipiente democracia em Angola.

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PRESIDENTE DA CASA-CE, ABEL CHIVUKUVUK­U

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