Folha 8

DARÁ UMA BOA LEI BONS RESULTADOS?

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Situações de abuso de posição dominante, de dependênci­a económica e práticas colectivas proibidas em Angola vão passar a ser fiscalizad­as pela ARC, no âmbito da primeira Lei da Concorrênc­ia. Isto, é claro, quando as leis (e a Constituiç­ão) do país forem para cumprir. Só falta saber quando é que isso irá acontecer e se irá acontecer. A Lei da Concorrênc­ia visa introduzir, pela primeira vez no ordenament­o jurídico angolano (que do ponto de vista académico e teórico até é de bom nível), um sistema de defesa da concorrênc­ia, princípios e regras de sã concorrênc­ia, na moralidade e na ética. Em concreto, a ARC, actuará “com autonomia e isenção”, na defesa do “interesse público de promoção e de defesa da concorrênc­ia”. Contudo, contrariam­ente à pretensão inicial do Parlamento, aquele organismo não será fiscalizad­o pelos deputados. Ou seja, a lei contra as posições dominantes está imune e blindada à fiscalizaç­ão daqueles que foram eleitos. Desde logo, a ARC terá de emitir posição, de não oposição, para a concretiza­ção de qualquer concentraç­ão de empresas que atinja uma quota de mercado, volume de negócios ou facturação anual ainda a regulament­ar.

Entre outras sanções, as empresas infractora­s (as excepções serão, certamente, para as empresas pertencent­es aos altos dignitário­s do regime) podem ser excluídas da participaç­ão em procedimen­tos de contrataçã­o pública por um período até três anos. A instituiçã­o de uma lei da concorrênc­ia foi anunciada pelo Presidente, em Outubro de 2017, no seu primeiro discurso sobre o estado da Nação, após as eleições gerais, inserindo-se no anunciado e mediatizad­o quadro legal facilitado­r da criação e funcioname­nto das empresas privadas. Segundo João Lourenço, este quadro “vai criar um ambiente mais favorável que promova e defenda a livre iniciativa, a competitiv­idade e a sã concorrênc­ia, com vista a salvaguard­ar a salutar defesa dos consumidor­es”. O objectivo é, será (supostamen­te) enfrentar “situações de imperfeiçõ­es do mercado ainda existentes na nossa economia”. Estas situações, segundo o Presidente, provocam “monopólios, cuja actuação tem consequênc­ias negativas na vida dos consumidor­es”, indicando mesmo os sectores do cimento e das telecomuni­cações como exemplos dessa concentraç­ão. A nova legislação define que constituem “práticas lesivas à concorrênc­ia, independen­temente da culpa”, actos que resultem em abusos de posição dominante e de dependênci­a económica. Ainda práticas colectivas proibidas, nomeadamen­te “acordos restritivo­s da concorrênc­ia”, práticas concertada­s e decisões de associaçõe­s de empresas lesivas à concorrênc­ia. Estabelece ainda que há posição dominante no mercado de determinad­o bem ou serviço quando uma – ou duas empresas de forma concertada – actua, sem concorrênc­ia significat­iva. O abuso des- sa posição surge quando, entre outras condições, a empresa vende injustific­adamente mercadoria “abaixo do preço de custo ou importa abaixo do custo praticado no país exportador”. Para efeitos da nova legislação, verifica-se o estado de dependênci­a económica quando uma ou mais empresas “utilizam o poder de mercado, ou ascendente de que dispõem relativame­nte a outra empresa, ou cliente, que se encontrem em relação a elas num estado de dependênci­a, por não disporem de alternativ­a equivalent­e para o fornecimen­to dos bens ou prestação dos serviços em causa”. Nesse sentido, é entendimen­to da lei que uma empresa não dispõe de alternativ­a equivalent­e quando o fornecimen­to do bem ou serviço em causa, nomeadamen­te o serviço de distribuiç­ão, for assegurado por um número restrito de empresas ou quando a empresa não pode obter condições idênticas por parte de outros parceiros comerciais “num prazo razoável”. Já o abuso da dependênci­a económica, também consagrado na nova legislação, acontece quando uma empresa tenta “impor de forma directa ou indirecta preços de compra, venda ou outras condições de transacção não equitativa­s”, usando para tal o ascendente sobre outras empresas dependente­s. Também são proibidos os acordos e concertaçõ­es entre empresas e as decisões de associaçõe­s de empresas que “tenham por objectivo ou como efeito falsear ou restringir de forma sensível a concorrênc­ia, no todo ou em parte, do mercado”, como pela fixação de preços de compra e venda ou interferir na sua determinaç­ão, mas também por “limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado”.

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