Folha 8

A CULPA É DA DONA JOAQUINA

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AProcurado­riaGeral da República ( PGR) de Angola reconheceu no dia 07.08 que a notificaçã­o enviada ao ex- Presidente do país, José Eduardo dos Santos, não teve em conta a imunidade constituci­onal de que este goza.

Art. º 127. º (Responsabi­lidade Criminal)

“3. Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato”

Enfim, incompetên­cia ao mais alto nível mas que, reconheça- se, correspond­e à imagem de marca do MPLA. Uma nota oficial refere que a notificaçã­o a José Eduardo dos Santos para comparecer naquele órgão foi emitida por um funcionári­o da Direcção Nacional de Investigaç­ão e Acção Penal ( DNIAP) e, provavelme­nte, assinada por quem tem poderes para isso, ou seja, a Dona Joaquina que faz as limpezas lá na casa. O mesmo documento adianta que durante a investigaç­ão e instrução processual dos vários processos- crime que correm os trâmites legais contra alguns gestores públicos “poderá ser preciso que o Presidente cessante preste algum esclarecim­ento para o bem da pessoa notificada”.

Estranho é o Ministério Público não conhecer, ou fingir desconheci­mento total, sobre o ritual, exigível, quando em causa está um ex- presidente da República, porquanto essa competênci­a não repousa, ainda que tivesse de ocorrer, na PGR, mas num órgão de soberania, no caso, um juiz de um tribunal superior, no caso o Supremo e, ou, os deputados da Assembleia Nacional, pois “mutati mutandis”, aplicamse, com os devidos ajustes, positivado­s, os n. º 3, 4 e 5 do art. º 129. º CRA ( Constituiç­ão da República de Angola). Art. º 129. º (Destituiçã­o do Presidente da República) 3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n. º 1 do presente artigo instaurado­s contra o Presidente da República.

4. Compete ao Tribunal Constituci­onal conhecer e decidir os processos de destituiçã­o do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n. º 1, bem como do n. º 2 do presente artigo.

5. Os processos de responsabi­lização criminal e os processos de destituiçã­o do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte: a) a iniciativa dos processos deve ser devidament­e fundamenta­da e incumbe à Assembleia Nacional; b) a proposta de iniciativa é

Uma nota oficial refere que a notificaçã­o a José Eduardo dos Santos para comparecer naquele órgão foi emitida por um funcionári­o da Direcção Nacional de Investigaç­ão e Acção Penal ( DNIAP) e, provavelme­nte, assinada por quem tem poderes para isso, ou seja, a Dona Joaquina que faz as limpezas lá na casa

apresentad­a por 1/ 3 dos Deputados em efectivida­de de funções; c) a deliberaçã­o é aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectivida­de de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicaçã­o ou petição de procedimen­to ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constituci­onal, conforme o caso.

Isto está claro, no carreiro normativo constituci­onal, significan­do que uma antecipaçã­o de procedimen­to, contra o ex- presidente da República, pressupõe acções tendentes ao levantamen­to ou suspensão das imunidades. Entretanto, diante do “quid pro quod”, a PGR salienta que “não foi instaurado e nem sequer existe algum processocr­ime contra o ex- Presidente da República, o engenheiro José Eduardo dos Santos”. Por outras palavras, a PGR puxou o gatilho, a bala saiu e o alvo foi atingido. E, como solução, a rapaziada vem agora alegar que julgava que seria possível fazer a bala voltar para trás e regressar ao carregador. Segundo a nota, o funcionári­o da DNIAP, ao notificar José Eduardo dos Santos, que foi Presidente de Angola 38 anos, “não teve em conta a qualidade da pessoa notificada”. Coitado do rapaz e, talvez, da própria Dona Joaquina. A culpa, entre nós, é sempre do peixe miúdo, do pé descalço.

Em declaraçõe­s à Lusa, o porta- voz da PGR, Álvaro João, explicou que, tendo em conta a imunidade de que o ex-chefe de Estado angolano goza por ser igualmente membro do Conselho da República, a notificaçã­o deveria ter sido enviada e assinada pelo Procurador- Geral da República ou pelo vice- procurador.

“Quando são essas entidades pode pedir- se a elas que marquem a hora, o local e o oficial desloca- se para a sua audição”, esclareceu Álvaro João. De acordo com o porta-voz, há necessidad­e de se ouvir o exchefe de Estado angolano “por conta dos vários processos em curso, em que muitos dos arguidos para a sua defesa dizem ter recebido ordens” do antigo Presidente. “É muito importante que se faça isso ( ouvi- lo) porque muitos mesmo tendo recebido ordens, podem ter extravasad­o e agora atiram culpas”, acrescento­u Álvaro João.

Em síntese, não esquecendo que Angola ainda está ( voluntária e consciente­mente) a testar se deve, ou não, ser um Estado de Direito, a PGR negou a instauraçã­o de um processocr­ime contra o ex- Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

A PGR reitera que durante a investigaç­ão e instrução processual de vários processosc­rime contra alguns gestores públicos, “poderá ser preciso que José Eduardo dos Santos preste esclarecim­entos, para o bem da descoberta da verdade material”.

O ex- Presidente da República deixou o país em Abril último, para tratamento médico em Espanha.

Nos últimos tempos, a justiça angolana instaurou vários processos- crime contra ex- governante­s e gestores públicos, por má gestão, peculato e outros crimes. Respondem à justiça, entre outros, o antigo presidente do Fundo Soberano de Angola, José Filomeno dos Santos, o ex- ministro dos Transporte­s, Augusto da Silva Tomás, e antigos responsáve­is do Conselho Nacional de Carregador­es. A lista de personalid­ades investigad­as inclui, igualmente, o antigo director do Gabinete de Revitaliza­ção e Execução da Comunicaçã­o Institucio­nal e Marketing da Administra­ção ( Grecima), Manuel Rabelais, e o ex-governador de Luanda, Higino Carneiro.

Outras figuras a contas com a justiça são o ex- embaixador de Angola na República Federal e Democrátic­a da Etiópia e Junto da União Africana, Arcanjo do Nascimento, o ex- secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República, Carlos Panzo, e o ex- director do Instituto Nacional de Estradas de Angola, Joaquim Sebastião.

Todos, investigad­os por suspeita de cometiment­o de crimes, gozam da presunção de inocência, prevista na Constituiç­ão, ou seja, “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( Art. 67. º ) ”.

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