DE JES A JLO, O MAIS DO MESMO
Sempre nos mostrámos cépticos quanto a uma eventual mudança do ADN do anterior Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos. Hoje, infelizmente, parece-nos que – com ligeiras alterações de marketing – o ADN de João Lourenço é igual, talvez por estar rodeado por muita da mediocridade que antes acompanhava o seu antecessor. É um caso, assumimos, de gato tantas vezes escaldado só de pensar em água fria ficar em pânico. Vamos entrar no sétimo ano sob o signo da mais abjecta perseguição política “ad hominem” levada a cabo pelas entidades judiciárias do país, capitaneadas pelo Ministério Público, com a clara conivência e – quiçá – cobertura do poder político ao seu mais alto nível. Do nosso ponto de vista, nunca desmentido, trata-se de um malévolo e ilegal acto de ciúme político e técnico-profissional, misturado com inveja, maldade e discriminação, iniciada através do Procurador-geral Adjunto da República, Adão Adriano, do ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Hermenegildo Cachimbombo e do ministro do Ensino Superior, Adão do Nascimento, em relação ao cidadão William Tonet. Então não é que, administrativamente, anularam os seus diplomas de licenciatura e mestrado em Direito e, com isso, um acordo educacional entre duas universidades: a American World University e a Universidade Agostinho Neto? Na altura ficamos com a ideia de que esta tresloucada decisão não teria (como não tem) pernas para andar, não houvesse a magistral (segundo fontes palacianas), “Ordens Superiores”, antes de José Eduardo dos Santos e, agora, das novas autoridades visando atirar – como mesquinha vingança – William Tonet para o desemprego, para vegetar nos esgotos da indigência, miséria e fome, afectando, com isso, também, a sua família. É uma convicção sólida, tanto mais que, perante todos os factos (sobretudo jurídicos), a resolução do caso era simples: repor a legalidade voltando a reconhecer os títulos académicos e profissionais de William Tonet. Solução simples, acrescentamos, se Angola fosse de facto, ou quisesse ser, um Estado de Direito. Pois é. Mantemos essa ideia. Mas agora, ao contrário do que todos desejamos (mais uns do que outros), eis que – apesar de amnistiado – a PGR acaba de ressuscitar esse famigerado processo n.º 64/12, que num Estado de Direito e democrático que, infelizmente, Angola teima em não ser, sem que tenha novos elementos, e sem que a acção vise o ressarcimento de William Tonet, em termos de lhe ser feita justiça, pelas infâmias e calúnias de um regime, que persegue, quase até a morte, quem não o bajule. E, convenhamos, agora as “Ordens Superiores” não podem ter sido dadas por José Eduardo dos Santos. Atentemos a visão do Dr. Benja Satula sobre a Amnistia, para se aferir ou não da existência de má-fé e perseguição política contra William Tonet, por parte do regime (sendo que o caso é do conhecimento directo do Presidente do MPLA, João Lourenço), que deveria assistir à realização de justiça, no seu caso, pelos malefícios causado na sua esfera jurídica e não a continuidade de perseguição. O também professor universitário considera que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto contém ela própria duas figuras – A amnistia e o perdão genérico – com efeitos e alcance distintos. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias. O Perdão genérico incide sobre as consequências jurídicas do crime e não sobre factos ou agentes. A amnistia nos termos do artigo 125.º extingue tanto o procedimento como a pena. Porque afecta a punibilidade, é aplicável a cada crime e não directamente às penas. A abolição do crime não é a abolição do facto ilícito civil e a responsabilidade civil subsiste, não obstante a amnistia (§ 1, do art. 125.º Código Penal). Por isso a doutrina clássica do Direito Penal distinguia entre a amnistia imprópria e a amnistia própria. Verdadeiramente, em sentido estrito – a amnistia própria -, a amnistia tem por efeito a «abolitio criminis», e anula por isso o próprio crime; e então só pode ser outorgado por lei. A amnistia imprópria equivale a um indulto geral que extingue a punibilidade e a pena (Cavaleiro de Ferreira)”. Em conclusão o causídico afirma, que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto que pode ser susceptível de provocar várias interpretações sobre a bondade dos seus fundamentos, prefiro atribuir-lhe este: PROPICIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS A MODIFICAÇÕES PROFUNDAS DA LEGISLAÇÃO DE CARÁCTER PENAL, entretanto na prática lança aos operadores do direito e da justiça o grande desafio o grande desafio de implementação rápida e eficaz da referida lei e um sentido de conversão profunda e verdadeira de quem foi alvo desta graça estatal e uma prudência para que ninguém fique de fora e/ou “bastardos” beneficiem duma graça que lhes não alcança, como seja: I – Há sentenças que tendo transitado em julgado e que a condenação tenha sido em concurso de infracções (artigo 102.º do Cód. Penal) em que um dos crimes seja abrangido pela norma amnistiante (crime punível com pena igual ou inferior a 12 anos) e outro crime não que terão de ser reformuladas num grande exercício de reapreciação dos motivos, da personalidade do delinquente e da intensidade do dolo como se de um único crime se tratasse excluindo assim todo o juízo normativo que esteve na base da punibilidade em concurso; II- A exegese refinada para os comportamentos em que no mesmo acto um agente reunia qualidades especiais (ex. funcionário público) e o seu co-autor e/ou cúmplice não reunia e tendo sido comunicada a qualidade especial do primeiro co-autor, requererá uma separação de culpas permitindo que a amnistia atinja apenas quem não reunia a referida qualidade, tornando incomunicável a qualidade especial para que quem não esteja investido desta qualidade possa, em obediência ao princípio da igualdade (artigo 23.º da CRA), sentir-se coberto pelo mesmo manto que todos os outros cidadãos, não funcionários públicos, com comportamento criminal análogos ao seu…”.