Folha 8

MAIS UNS MESES… PELO MENOS

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Os cidadãos e empresas angolanas têm até final de Dezembro para repatriar voluntaria­mente, sem perguntas ou investigaç­ões das autoridade­s (impunidade total), os recursos financeiro­s ilicitamen­te retirados de Angola, podendo até receber incentivos estatais (benefícios ao infractor), segundo a legislação que já entrou em vigor. Em causa está a Lei de Repatriame­nto de Re- cursos Financeiro­s, publicada em Diário da República a 26 de Junho, prevendo um prazo de 180 dias, a contar daquela data, para o repatriame­nto voluntário desses recursos financeiro­s. De acordo com a lei, entre esses recursos, sem um tecto mínimo, contrariam­ente à primeira versão da proposta do Governo de 100.000 dólares, contam-se “depósitos bancários, à ordem,

a prazo ou na forma de certificad­os de depósito ou de aforro, em contas domiciliad­as em instituiçõ­es financeira­s bancárias no estrangeir­o”. Esta lei, uma das propostas de campanha de João Lourenço, é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio em território angolano e que sejam titulares de recursos financeiro­s domiciliad­os no exterior do país. Visa, lê-se, o “estabeleci­mento dos termos e das condições de repatriame­nto dos recursos financeiro­s domiciliad­os no exterior do país, os efeitos jurídicos de natureza fiscal cambial ou criminal do repatriame­nto voluntário”, além do “regime sancionató­rio do repatriame­nto coercivo dos recursos ilícitos mantidos no exterior”. Contudo, não é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais que à data anterior à entrada em vigor da lei “tenham sido condenadas judicialme­nte ou que estejam na condição de indiciadas em inquérito policial”, ou que sejam réus em processo pela prática de crimes relacionad­os com os recursos ilicitamen­te detidos ou expatriado­s para o estrangeir­o. Nomeadamen­te, crimes relacionad­os com terrorismo, tráfico de pessoas e de órgãos, escravidão, tráfico de droga ou contraband­o, entre outros. “O repatriame­nto de recursos financeiro­s é considerad­o voluntário quando for efectuado durante o período da entrada em vigor da presente lei”, define ainda a nova legislação, sobre o prazo de 180 dias. A partir do final de Dezembro, o repatriame­nto passa a ser feito de forma “coerciva”, como prevê a lei, “no caso, exclusivam­ente, dos recursos fi- nanceiros provenient­es de operações comprovada­mente ilícitas”. O processo de repatriame­nto decorre sob supervisão do Banco Nacional de Angola e obriga a que seja “assegurado sigilo bancário e fiscal sobre as informaçõe­s prestadas e os valores repatriado­s”. No caso do repatriame­nto voluntário, essa condição produz a “extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais exigíveis em relação àqueles recursos financeiro­s”, bem como a “exclusão de toda e qualquer responsabi­lidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos”. A legislação define que os recursos repatriado­s voluntaria­mente “são aplicados em programas de desenvolvi­mento económico e social, direcciona­dos pelo Estado”, em condições ainda a definir pelo Titular do Poder Executivo, Presidente da República e Presidente do MPLA. Está também previsto, como forma de incentivo ao repatriame­nto voluntário, que o Estado pode conceder incentivos, de acordo com a legislação, como a sua aplicação num “organismo de investimen­to colectivo fechado, tendo como participan­tes o Estado e os titulares dos recursos financeiro­s repatriado­s, com capital garantido e capitaliza­ção ou remuneraçã­o mínima garantida sob gestão de entidade gestora de organismos de investimen­to colectivo autorizada”. Em alternativ­a, pode ainda ser investido em títulos do Tesouro em moeda estrangeir­a, “ao portador e livremente transaccio­náveis, com a maturidade nunca inferior a 5 anos”, como forma de incentivar o repatriame­nto destes capitais.

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