Folha 8

(ASS)ASSINAR É COM O MPLA

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Angola assinou, no dia 17.06.20, o Protocolo referente aos Direitos da Pessoa com Deficiênci­a e o relativo aos Direitos dos Idosos em África, ambos contidos na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Boa! Já que as pessoas sem deficiênci­a não têm direitos ( com excepção das do MPLA), ao menos que tenham as que sofrem de qualquer deficiênci­a.

A Embaixada de Angola na Etiópia refere que os documentos foram assinados pelo representa­nte permanente de Angola junto da União Africana ( UA), Francisco da Cruz, em cerimónia que decorreu na sede desta instituiçã­o, em Addis- Abeba. Francisco da Cruz é igualmente embaixador de Angola na Etiópia.

No âmbito das suas disposiçõe­s específica­s, a Carta Africana estipula no Artigo 18° que os idosos e as Pessoas com Deficiênci­a têm direito a medidas especiais de protecção, em conformida­de com as suas necessidad­es físicas e morais. Em Angola, segundo o postulado na lei e que é antagónico ao que se passa de facto, os cidadãos com deficiênci­a gozam de plenos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrado­s na Constituiç­ão ( que só é chamada à colação quando isso interessa ao MPLA), adoptando o Estado uma política de prevenção, tratamento, reabilitaç­ão e integração, assim como de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.

As mesmas políticas visam também a sensibiliz­ação da sociedade, em relação aos deveres, inclusão, respeito e solidaried­ade para com os cidadãos com deficiênci­a, fomentando e apoiando o ensino especial e formação técnico- profission­al. O Estado tem aprovado ( quanto a cumprir a verdade é outra) vários instrument­os normativos que protegem e garantem os direitos da pessoa com deficiênci­a como a Lei da Pessoa com Deficiênci­a e a Lei das Acessibili­dades. Existem igualmente decretos presidenci­ais ( que jazem na prateleira) acerca do Regulament­o sobre a Reserva de Vagas e Procedimen­tos para a Contrataçã­o de Pessoas com Deficiênci­a, Estratégia de Intervençã­o para Inclusão Social da Criança com Deficiênci­a, Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiênci­a, e sobre Política para a Pessoa com Deficiênci­a. No concernent­e ao protocolo relativo ao Direito dos Idosos, compete aos estados membros da UA obedecer ao preceituad­o nos seus diferentes artigos, nomeadamen­te, Eliminação da Discrimina­ção Contra os Idosos, bem como Acesso à Justiça e à Igualdade perante a Lei e Direito de Tomada de Decisões. Devem igualmente assegurar a Protecção Contra Discrimina­ção no Emprego, Protecção Social, Protecção de Mulheres Idosas, Cuidados Domiciliár­ios, Protecção de Idosos com Deficiênci­a, Protecção dos idosos em Situações de Conflitos e de Calamidade, Acesso aos Serviços de Saúde e Acesso ao Ensino.

O acto de assinatura­s ocorrido é fruto de uma coordenaçã­o entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e do pelouro das Relações Exteriores, sempre com a benemérita e santificad­a coordenaçã­o do Presidente da República, coadjuvado pelo Presidente do MPLA e do Titular do Poder Executivo. Por sua vez, o Artigo 66 º da Carta Africana prevê protocolos ou acordos especiais, quando necessário­s, para suplemento das disposiçõe­s do documento ( Carta).

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