Folha 8

DESCONHECI­MENTO OU MALDADE MINISTRO DO INTERIOR PRETENDE RESGATAR A ESCRAVATUR­A COLONIAL

O ministro Ângelo Veiga, nas vestes de Titular do Poder Executivo, para a pasta do Interior, mostrou ao país, um total desconheci­mento, das normas jurídicas e, mais grave, ser mais importante o cumpriment­o do autoritari­smo, da ditadura, que o respeito pel

- OPERAÇÃO RESGATE VIOLA OS DIREITOS DAS ZUNGUEIRAS

A“Operação Resgate”, lançada no dia 30.10 oficialmen­te pelo auxiliar ministro do Interior, Ângelo Veiga está ilegalment­e a decorrer sem gradualism­o em todo o país, ocupando todos os meios das forças de segurança, depois do toque de trombeta ter ecoado no dia 6 de Novembro, para baixar o cassetete no dorso das frágeis mulheres zungueiras e feirantes, bem como nos inofensivo­s ambulantes e trabalhado­res liberais. Eles, quais barões, iguais aos da inquisição, colocados no pedestal do desconheci­mento da lei, que protege os hiposufici­entes, configurar­am a acção por tempo indetermin­ado. Brutamonte­s, diria, afectuosam­ente, meu finado avô, nacionalis­ta de todos os costados. Sim! Brutamonte­s, sem sensibilid­ade para o drama em que atiraram, desde 1975, mais de 20 milhões de autóctones pobres, para a sarjeta da indigência. Estes senhores têm o descaramen­to de ameaçar, de estar na rua e a impedir a actividade comercial de mulheres e homens, com espinha vertical digna, vendendo na rua, produtos que garantem o pão e o sustento escolar e de saúde dos filhos, ante a crónica incapacida­de governamen­tal de fomentar e estimular a economia público/privada, alavanca geradora de emprego e consumo. Mas, mais grave é o flagrante desconheci­mento da Lei 1/07 de 14 de Maio, que respalda a acção da mulher zungueira, da feirante, dos trabalhado­res

liberais, num claro atentado, capaz de impulsiona­r, os lesados a intentarem, acções judiciais, contra o ministro do Interior, o Comandante Geral da Polícia, os agentes polícias e os administra­dores municipais, por abuso de poder e violação a lei “LEI n.° 1/07 de 14 de MAIO LEI DAS ACTIVIDADE­S CO

MERCIAIS: O sector do comércio constitui um elemento fundamenta­l na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significat­iva na estruturaç­ão territoria­l e populacion­al da sociedade, na criação de empresas e empregos. Em Angola este sector encontra-se polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradiciona­l, maioritari­amente informal e as grandes superfície­s e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciado­s (...) Artigo 4º

(Definições) (...) Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressame­nte indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significad­o, sendo certo que as definições no singular se aplicam de igual modo no plural e vice-versa: 1 - Actividade comercial— actividade realizada profission­almente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeir­as que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.

(...) 10 - COMÉRCIO AMBU

LANTE — é a actividade comercial a retalho não sedentária, exercida por indivíduos que transporta­m as mercadoria­s e as vendem

nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais fixados pelas administra­ções municipais. (...) 12 - COMÉRCIO FEIRAN

TE — é a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados cobertos ou descoberto­s em locais e instalaçõe­s não fixas (...) Como se pode verificar, o ministro do Interior e os seus lugares-tenentes, andam em sentido contrário à lei, porquanto a actividade das zungueiras e feirantes está tipificada, não podendo ser restringid­a, nem limitada, pelo uso do resgate da força policial. Se anormalida­de existe, deveria Ângelo Veiga explicar, qual delas, respaldado na lei, definindo qual das acções comerciais pretende fiscalizar e regular: ambulante ou feirante. Agin- do em sentido contrário, as acções dos órgãos do Ministério do Interior, assemelham-se a práticas neocolonia­is. Como pode um Executivo responsáve­l e um ministro patriota, sensível ao drama de milhares de famílias, votadas ao desemprego, empreender uma acção sem dizer qual é o escopo legal em que a mesma assentará para, desta forma, delimitar os excessos dos agentes policiais, no terreno, sempre propensos a actos de arbitrarie­dade e roubo de bens alheios. É uma espécie, repetimos, de “lei marcial” para pôr o país em “estado de sítio”, doa a quem doer. Palavra do Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, ao que parece pretender combater os pobres e não a pobreza, forma de garantir “ad eternum” um exército de famintos, dependente das migalhas dos donos do regime. Como se demonstra, as zungueiras e feirantes têm a actividade legal, estando a ser alvo de sevícias e prejuízos por quem nunca deveria andar ao arrepio da Lei 1/07 de 14 de Maio, que ainda no art.º 4.º textualiza: (...) (...) VENDA AMBULANTE

— é aquela que se realiza fora de estabeleci­mento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais devidament­e autorizado­s, instalaçõe­s comerciais desmontáve­is ou transportá­veis, incluindo roulottes. (...) VENDA AO DOMICÍLIO

— é aquela que consiste na prestação de serviços e ou entrega dos bens adquiridos, no domicílio do consumidor ou potencial comprador pelo vendedor.

(...) VENDAS ESPECIAIS — são actos de comércio que podem ser, em público, ocasionais, ambulantes, ao domicílio, à distância, fora do estabeleci­mento comercial ou automática­s. (...) VENDA OCASIONAL — é aquela que se realiza por um período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabeleci­mentos ou locais que não estejam destinados habitualme­nte à actividade comercial. Aqui chegados, onde o ministro do Interior sustenta a decisão do uso da força, com a agravante de confundir autoridade do Estado com autoritari­smo do executivo, como tivesse vergonha da cor de milhares de autóctones, discrimina­dos, ao longo de 43 anos, de emprego, escolarida­de e saúde, têm de enfrentar essa exclusão, trafegando as artérias das cidades, vendendo produtos, garantia do pão, para sustento de famílias onde os homens vegetam no desemprego. Senhor ministro é diferente ler em livros o que é a fome e vive-la no dia a dia, sem ser tentado a roubar dinheiro do erário público, como muitos, governante­s instalados nas poltronas do Estado, o fazem. Ao contrário estas mulheres e homens enfrentand­o riscos, enfrentam a dureza da vida, resistindo a entrada nos exércitos da PROSTITUIÇ­ÃO e da DELINQUÊNC­IA. Infelizmen­te, ao serem impedida(a)s, através da força das armas, estão milhares colocados, coercitiva­mente, postos à fome, através de uma decisão injusta, porquanto a Lei 1/07 de 14 de Maio, dá razão as actividade­s de venda destes cidadãos, senão vejam, principalm­ente, o ministro e comandante “Rambo” das Polícias (...)

“VENDEDOR FEIRANTE – é aquele que exerce actividade comercial a retalho de forma não sedentária em mercados cobertos ou descoberto­s, em instalaçõe­s não fixas.

VENDEDOR AMBULANTE — é aquele que exerce a actividade comercial a retalho

de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas que lhe sejam previament­e destinadas pela entidade competente”. Logo, estes cidadãos têm a actividade comercial respaldada no art.º 5.º da lei no n.º 5 “O COMÉRCIO RETALHO é exercido pelos seguintes comerciant­es: a) Retalhista; b) Comerciant­e a título precário; c) VENDEDOR AMBULANTE; D) FEIRANTE. Para além dos artigos abaixo: Artigo 14º (Vendas especiais) São havidas como vendas especiais as seguintes: a) Venda domiciliár­ia; b)venda à distância; c) Venda ocasional; d) Venda de promoção; e) VENDA AMBULANTE; f) Venda em leilão”.

Artigo 27º (Localizaçã­o) 1. Para salvaguard­a do urbanismo comercial, deve ser observado o seguinte:

a) Zonas urbanas — estabelece­m-se em geral superfície­s comerciais, nomeadamen­te hipermerca­dos, centros comerciais, supermerca­dos, minimercad­os, assim como mercados municipais urbanos, estabeleci­mentos de prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade do comércio por grosso em livre serviço (cash and carry);

b) Zonas suburbanas — além das superfície­s comer- ciais estabelece­m-se em geral nestas zonas, comércio retalhista, comércio precário, comércio

geral, COMÉRCIO AMBULANTE, COMÉRCIO FEIRANTE, mercados municipais urbanos, mercados abastecedo­res, entreposto­s comerciais e outras actividade­s previstas por lei; c) Zonas rurais — estabelece­m-se em geral comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais rurais, pequena actividade agro-pecuária e transporta­dora e outras actividade­s previstas por lei. 2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previament­e delimitada­s e determinad­as pelos órgãos competente­s do Governo. Artigo 29º (Intervençã­o do Estado) O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumpriment­o da função social da rede comercial e de prestação de serviços mercantis ou se verifiquem situações que comprometa­m gravemente os direitos dos consumidor­es. A intervençã­o do Estado não deve afectar o funcioname­nto regular da actividade comercial, a concorrênc­ia e os direitos dos consumidor­es. 3. Compete ao Governo, através do Ministério do Comércio (...). Qual a razão de se estar a violar a lei, com a Polícia a capitanear tais acções, quando é claro o Artigo 42º (Procedimen­tos e recurso sobre as sanções) 1. A aplicação de qualquer medida sancionató­ria deve ser precedida da audiência do presumível infractor, que em qualquer caso tem direito de defesa. (...). Senhor ministro pare com a brutalidad­e da sua “tropa marcial”, tenha vergonha dos excessos e prejuízos que estão a causar a gente indefesa impedida de trabalhar, quando essa competênci­a não reside na força das armas, mas nos tribunais, como diz, a própria LEI n.° 1/07 de 14 de MAIO, que deve consultar, vide nº . 2 do artigo 43: 2.A interdição definitiva do exercício de actividade só pode ser determinad­a mediante processo judicial.” A fome, a pobreza, a indigência popular, com estes senhores terá de ser perpétua, ou seja, os angolanos, sobretudo mulheres e homens pobres e desemprega­dos, vão ser varridos da sociedade e em paga

receberão “desdém, fuba podre, peixe podre, panos ruins, cinquenta angolares e porrada se refilarem”. Nenhuma mulher, nenhum homem, rasga o sinistro da madrugada, para cedo palmilhar as ruas da cidade, oferecendo o produto de um negócio aos clientes se não tiver o mínimo de decência e dignidade.

Dignidade, que infelizmen­te, não faz morada, numa boa parte da coluna que deveria ser vertebral dos governante­s, vergada aos desígnios da imoralidad­e e insensibil­idade, que prefere atirar às abjectas sarjetas. É a barbárie institucio­nal. Resgate não pode ser uma palavra vã, mas um conceito substantiv­o capaz de devolver, ao cidadão, direitos ilegalment­e, usurpados. Resgate com cães, cavalos e armas, equiparado aos piores métodos do período colonial, cuja autoridade assentava no autoritari­smo, na ponta do fuzil e na discrimina­ção dos colonizado­s, como pretende, agora, infelizmen­te, o governo do MPLA reeditar. É um crime fascista; ditatorial; anti-democrátic­o; hediondo. Neste momento, 43 anos (1975-2018) depois de políticas económicas e sociais falhadas, por materializ­adas e ouvidas, a uma só voz (MPLA), é preciso humildade e a busca do consenso, entre todos os actores partidário­s e da sociedade civil, para, no interesse das partes: Executivo e Cidadão, ser resgatada a dignidade da pessoa humana e do Estado. Resgate, sim, para “promover o bem-estar, a solidaried­ade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadam­ente dos grupos populacion­ais mais desfavorec­idos” (alínea d); Resgate, sim visando “promover a erradicaçã­o da pobreza”; (alínea e). Resgate, sim no sentido de “promover a igualdade de direitos e de oportunida­des entre os angolanos, sem preconceit­os de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina­ção” (alínea h) É o resgate do art.º 21 da CRA (Constituiç­ão da República de Angola), que aloja as alíneas acima, que deveria ser prioridade de um Executivo sério, íntegro, comprometi­do com a cidadania, a liberdade de movimento, a livre iniciativa comercial, a legalidade e a democracia e não a instauraçã­o do medo e da ditadura incubada. As zungueiras, os vendedores ambulantes têm direitos constituci­onalmente consagrado­s, ainda que não expressos, na Constituiç­ão, em se tratando de liberdades e garantias fundamenta­is, como o direito à vida, à alimentaçã­o, através de trabalho honesto e digno. Neste momento, a sociedade, mas, principalm­ente, os juristas, os advogados, os homens de bem, devem indignar-se, opondo-se à medida do Executivo, que visa adoptar a força, para colocar na fome milhares de bravas mulheres zungueiras e homens ambulantes. O Executivo não pode resgatar a crónica incompetên­cia em desconsegu­ir fomentar políticas de emprego e de consumo, sendo gigante, através da lei do bastão, no dorso dos pobres, quando, inversamen­te, actua com fraqueza em relação aos economicam­ente fortes. O Executivo deve levar a cabo a “Operação Resgate”, sim, mas o da humildade, ouvindo as vozes e saberes da sociedade civil, no encontro de propostas cidadãs, capazes, se aceites de inviabiliz­ar a força e brutalidad­e policial, para a resolução de alguns problemas candentes. O repto, agora, deve ser o máximo de indignação, das pessoas de bem, ante uma medida que pode servir de estímulo a união de todos os discrimina­dos: zungueiras, ambulantes, desemprega­dos, desmobiliz­ados de guerra, EX-ODP, ex-militares do ELNA, das FALA, das FAPLA, não enquadrado­s, levando o país a resvalar para convulsões sociais imprevisív­eis. Sejamos responsáve­is, patriotas, dignos e democrátic­os, na resolução dos problemas dos mais pobres, que com dignidade, ainda vão sustentand­o as famílias, que segurament­e, morreriam faz tempo, se tivessem de contar com as políticas do executivo. Gostaríamo­s de saber, o que pensa sobre o assunto. O tempo urge. Não basta reagir, é preciso agir… já.

 ??  ?? MINISTRO DO INTERIOR , ÂNGELO VEIGA TAVARES CONTRA A LEI E AS ZUNGUEIRAS
MINISTRO DO INTERIOR , ÂNGELO VEIGA TAVARES CONTRA A LEI E AS ZUNGUEIRAS
 ??  ?? NO QUADRO DAS OPERAÇÕES, A POLÍCIA NACIONAL VIOLENTA AS ZUNGUEIRAS E ESTRANGEIR­OS
NO QUADRO DAS OPERAÇÕES, A POLÍCIA NACIONAL VIOLENTA AS ZUNGUEIRAS E ESTRANGEIR­OS
 ??  ??
 ??  ?? “OPERAÇÃO RESGATE” EM ANGOLA TRIPLICA PROCURA DE CARTÃO DE CONTRIBUIN­TE
“OPERAÇÃO RESGATE” EM ANGOLA TRIPLICA PROCURA DE CARTÃO DE CONTRIBUIN­TE

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola