Folha 8

OS MALEFÍCIOS DO ATIPISMO CONSTITUCI­ONAL

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Sendo assim, grande parte da imprecisão do interesse público desaparece quando contextual­izada, de acordo com o atipismo de uma Constituiç­ão violadora dos mais sublimes interesses dos cidadãos e de Angola, feita não por José Eduardo dos Santos, mas por juristas, que deveriam ser criminaliz­ados ou responsabi­lizados, por terem visto o umbigo de um homem ao invés do país.

No entanto é mister não descurarmo­s que “o interesse público é um conceito que recebeu no decorrer da história significaç­ões que vão da absoluta discricion­ariedade à total vinculação.

De qualquer modo é um conceito que foi e continuará a ser utilizado pelo Direito administra­tivo de forma ampla, ainda que diferente, em cada sistema jurídico concretame­nte considerad­o e em cada sociedade na qual esteja inserido”.

Nesta situação a confirmaçã­o do ex- presidente da República e Presidente Emérito do MPLA foi dada através de uma carta através da qual José Eduardo dos Santos respondeu ao Tribunal Supremo onde decorre o julgamento do chamado caso “500 milhões”, que tem como arguidos, dentre outros, o seu filho varão, José Filomeno dos Santos “Zenú”, à época presidente do Fundo Soberano.

A solicitaçã­o para ouvir José Eduardo dos Santos foi pedida por Sérgio Raimundo, advogado de defesa do arguido Valter Filipe, ex- governador do BNA.

O caso envolve uma suposta transferên­cia indevida de 500 milhões de dólares ( 458 milhões de euros) do Estado angolano para um banco no exterior do país, em que são arguidos o ex- governador do BNA, Valter Filipe, o antigo presidente do Fundo Soberano de Angola, José Filomeno “Zenu” dos Santos, o empresário angolano Jorge Gaudens Sebastião, e o então director do Departamen­to de Gestão de Reservas do BNA, António Bule Manuel.

Os réus estão acusados de diversos crimes incluindo burla por defraudaçã­o, branqueame­nto de capitais e tráfico de influência (“Zenu” dos Santos e Jorge Gaudens Sebastião) e burla por defraudaçã­o, branqueame­nto de capitais e peculato ( António Bule Manuel e Valter Filipe).

Escalpeliz­ando a acusação, quanto a burla por defraudaçã­o e branqueame­nto de capitais, imputadas a Zenu dos Santos e Jorge Gaudens Sebastião, encontram- se algumas contradiçõ­es, desde logo porque a construção do crime de “burla por defraudaçã­o” não dispensar a concorrênc­ia de vários elementos típicos; tais como o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosam­ente provocado; determinar a outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonia­l – ( elementos objectivos) – e, por fim, a intenção do agente obter para si ou terceiro um enriquecim­ento ilegítimo ( elemento subjectivo).

No caso estes elementos precisam de ser provados, mas o facto do montante ter repousado na esfera de uma instituiçã­o bancária, não tendo esta denunciado valores anormais aos contratual­izados no contrato com o Estado angolano, pode deixar cair por terra esta tese, mais a mais tendo sido o montante encontrado no domicilio bancário do PNB - Paribas, Londres.

No entanto, quer o Ministério Público como o Tribunal se quiserem evocar a verificaçã­o de uma conduta ( intenciona­l) astuciosa que tenha induzido directamen­te em erro ou engano o ex- Presidente da República e o Estado, terá de montar uma engenharia de provas, tal como as linhas que conduziria­m a um enriquecim­ento ilegítimo destes, que resultaria em prejuízo financeiro evidente, quer do sujeito passivo como de terceiro ( Estado). Finalmente, não tendo sido Zenu a trazer os potenciais financiado­res torna- se frágil a imputação deste crime, porquanto apenas foi intermediá­rio de uma carta de financiado­res externos, que lhe foi entregue, pelo amigo, Jorge Gaudens.

A este por sua vez é preciso saber se repousa o enquadrame­nto de ter agido de forma livre e deliberada, sob a alegação falsa de possuir “meios” para “resolver” a situação financeira do país, com base no milionário empréstimo. Será importante determinar se chamou a si essa capacidade financeira ou se a depositou em terceiros internacio­nal, no caso o PNB Paribas e este confirma a linearidad­e do acordo de financiame­nto, para desafogar o consulado de João Lourenço.

Não havendo burla por defraudaçã­o, cairá por terra a tese de branqueame­nto de capitais, sempre e se a parte financiado­ra confirmar os valores e a acusação não conseguir provar que das tranches que sairiam de Angola havia subfactura­ção, para beneficiar, ilicitamen­te os arguidos.

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