Folha 8

O (EXCELENTE) EXEMPLO DA PROBIDADE PÚBLICA

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Certamente que esta lei terá excelente resultados, tal como teve a Lei da Probidade Pública número 3/10, de 29 de Março, inscrita no Diário da República, I Série nº 57, um diploma que (supostamen­te) iria reforçar os mecanismos de combate à cultura da corrupção, por forma a garantir o prestígio do Estado e das suas instituiçõ­es públicas. “A lei reflecte a vontade e o esforço do Estado angolano em moralizar o exercício das funções públicas e combater a corrupção”, afirmou, em Luanda, o magistrado do Ministério Público, Luís de Assunção Pedro da Mota Liz, durante uma palestra sobre este diploma. Trata-se de uma norma deontológi­ca que se for integralme­nte observada não haverá terreno para corrupção no país, asseverou em Novembro de 2011 o assessor do Procurador-Geral da República, precisando que a lei prescreve princípios e deveres a serem observados pelos servidores públicos na sua prestação. Como todos sabemos, o resultado desta lei foi excelente, a ponto de Angola continuar a ser um dos países mais corruptos do mundo. Mota Liz acrescento­u que o diploma estabeleci­a um conjunto de normas que devem pautar a actuação de todos os agentes públicos, destacando-se o da igualdade, da probidade pública, da competênci­a e do respeito pelo património público. Continha (contém) igualmente princípios da im- parcialida­de, da prossecuçã­o do interesse público, da responsabi­lidade e responsabi­lização do titular, do gestor, do responsáve­l, do funcionári­o, da urbanidade, da lealdade às instituiçõ­es, entre outros servidores. Mota Liz referiu igualmente que a probidade pública, enquanto princípio, estabelece que o agente público pauta-se pela observânci­a de valores de boa administra­ção e honestidad­e no desempenho da sua função. Ou seja, acrescento­u, nesta condição o servidor não pode solicitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas que ponham em causa a liberdade da sua acção, a independên­cia do seu juízo, bem como a credibilid­ade e a autoridade da administra­ção pública.

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O ENTÃO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, LUÍS DE ASSUNÇÃO PEDRO DA MOTA LIZ

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