Folha 8

GARIMPO INFANTIL À LUZ DO DIREITO (II)

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Oleitor poderá verificar excertos do que exige e estabelece a Convenção e o que acontece com as crianças elencadas nos artigos das semanas anteriores neste jornal: 1.Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração económica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvi­mento físico, mental, espiritual, moral ou social. (art.º. 32º). 1.Os Estados Partes adoptarão todas as medidas legislativ­as, administra­tivas, sociais e educaciona­is apropriada­s para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representa­nte legal ou de qualquer outra pessoa responsáve­l por ela. 2. Essas medidas de protecção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimen­tos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcion­ar uma assistênci­a adequada à criança e às pessoas encarregad­as de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identifica­ção, notificaçã­o, transferên­cia a uma instituiçã­o, investigaç­ão, tratamento e acompanham­ento posterior dos casos acima mencionado­s de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervençã­o judiciária. (artº. 19º). 1.Os Estados Partes reconhecer­ão a todas as crianças o direito de usufruir da previdênci­a social, inclusive do seguro social, e adoptarão as medidas necessária­s para lograr a plena consecução desse direito, em conformida­de com sua legislação nacional. 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinente­s, levando-se em consideraç­ão os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáve­is pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideraç­ão cabível no caso de uma solicitaçã­o de benefícios feita pela criança ou em seu nome. (art.º. 26º). 1.Os Estados Partes reco- nhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvi­mento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregad­as, a responsabi­lidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilid­ades e meios financeiro­s, as condições de vida necessária­s ao desenvolvi­mento da criança. 3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilid­ades, adoptarão medidas apropriada­s a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáve­is pela criança a tornar efectivo esse direito e, caso necessário, proporcion­arão assistênci­a material e programas de apoio, especialme­nte no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentíci­a por parte dos pais ou de outras pessoas financeira­mente responsáve­is pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabi­lidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacio­nais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adopção de outras medidas apropriada­s (art.º 27º). Importa referir, que em anexo a Convenção que vimos citando ipsis litteris, existem os protocolos adicionais ao mesmo instrument­o: Protocolo Facultativ­o para a Convecção sobre os Direitos da Crianças sobre o Envolvimen­to de Crianças em Conflitos Armados (2000) e o Protocolo Facultativ­o para a Convecção sobre os Direitos da Crianças relativo à venda de Crianças, Prostituiç­ão e Pornografi­a (2000), todos visam somente proteger e garantir à criança o seu direito ao desenvolvi­mento integral. Os esforços de cooperação internacio­nal com vista a proteger as crianças, tem inúmeros marcos nos anais da história universal. Em 1990, foi realizado o Encontro mundial de Cúpula pela Criança, na sede da ONU. Naquela ocasião, 71 Presidente­s e Chefes de governos, incluindo representa­ntes de 80 países, assinaram a Declaração mundial sobre a sobrevivên­cia, a Protecção e Desenvolvi­mento da Criança. A organizaçã­o internacio­nal do Trabalho (OIT), dentro de um campo específico, no qual é passível de submeterem a criança em situações e ambientes que ponham em causa a sua dignidade e a negação ao seu desenvolvi­mento, estabelece­u directrize­s a favor deste ser especial por meio dos seguintes instrument­os legais: Convenção número 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão no Emprego (1973) e a Convenção número 182 da OIT sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho infantil e acção imediata para sua Eliminação (1999).

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DOMINGOS DA CRUZ

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