CONSTITUCIONAL MATA CASA-CE
Neste momento, quando o acórdão do Tribunal Constitucional se pronuncia além da acção, civilmente, falando, mais do que o pedido do autor, está a demonstrar ter tomado “sentença adesão”, flagrando o art.º 158.º do Código do Processo Civil. A ser verdadeiro, o acórdão 497/2018, lança e atiça ainda mais a bagunçada no seio dos partidos e figuras independentes, integrantes da CASA-CE, uns como ente-jurídicos e outros como cidadãos, ancorados no art.º 52.º da CRA (Constituição da República de Angola), têm o direito “de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”. Aqui chegados, a decisão do Acórdão de impedir os independentes de participarem no Conselho Presidencial, configura uma inversão e discriminação a estes cidadãos, depois do próprio Tribunal Constitucional, ter, aprovado os Estatutos e o figurino da sua participação (independentes), no Conselho Presidencial e outros órgãos, no respeito ao n.º 2 do art.º 55.º CRA, que textualiza: “Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei”. Isso significa existência de direitos constitucionais dos independentes, de participação, sem necessidade de filiação expressa, porquanto: 1. “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2. “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”, segundo o art.º 57.º CRA. Ora, o Tribunal Constitucional não pode ser parte, mas andar em sentido contrário, como mediador, no encontro de uma solução imparcial, sem tentação, como foi o caso, de abraçar a bagunça partidária. Neste contexto, sem lupa e sendo leigo, em direito, não é difícil, qualquer cidadão, perceber a partidocracia judicial, agigantada, nos últimos tempos (2017/2018), com a nomeação de juízes militantes, temperados no jogo da fraude eleitoral, logo, sensíveis a aplicação de normas inquisitoriais, para destruir o “inimigo”. O regabofe emerge por o Tribunal Constitucional se posicionar, voluntária ou involuntariamente, como parte e mesmo tentado, esperava-se (pese a espinha dorsal), um disfarce, uma fimba, para não enlamear, ainda mais, a magistratura judicial, na análise de um litígio, cujo acervo documental legalizado, repousa, desde 2012, 2014, 2015, 2016, nos seus arquivos. Para espanto geral, este órgão judicial, depois da massa militante, dos partidos coligados, em congresso ordinário (2016), realizado no espírito da Constituição (art.º 4.º), da Lei dos Partidos Políticos, ter aprovado os estatutos da CASA-CE, nele constando os vários órgãos, integrantes e funções, os validou (com emendas), sem qualquer oposição. Se agora, vem dizer o contrário, como se fosse virgem inocente, urge perguntar, se os venerandos juízes conselheiros, antes haviam decidido sob efeito etílico ou ungidos pelo demónio? Qualquer que seja a resposta, tudo incrimina e compromete o Constitucional, ao reconhecer, agora, ter legitimado a participação, nas eleições gerais de Agosto de 2017, de um ente jurídico partidário, eivado de vícios insanados, para o pleito. Com esta aberração e reconhecimento, podem ou não ser questionados, os actos deste órgão, quanto as dúvidas, denúncias e interpelações intentadas pelos comissários eleitorais da CNE e partidos da oposição. Mais, como seria tratado Abel Chivukuvuku se tivesse ganho as eleições gerais: Presidente da República –Coordenador? É, na realidade, uma designação marginal na Constituição, Lei dos Partidos Políticos e Estatutos da Coligação, conhecedoras apenas da instituição, presidente... Noutra vertente, se quem pode o menos pode o mais, no tocante, hoje, a integração de novos partidos políticos, não só se está a violar preceito constitucional de livre associação política dos cidadãos, como a levantar suspeição, quando autorizou, em 2017, a entrada do PDP-ANA e Bloco Democrático. Porque será, uma vez em política, não haver coincidências? Decidir, agora, em contrário, denuncia parcialidade, interpretação difusa e carnavalesca da Constituição, principalmente, da al.ª d) do n.º 2 do art.º 17.º, “liberdade de filiação e filiação única”, que exclui a discriminação. Ademais um acórdão imparcial, revisita apenas a fonte da honestidade intelectual, afastando-se da partidarização da justiça, para embaçar um dos princípios sagrados da justiça: cego em relação ao destinatário e fidelidade, quanto as normas jurídicas. Agir em sentido contrário é adoptar a lógica colonial de dividir, para melhor reinar, mas atirando, também, para a sarjeta a magistratura da processualidade do Direito Constitucional, que não prescinde da imparcial análise do mérito da acção. Seria importante, o Tribunal Constitucional, não continuar a alimentar, a suspeição que recai sobre si, vinda da oposição e sectores da sociedade civil, da sua espada apenas lhes ter como destinatários. Definitivamente, uma vez mais, a política subverteu o papel da justiça, ao vergar a independência, imparcialidade e consciência dos juízes, cujo mérito, no caso vertente, foi, tal como fizeram, antes com a UNITA, FNLA, PRS, instaurar a confusão, na CASA-CE, enfraquecer a oposição e a incipiente democracia em Angola.