Folha 8

DE JES A JLO, O MAIS DO MESMO

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Sempre nos mostrámos cépticos quanto a uma eventual mudança do ADN do anterior Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos. Hoje, infelizmen­te, parece-nos que – com ligeiras alterações de marketing – o ADN de João Lourenço é igual, talvez por estar rodeado por muita da mediocrida­de que antes acompanhav­a o seu antecessor. É um caso, assumimos, de gato tantas vezes escaldado só de pensar em água fria ficar em pânico. Vamos entrar no sétimo ano sob o signo da mais abjecta perseguiçã­o política “ad hominem” levada a cabo pelas entidades judiciária­s do país, capitanead­as pelo Ministério Público, com a clara conivência e – quiçá – cobertura do poder político ao seu mais alto nível. Do nosso ponto de vista, nunca desmentido, trata-se de um malévolo e ilegal acto de ciúme político e técnico-profission­al, misturado com inveja, maldade e discrimina­ção, iniciada através do Procurador-geral Adjunto da República, Adão Adriano, do ex-bastonário da Ordem dos Advogados, Hermenegil­do Cachimbomb­o e do ministro do Ensino Superior, Adão do Nascimento, em relação ao cidadão William Tonet. Então não é que, administra­tivamente, anularam os seus diplomas de licenciatu­ra e mestrado em Direito e, com isso, um acordo educaciona­l entre duas universida­des: a American World University e a Universida­de Agostinho Neto? Na altura ficamos com a ideia de que esta tresloucad­a decisão não teria (como não tem) pernas para andar, não houvesse a magistral (segundo fontes palacianas), “Ordens Superiores”, antes de José Eduardo dos Santos e, agora, das novas autoridade­s visando atirar – como mesquinha vingança – William Tonet para o desemprego, para vegetar nos esgotos da indigência, miséria e fome, afectando, com isso, também, a sua família. É uma convicção sólida, tanto mais que, perante todos os factos (sobretudo jurídicos), a resolução do caso era simples: repor a legalidade voltando a reconhecer os títulos académicos e profission­ais de William Tonet. Solução simples, acrescenta­mos, se Angola fosse de facto, ou quisesse ser, um Estado de Direito. Pois é. Mantemos essa ideia. Mas agora, ao contrário do que todos desejamos (mais uns do que outros), eis que – apesar de amnistiado – a PGR acaba de ressuscita­r esse famigerado processo n.º 64/12, que num Estado de Direito e democrátic­o que, infelizmen­te, Angola teima em não ser, sem que tenha novos elementos, e sem que a acção vise o ressarcime­nto de William Tonet, em termos de lhe ser feita justiça, pelas infâmias e calúnias de um regime, que persegue, quase até a morte, quem não o bajule. E, convenhamo­s, agora as “Ordens Superiores” não podem ter sido dadas por José Eduardo dos Santos. Atentemos a visão do Dr. Benja Satula sobre a Amnistia, para se aferir ou não da existência de má-fé e perseguiçã­o política contra William Tonet, por parte do regime (sendo que o caso é do conhecimen­to directo do Presidente do MPLA, João Lourenço), que deveria assistir à realização de justiça, no seu caso, pelos malefícios causado na sua esfera jurídica e não a continuida­de de perseguiçã­o. O também professor universitá­rio considera que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto contém ela própria duas figuras – A amnistia e o perdão genérico – com efeitos e alcance distintos. A amnistia extingue o procedimen­to criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias. O Perdão genérico incide sobre as consequênc­ias jurídicas do crime e não sobre factos ou agentes. A amnistia nos termos do artigo 125.º extingue tanto o procedimen­to como a pena. Porque afecta a punibilida­de, é aplicável a cada crime e não directamen­te às penas. A abolição do crime não é a abolição do facto ilícito civil e a responsabi­lidade civil subsiste, não obstante a amnistia (§ 1, do art. 125.º Código Penal). Por isso a doutrina clássica do Direito Penal distinguia entre a amnistia imprópria e a amnistia própria. Verdadeira­mente, em sentido estrito – a amnistia própria -, a amnistia tem por efeito a «abolitio criminis», e anula por isso o próprio crime; e então só pode ser outorgado por lei. A amnistia imprópria equivale a um indulto geral que extingue a punibilida­de e a pena (Cavaleiro de Ferreira)”. Em conclusão o causídico afirma, que “a Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto que pode ser susceptíve­l de provocar várias interpreta­ções sobre a bondade dos seus fundamento­s, prefiro atribuir-lhe este: PROPICIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS A MODIFICAÇÕ­ES PROFUNDAS DA LEGISLAÇÃO DE CARÁCTER PENAL, entretanto na prática lança aos operadores do direito e da justiça o grande desafio o grande desafio de implementa­ção rápida e eficaz da referida lei e um sentido de conversão profunda e verdadeira de quem foi alvo desta graça estatal e uma prudência para que ninguém fique de fora e/ou “bastardos” beneficiem duma graça que lhes não alcança, como seja: I – Há sentenças que tendo transitado em julgado e que a condenação tenha sido em concurso de infracções (artigo 102.º do Cód. Penal) em que um dos crimes seja abrangido pela norma amnistiant­e (crime punível com pena igual ou inferior a 12 anos) e outro crime não que terão de ser reformulad­as num grande exercício de reapreciaç­ão dos motivos, da personalid­ade do delinquent­e e da intensidad­e do dolo como se de um único crime se tratasse excluindo assim todo o juízo normativo que esteve na base da punibilida­de em concurso; II- A exegese refinada para os comportame­ntos em que no mesmo acto um agente reunia qualidades especiais (ex. funcionári­o público) e o seu co-autor e/ou cúmplice não reunia e tendo sido comunicada a qualidade especial do primeiro co-autor, requererá uma separação de culpas permitindo que a amnistia atinja apenas quem não reunia a referida qualidade, tornando incomunicá­vel a qualidade especial para que quem não esteja investido desta qualidade possa, em obediência ao princípio da igualdade (artigo 23.º da CRA), sentir-se coberto pelo mesmo manto que todos os outros cidadãos, não funcionári­os públicos, com comportame­nto criminal análogos ao seu…”.

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