(ASS)ASSINAR É COM O MPLA
Angola assinou, no dia 17.06.20, o Protocolo referente aos Direitos da Pessoa com Deficiência e o relativo aos Direitos dos Idosos em África, ambos contidos na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Boa! Já que as pessoas sem deficiência não têm direitos ( com excepção das do MPLA), ao menos que tenham as que sofrem de qualquer deficiência.
A Embaixada de Angola na Etiópia refere que os documentos foram assinados pelo representante permanente de Angola junto da União Africana ( UA), Francisco da Cruz, em cerimónia que decorreu na sede desta instituição, em Addis- Abeba. Francisco da Cruz é igualmente embaixador de Angola na Etiópia.
No âmbito das suas disposições específicas, a Carta Africana estipula no Artigo 18° que os idosos e as Pessoas com Deficiência têm direito a medidas especiais de protecção, em conformidade com as suas necessidades físicas e morais. Em Angola, segundo o postulado na lei e que é antagónico ao que se passa de facto, os cidadãos com deficiência gozam de plenos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição ( que só é chamada à colação quando isso interessa ao MPLA), adoptando o Estado uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e integração, assim como de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
As mesmas políticas visam também a sensibilização da sociedade, em relação aos deveres, inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência, fomentando e apoiando o ensino especial e formação técnico- profissional. O Estado tem aprovado ( quanto a cumprir a verdade é outra) vários instrumentos normativos que protegem e garantem os direitos da pessoa com deficiência como a Lei da Pessoa com Deficiência e a Lei das Acessibilidades. Existem igualmente decretos presidenciais ( que jazem na prateleira) acerca do Regulamento sobre a Reserva de Vagas e Procedimentos para a Contratação de Pessoas com Deficiência, Estratégia de Intervenção para Inclusão Social da Criança com Deficiência, Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência, e sobre Política para a Pessoa com Deficiência. No concernente ao protocolo relativo ao Direito dos Idosos, compete aos estados membros da UA obedecer ao preceituado nos seus diferentes artigos, nomeadamente, Eliminação da Discriminação Contra os Idosos, bem como Acesso à Justiça e à Igualdade perante a Lei e Direito de Tomada de Decisões. Devem igualmente assegurar a Protecção Contra Discriminação no Emprego, Protecção Social, Protecção de Mulheres Idosas, Cuidados Domiciliários, Protecção de Idosos com Deficiência, Protecção dos idosos em Situações de Conflitos e de Calamidade, Acesso aos Serviços de Saúde e Acesso ao Ensino.
O acto de assinaturas ocorrido é fruto de uma coordenação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e do pelouro das Relações Exteriores, sempre com a benemérita e santificada coordenação do Presidente da República, coadjuvado pelo Presidente do MPLA e do Titular do Poder Executivo. Por sua vez, o Artigo 66 º da Carta Africana prevê protocolos ou acordos especiais, quando necessários, para suplemento das disposições do documento ( Carta).