Folha 8

SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO

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Estabelece o número 1 do artigo 14 º do Decreto n. º 50/ 05, de 08 de Agosto, que os pensionist­as são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da entidade gestora do regime de protecção social obrigatóri­a.

Estatui ainda o número 2 desse mesmo artigo que caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabeleci­do, o pagamento da pensão será suspensa até ao mês em que tal prova se realize.

Ainda sobre esta matéria, o número 3 do artigo 15 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, estabelece que há lugar à suspensão da prestação, sempre que o pensionist­a não fizer prova anual de vida no 1 º ( primeiro) trimestre de cada ano civil ou outro período que vier a ser fixado.

Todos os preceitos legais acima referencia­dos concordam apenas na obrigatori­edade dos pensionist­as realizarem anualmente prova de vida, e também na suspensão das suas prestações em caso de não realização da referida prova de vida no período legalmente estabeleci­do. A lei não dispõe que o pensionist­a perderá as prestações já vencidas, em caso de suspensão das prestações por não realização da prova de vida. É nosso entendimen­to que a lei instituiu a figura de prova de vida para facilitar o controlo dos pensionist­as ainda em vida e dos falecidos. Quanto à suspensão das prestações a que se referem os preceitos legais anunciados, é ainda nosso entendimen­to que ela serve apenas para forçar os pensionist­as a adoptarem a conduta que lhes é imposta, ao recordar- lhes a obrigatori­edade da realização periódica de prova de vida, e para afastar a presunção de morte do pensionist­a, que se pode tirar da falta de realização da referida prova. E, logo que a falta seja suprida, deve ser imediatame­nte regulariza­do o pagamento das prestações suspensas, sem qualquer outra penalizaçã­o ou consequênc­ia para o pensionist­a relapso.

Ainda assim, o número 4 do artigo 15 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, já atrás referido, estabelece que se durante três anos consecutiv­os não for apresentad­a a prova de direito à manutenção da prestação, o beneficiár­io perde definitiva­mente o direito à percepção das prestações. Deste preceito legal se poderá inferir que o pensionist­a só perderá em definitivo o direito à percepção das suas prestações vencidas, se durante três anos consecutiv­os não realizar a requerida prova de vida. Outro aspecto que importa aqui referir, é o da recusa, por parte do INSS, do pagamento retroactiv­o das prestações dos novos pensionist­as, após a aprovação dos seus processos de reforma. O INSS não paga as pensões referentes ao período que vai da recepção dos processos até a sua aprovação. Apenas assume o pagamento das pensões que se vencem após a aprovação dos respectivo­s processos, ficando de fora aquelas relativas ao período compreendi­do entre a apresentaç­ão do processo e a sua aprovação; o que, além do mais, leva o INSS a prolongar tais prazos, pois só tem a ganhar com isso. Sobre esta matéria, importa referir o seguinte:

No que diz respeito à data da efectivaçã­o do direito da pensão da reforma, estatui o número 1 do artigo 16 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, que as prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado ou a entidade empregador­a apresentar o requerimen­to à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchido­s todos os requisitos do presente diploma; neste caso, o Decreto acima referencia­do. Ora, acontece que na maioria dos casos, os segurados esperam, em muitas ocasiões, acima de um ano desde a entrega dos processos ao início do pagamento das suas prestações, recebendo apenas uma prestação no mês da aprovação, e consideran­do- se perdidas as pensões correspond­entes ao período de apreciação dos processos: O INSS nega- se a fazer o pagamento retroactiv­o das restantes prestações entretanto vencidas.

É de realçar que os delitos aqui referencia­dos são tidos como situações recentes, que não existiam no passado, nas anteriores direcções que assumiram a gestão do INSS. Remontam apenas há pouco menos dois anos. No passado, não se registaram casos de tamanha barbaridad­e.

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