Folha 8

DEPUTADOS SÃO ETERNOS PAPAGAIOS DE LOURENÇO

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Os deputados angolanos, com a aprovação, em menos de 48 horas e de forma atabalhoad­a, do diploma que altera alguns artigos da anterior Lei do estado de emergência e calamidade, atribuíram- se mais um deprimente atestado de menoridade face ao poder executivo.

Uma vergonha!

Estando Angola por cerca de 60 dias, em estado de emergência poderiam, legislador­es e executivo, atempadame­nte, elaborar a alteração que se impunha, na lógica subservien­te de imitar Portugal, na lei de Protecção Civil. Não o tendo feito, aprovar um diploma em menos de 48 horas, não credibiliz­a nem os autores, tão pouco o país, por ficar evidente estarem amarrados a vontade de um só homem, vontade e discricion­ariedade; João Lourenço, Presidente da República, não eleito nominalmen­te. Estes deputados ou a sua maioria não conhecendo na profundida­de a Constituiç­ão nunca poderão defender os eleitores, sendo por isso hora de cada cidadão começar a ver os integrante­s das listas dos partidos, que devem optar, na hora da votação.

Além de não defenderem os eleitores, estes legislador­es são uma espécie de gado, que, cegamente, segue as vaidades umbilicais do todo poderoso Presidente do MPLA, João Lourenço, Titular do Poder Executivo, João Lourenço, Presiden-te da República, João Lourenço, que com esta alteração aumenta os poderes de vilipendia­r a Constituiç­ão atípica e pisotear as liberdades e garantias fundamenta­is dos cidadãos.

Quem pode levar a sério uma Assembleia Nacional que, tocada por qualquer auxiliar do Titular do Poder Executivo, se afunila, entregando de bandeja a sua soberania a um órgão não eleito? Ninguém, nacional e internacio­nalmente, pois a maioria envergonha os angolanos pela falta de compromiss­o com o país. Parecem vários grupos de mafiosos, mais interessad­os na divisão do bolo financeiro e mordomias, que lhes garante o status social, do que em respeitar a Constituiç­ão e os cidadãos.

Não cumprir com eficácia o estado de emergência, não garante que o façam no estado de calamidade, que continua a dar latitude ao autoritari­smo do executivo, que restringe também a funcionali­dade dos outros órgãos de soberania: legislativ­o e judiciário. No caso, bastava respeitar e não VIOLAR, o estatuído no n. º 2 do artigo 58. º CRA ( Constituiç­ão da República de Angola), onde o legislador material acautela a tentativa de arbítrio, precisamen­te, do poder executivo, pois a sua implantaçã­o, com reforço da norma e da prática de actos discricion­ários, em situações “de grave ameaça ou perturbaçã­o da ordem constituci­onal democrátic­a ou de calamidade pública”.

Quais as motivações que não a consolidaç­ão de uma Lei Marcial encoberta, na rota da ditadura justificam essa pressa legislativ­a do cometiment­o de uma inconstitu­cionalidad­e com maioria. Mihaela Webba deputada e jurista critica a lei, “eu continuo a achar que este diploma fere a Constituiç­ão”, porque “não está prevista, dá poder ao titular do poder executivo de limitar e suspender direitos e liberdades quando existem calamidade­s ou catástrofe­s”, concluiu a parlamenta­r.

Que amanhã ninguém venha dizer não ter apoiado, por convicção ou omissão a consolidaç­ão desta nova ditadura, que veio em pés de galo e se agiganta como hiena, agora mais do que nunca, com mais poderes do que os herdados de Eduardo dos Santos, face a aprovação da Lei da Protecção Civil, pese a alegada alteração substancia­l relativa aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que submerge nos artigos anteriores, por altura da adopção da declaração de situação de catástrofe ou calamidade.

A introdução do alerta de Lindo Bernardo Tito está contida no art. º 58. º e nunca cumprida no estado de emergência, vide caso da deputada e juiz, não será agora, segurament­e, pese a deputada pela UNITA, Mihaela Webba, considerar que ela “constitui um freio à actuação do Presidente da República e dos agentes que podem aplicar essas medidas”. O artigo 4. º prevê, com a declaração do estado de calamidade ou catástrofe, que o Presidente da República possa limitar o funcioname­nto de instituiçõ­es públicas e privadas, mercados, exercício da actividade comercial e outras com participaç­ão massiva de cidadãos, funcioname­nto dos transporte­s colectivos, creches e escolas, actividade­s religiosas, desportiva­s e de lazer, que por si só, são uma violação de direitos individuai­s, constituci­onalmente, consagrado­s.

O Presidente da República já promulgou o diploma, que foi publicado no Diário da República e entrará em vigor no dia 25 de Maio, altura que entrará em vigor o estado de calamidade.

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