GARIMPO INFANTIL À LUZ DO DIREITO (II)
Oleitor poderá verificar excertos do que exige e estabelece a Convenção e o que acontece com as crianças elencadas nos artigos das semanas anteriores neste jornal: 1.Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração económica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. (art.º. 32º). 1.Os Estados Partes adoptarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de protecção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária. (artº. 19º). 1.Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adoptarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional. 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome. (art.º. 26º). 1.Os Estados Partes reco- nhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. 3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adoptarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efectivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adopção de outras medidas apropriadas (art.º 27º). Importa referir, que em anexo a Convenção que vimos citando ipsis litteris, existem os protocolos adicionais ao mesmo instrumento: Protocolo Facultativo para a Convecção sobre os Direitos da Crianças sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000) e o Protocolo Facultativo para a Convecção sobre os Direitos da Crianças relativo à venda de Crianças, Prostituição e Pornografia (2000), todos visam somente proteger e garantir à criança o seu direito ao desenvolvimento integral. Os esforços de cooperação internacional com vista a proteger as crianças, tem inúmeros marcos nos anais da história universal. Em 1990, foi realizado o Encontro mundial de Cúpula pela Criança, na sede da ONU. Naquela ocasião, 71 Presidentes e Chefes de governos, incluindo representantes de 80 países, assinaram a Declaração mundial sobre a sobrevivência, a Protecção e Desenvolvimento da Criança. A organização internacional do Trabalho (OIT), dentro de um campo específico, no qual é passível de submeterem a criança em situações e ambientes que ponham em causa a sua dignidade e a negação ao seu desenvolvimento, estabeleceu directrizes a favor deste ser especial por meio dos seguintes instrumentos legais: Convenção número 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão no Emprego (1973) e a Convenção número 182 da OIT sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho infantil e acção imediata para sua Eliminação (1999).