SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Estabelece o número 1 do artigo 14 º do Decreto n. º 50/ 05, de 08 de Agosto, que os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da entidade gestora do regime de protecção social obrigatória.
Estatui ainda o número 2 desse mesmo artigo que caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabelecido, o pagamento da pensão será suspensa até ao mês em que tal prova se realize.
Ainda sobre esta matéria, o número 3 do artigo 15 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, estabelece que há lugar à suspensão da prestação, sempre que o pensionista não fizer prova anual de vida no 1 º ( primeiro) trimestre de cada ano civil ou outro período que vier a ser fixado.
Todos os preceitos legais acima referenciados concordam apenas na obrigatoriedade dos pensionistas realizarem anualmente prova de vida, e também na suspensão das suas prestações em caso de não realização da referida prova de vida no período legalmente estabelecido. A lei não dispõe que o pensionista perderá as prestações já vencidas, em caso de suspensão das prestações por não realização da prova de vida. É nosso entendimento que a lei instituiu a figura de prova de vida para facilitar o controlo dos pensionistas ainda em vida e dos falecidos. Quanto à suspensão das prestações a que se referem os preceitos legais anunciados, é ainda nosso entendimento que ela serve apenas para forçar os pensionistas a adoptarem a conduta que lhes é imposta, ao recordar- lhes a obrigatoriedade da realização periódica de prova de vida, e para afastar a presunção de morte do pensionista, que se pode tirar da falta de realização da referida prova. E, logo que a falta seja suprida, deve ser imediatamente regularizado o pagamento das prestações suspensas, sem qualquer outra penalização ou consequência para o pensionista relapso.
Ainda assim, o número 4 do artigo 15 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, já atrás referido, estabelece que se durante três anos consecutivos não for apresentada a prova de direito à manutenção da prestação, o beneficiário perde definitivamente o direito à percepção das prestações. Deste preceito legal se poderá inferir que o pensionista só perderá em definitivo o direito à percepção das suas prestações vencidas, se durante três anos consecutivos não realizar a requerida prova de vida. Outro aspecto que importa aqui referir, é o da recusa, por parte do INSS, do pagamento retroactivo das prestações dos novos pensionistas, após a aprovação dos seus processos de reforma. O INSS não paga as pensões referentes ao período que vai da recepção dos processos até a sua aprovação. Apenas assume o pagamento das pensões que se vencem após a aprovação dos respectivos processos, ficando de fora aquelas relativas ao período compreendido entre a apresentação do processo e a sua aprovação; o que, além do mais, leva o INSS a prolongar tais prazos, pois só tem a ganhar com isso. Sobre esta matéria, importa referir o seguinte:
No que diz respeito à data da efectivação do direito da pensão da reforma, estatui o número 1 do artigo 16 º do Decreto n. º 40/ 08, de 2 de Julho, que as prestações são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o segurado ou a entidade empregadora apresentar o requerimento à entidade gestora da protecção social, desde que estejam preenchidos todos os requisitos do presente diploma; neste caso, o Decreto acima referenciado. Ora, acontece que na maioria dos casos, os segurados esperam, em muitas ocasiões, acima de um ano desde a entrega dos processos ao início do pagamento das suas prestações, recebendo apenas uma prestação no mês da aprovação, e considerando- se perdidas as pensões correspondentes ao período de apreciação dos processos: O INSS nega- se a fazer o pagamento retroactivo das restantes prestações entretanto vencidas.
É de realçar que os delitos aqui referenciados são tidos como situações recentes, que não existiam no passado, nas anteriores direcções que assumiram a gestão do INSS. Remontam apenas há pouco menos dois anos. No passado, não se registaram casos de tamanha barbaridade.