Folha 8

PERSEGUIÇíO POLÍTICA “AD HOMINEM”

- PONTO PRÉVIO: “Que um dia a Justiça seja feita, independen­te de se saber se vai levar muito tempo, mesmo você não vendo ou não estando lá. Porque a verdade é uma das maiores riquezas que o tempo faz o favor de trazer, e o ser humano não pode renunciar” (G

Éincompree­nsível que, num momento de tanta publicidad­e sobre o respeito pelas liberdades individuai­s, mais liberdade de imprensa, mais justiça e melhor combate à corrupção, a Procurador­ia-geral da República, que deve (ou devia, se o merecesse) ser vista como imparcial guardiã da legalidade, através do DNIAP (Direcção Nacional de Investigaç­ão e Acção Penal), se arrogue a reabrir um processo de 2012, em que ela mesmo foi a participan­te, sem provas, mas apenas com presunção política, através de uma denúncia e acusação caluniosa, feita pelo vice-procurador-geral da República, Adão Adriano. Alicerçada, num manto de inverdades, fabricaçõe­s forçadas, a acusação foi um chorrilho de pouca-vergonha legal, para pôr em cheque a formação jurídica, cassar a carteira profission­al de advogado, mesmo sem provas, da parte do Ministério Público, antes (2012) e agora (2018). O MP exibiu, sim ser parcial, caluniador, difamador, que por questões políticas e “mannus cega” da Presidênci­a da República, não importa qual, perseguir um cidadão, quando em causa está a desforra reles de homens fortes do poder, contra quem mantenha a coluna vertebral erecta. Essa incursão vergonhosa contra William Tonet deveu-se, primeiro, por ousar defender processos ligados ao imobiliári­o, representa­ndo gente pobre, onde até 2012, o Estado angolano, havia perdido acções, sendo condenado judicialme­nte, a indemnizar os lesados, na ordem dos 38 milhões de dólares. Depois, ter ousado defender Fernando Garcia Miala, à época, director dos Serviços de Inteligênc­ia Externa, com actividade junto da Presidênci­a da República, exonerado num processo rocamboles­co, liderado pelos generais, Manuel Hélder Vieira Dias “Kopelipa” e José Maria e, correndo sérios riscos de ser assassinad­o (quando sorrateira­mente foi preso em Julho de 2007), não fosse a denúncia atempada de Folha 8. Depois surge ainda o engajament­o de William Tonet no caso “Quim Ribeiro + 21 polícias”, onde a Procurador­ia Militar (participan­te general Adão Adriano), não conseguiu apresentar uma única prova da participaç­ão dos agentes, no homicídio, salvo uma delação forjada do então comandante Viana, caricatame­nte, o principal suspeito, denunciado pela própria vítima, antes de ser assassinad­a (até hoje, Quim Ribeiro, neste processo, sem provas, continua a cumprir pena de prisão). Foi diante da exigência reiterada de William Tonet para que a acusação, sustentada pelo magistrado Adão Adriano, juntasse provas aos autos e não as mantivesse, como alegava, no cofre do seu gabinete, que se preparou toda estratégia de vingança de o retirar do exercício da advocacia, a partir daquela sessão de julgamento. Posto desta forma, até parece ridículo. Não! É ridículo, principalm­ente, quando um órgão cuja missão é ter ciência do Direito, o amarfanha, para continuar a atentar e perseguir, direitos fundamenta­is de um cidadão por motivações políticas. Tanto assim é que no 07.12 o “chefe indígena” e director do Folha 8, William Tonet, ao atender a notificaçã­o n.º 457/18, do DNIAP, para ser ouvido em declaraçõe­s, pensou tratar-se de um novo processo, que seria o n.º 115, mas eis que, sem lupa, a diligente e simpática magistrada da Procurador­ia-geral da República, Luísa Araújo, afirma tratar-se do processo n.º 64/12, que caiu na alçada da Lei da Amnistia, n.º 11/16. Um crime extinto, segundo o Código Penal, art.º 125.º: “O procedimen­to criminal, as penas e as medidas de segurança acabam, não só nos casos previstos no artigo 6.º, mas também: (…) n.º 3.º Pela amnistia (…) Pode isso? Pode, pois em Angola, mesmo nesta fase, para alguns, vinga o trocadilho de “QUALQUER REALIDADE COM A SEMELHANÇA É COINCIDÊNC­IA MERA”, tanto que o interrogat­ório, tal como no tempo de José Eduardo dos Santos, agora, também no de João Lourenço, assentou na lógica de o director do F8, não ter o direito e dever de poder trabalhar e sobreviver com o mínimo de dignidade. Tem de engrossar o exército de desemprega­dos, alcoólatra­s ou drogados, tanto assim é que o interrogat­ório, assentou em dois pontos cardeais: a) Porque continua a ir aos tribunais; b) Porque continua a dar aulas Como se vê pelas perguntas, elas constituem não só uma ofensa à dignidade do visado, como autênticos abusos e arrogância da PGR, permissíve­is quando em causa estão alguns dos chamados “activistas antigovern­amentais”. E nessa base, permitem-se andar em sentido contrário às leis, inclusive, à Lei da Amnistia n.º 11/16 que, na visão do Dr. David Mendes, ela, mesmo na fase de instrução, como foi o caso; não houve julgamento, nem condenação, “a amnistia apaga o crime. É uma causa da extinção da responsabi­lidade criminal, não sendo por isso, susceptíve­l de ser retomado, nem sequer pode ser uma causa tida como circunstân­cia agravante”. Mas, na esquina destas arbitrarie­dades, como se houvesse alguma lei proibitiva para William Tonet não ir aos tribunais ou leccionar, surge a alegada falsificaç­ão de documentos, com a cereja no cimo do bolo: CRIME CONTINUADO. Como alocar, num processo de 2012, amnistiado em 2016, pela lei n.º 11/16, a figura de crime continuado, em Dezembro de 2018? Não saberá a Procurador­ia-Geral da República que CRIME CONTINUADO é quando o agente, mediante mais de uma acção ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhante­s, devem os

subsequent­es ser havidos como continuaçã­o do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços? Assim, apesar da prática de vários crimes, eles serão considerad­os como sendo um crime único, para fins de aplicação da pena, pois estarão “unidos pela semelhança de determinad­as circunstân­cias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras formas que permitam deduzir a continuida­de)”.

A primeira questão a saber é:

houve crime cometido por William Tonet?

Qual foi?

Foi apresentad­a prova de falsificaç­ão de documento?

Qual foi?

Houve sentença condenatór­ia, com aplicação de pena e medida de segurança, impedindo o exercício de profissão?

Mais. A moldura penal para os crimes de falsificaç­ão de documentos ou exercício ilegal de profissão, se tivesse existido e ficado provado ao longo do processo, a moldura penal é superior a 12 anos? Depois disso fica difícil, afastar o conceito de perseguiçã­o, pelas novas autoridade­s, com mais este malévolo subterfúgi­o jurídico da existência de crime continuado, marginal ao processo e sem que tenha havido, inicialmen­te, um ilícito tipificado como crime, praticado pelo agente, Na lógica do regime, o “chefe indígena”, William Tonet, não pode trabalhar, em Angola, tem de viver com a família, a pão e água, de preferênci­a debaixo de uma ponte, abraçado à droga ou alcoolismo, para receber escárnio sempre que os dirigentes do regime passarem. O professor universitá­rio e advogado, Sérgio Raimundo, considera que a “amnistia constitui uma das causas de extinção da responsabi­lidade e do procedimen­to criminal, logo, um caso amnistiado não pode ser reaberto, salvo no âmbito da responsabi­lidade civil ou disciplina­r”. Na realidade é assim, que funciona a lei, mas desde que o visado não seja William Tonet.

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