PERSEGUIÇÃO POLÍTICA “AD HOMINEM”
Éincompreensível que, num momento de tanta publicidade sobre o respeito pelas liberdades individuais, mais liberdade de imprensa, mais justiça e melhor combate à corrupção, a Procuradoria-geral da República, que deve (ou devia, se o merecesse) ser vista como imparcial guardiã da legalidade, através do DNIAP (Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal), se arrogue a reabrir um processo de 2012, em que ela mesmo foi a participante, sem provas, mas apenas com presunção política, através de uma denúncia e acusação caluniosa, feita pelo vice-procurador-geral da República, Adão Adriano. Alicerçada, num manto de inverdades, fabricações forçadas, a acusação foi um chorrilho de pouca-vergonha legal, para pôr em cheque a formação jurídica, cassar a carteira profissional de advogado, mesmo sem provas, da parte do Ministério Público, antes (2012) e agora (2018). O MP exibiu, sim ser parcial, caluniador, difamador, que por questões políticas e “mannus cega” da Presidência da República, não importa qual, perseguir um cidadão, quando em causa está a desforra reles de homens fortes do poder, contra quem mantenha a coluna vertebral erecta. Essa incursão vergonhosa contra William Tonet deveu-se, primeiro, por ousar defender processos ligados ao imobiliário, representando gente pobre, onde até 2012, o Estado angolano, havia perdido acções, sendo condenado judicialmente, a indemnizar os lesados, na ordem dos 38 milhões de dólares. Depois, ter ousado defender Fernando Garcia Miala, à época, director dos Serviços de Inteligência Externa, com actividade junto da Presidência da República, exonerado num processo rocambolesco, liderado pelos generais, Manuel Hélder Vieira Dias “Kopelipa” e José Maria e, correndo sérios riscos de ser assassinado (quando sorrateiramente foi preso em Julho de 2007), não fosse a denúncia atempada de Folha 8. Depois surge ainda o engajamento de William Tonet no caso “Quim Ribeiro + 21 polícias”, onde a Procuradoria Militar (participante general Adão Adriano), não conseguiu apresentar uma única prova da participação dos agentes, no homicídio, salvo uma delação forjada do então comandante Viana, caricatamente, o principal suspeito, denunciado pela própria vítima, antes de ser assassinada (até hoje, Quim Ribeiro, neste processo, sem provas, continua a cumprir pena de prisão). Foi diante da exigência reiterada de William Tonet para que a acusação, sustentada pelo magistrado Adão Adriano, juntasse provas aos autos e não as mantivesse, como alegava, no cofre do seu gabinete, que se preparou toda estratégia de vingança de o retirar do exercício da advocacia, a partir daquela sessão de julgamento. Posto desta forma, até parece ridículo. Não! É ridículo, principalmente, quando um órgão cuja missão é ter ciência do Direito, o amarfanha, para continuar a atentar e perseguir, direitos fundamentais de um cidadão por motivações políticas. Tanto assim é que no 07.12 o “chefe indígena” e director do Folha 8, William Tonet, ao atender a notificação n.º 457/18, do DNIAP, para ser ouvido em declarações, pensou tratar-se de um novo processo, que seria o n.º 115, mas eis que, sem lupa, a diligente e simpática magistrada da Procuradoria-geral da República, Luísa Araújo, afirma tratar-se do processo n.º 64/12, que caiu na alçada da Lei da Amnistia, n.º 11/16. Um crime extinto, segundo o Código Penal, art.º 125.º: “O procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança acabam, não só nos casos previstos no artigo 6.º, mas também: (…) n.º 3.º Pela amnistia (…) Pode isso? Pode, pois em Angola, mesmo nesta fase, para alguns, vinga o trocadilho de “QUALQUER REALIDADE COM A SEMELHANÇA É COINCIDÊNCIA MERA”, tanto que o interrogatório, tal como no tempo de José Eduardo dos Santos, agora, também no de João Lourenço, assentou na lógica de o director do F8, não ter o direito e dever de poder trabalhar e sobreviver com o mínimo de dignidade. Tem de engrossar o exército de desempregados, alcoólatras ou drogados, tanto assim é que o interrogatório, assentou em dois pontos cardeais: a) Porque continua a ir aos tribunais; b) Porque continua a dar aulas Como se vê pelas perguntas, elas constituem não só uma ofensa à dignidade do visado, como autênticos abusos e arrogância da PGR, permissíveis quando em causa estão alguns dos chamados “activistas antigovernamentais”. E nessa base, permitem-se andar em sentido contrário às leis, inclusive, à Lei da Amnistia n.º 11/16 que, na visão do Dr. David Mendes, ela, mesmo na fase de instrução, como foi o caso; não houve julgamento, nem condenação, “a amnistia apaga o crime. É uma causa da extinção da responsabilidade criminal, não sendo por isso, susceptível de ser retomado, nem sequer pode ser uma causa tida como circunstância agravante”. Mas, na esquina destas arbitrariedades, como se houvesse alguma lei proibitiva para William Tonet não ir aos tribunais ou leccionar, surge a alegada falsificação de documentos, com a cereja no cimo do bolo: CRIME CONTINUADO. Como alocar, num processo de 2012, amnistiado em 2016, pela lei n.º 11/16, a figura de crime continuado, em Dezembro de 2018? Não saberá a Procuradoria-Geral da República que CRIME CONTINUADO é quando o agente, mediante mais de uma acção ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços? Assim, apesar da prática de vários crimes, eles serão considerados como sendo um crime único, para fins de aplicação da pena, pois estarão “unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras formas que permitam deduzir a continuidade)”.
A primeira questão a saber é:
houve crime cometido por William Tonet?
Qual foi?
Foi apresentada prova de falsificação de documento?
Qual foi?
Houve sentença condenatória, com aplicação de pena e medida de segurança, impedindo o exercício de profissão?
Mais. A moldura penal para os crimes de falsificação de documentos ou exercício ilegal de profissão, se tivesse existido e ficado provado ao longo do processo, a moldura penal é superior a 12 anos? Depois disso fica difícil, afastar o conceito de perseguição, pelas novas autoridades, com mais este malévolo subterfúgio jurídico da existência de crime continuado, marginal ao processo e sem que tenha havido, inicialmente, um ilícito tipificado como crime, praticado pelo agente, Na lógica do regime, o “chefe indígena”, William Tonet, não pode trabalhar, em Angola, tem de viver com a família, a pão e água, de preferência debaixo de uma ponte, abraçado à droga ou alcoolismo, para receber escárnio sempre que os dirigentes do regime passarem. O professor universitário e advogado, Sérgio Raimundo, considera que a “amnistia constitui uma das causas de extinção da responsabilidade e do procedimento criminal, logo, um caso amnistiado não pode ser reaberto, salvo no âmbito da responsabilidade civil ou disciplinar”. Na realidade é assim, que funciona a lei, mas desde que o visado não seja William Tonet.