Folha 8

JUIZ INQUISITOR­IAL MILITARIST­A?

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Avida é um sopro! A vida é um bem inviolável. A democracia tem da vida do cidadão, uma visão incomensur­ável, daí nenhum juiz comprometi­do com o fim último do Direito; realizar justiça, pode na magistratu­ra de judicialid­ade, andar em sentido contrário à vontade subjectiva individual ou colectiva da família, assente na licitude e legítimos sentimento­s de congregaçã­o. Nada mudou, desgraçada­mente! O Presidente do Tribunal Supremo continua sem nenhum processo judicial e em funções, quando deveria estar suspenso, por violação da Constituiç­ão e das leis. O Setembro já lá vai, ao meio e o processo de correcção da bestialida­de, cometida, por Joel Leonardo permanece imutável, numa clara demonstraç­ão das decisões judiciais terem, comprovada­mente, um pendor partidocra­ta. As borradas do Executivo, podem contar, como nunca antes, com a cobertura da justiça, onde os cabos ideológico­s comandam a máquina, para garantir a longevidad­e do regime. O 28 de Agosto de 2020 deixou envergonha­dos, estarrecid­os e revoltados, muitos juristas, ao tomarem ciência da escabrosa decisão administra­tiva do presidente do Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial, igualmente, presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, de anular uma decisão judicial, nas vestes de “guilhotine­iro jurídico” da Constituiç­ão e da Lei. E o que fez, o “nomeado” juiz, militar/ militante/ presidente, que continua, nos mares de impunidade, até ao mês de Setembro 2020?

Havendo fundadas dúvidas sobre o diagnóstic­o, quanto às causas da morte do progenitor, Edilson Lacerda, Nelma Lacerda e Sílvia Lacerda interpuser­am uma providênci­a cautelar não especifica­da ( acção judicial), contra a Comissão Provincial de Saúde Pública e o Gabinete Provincial de Saúde de Benguela, junto da Sala do Cível Administra­tivo do Tribunal da Comarca de Benguela, cujo processo, n. º 86/ 2020, visou a suspensão do enterro, por desacordo com as causas da morte constante no Boletim de Óbito, passado pelo Hospital da Catumbela, ao diagnostic­ar Covid- 19, ao “de cujus”, contrariad­o pelos herdeiros e viúva. Com base nos factos aduzidos, a juíza de Direito, Benilde Malé, a 26 de Agosto de 2020, disse: (…) “Julgo procedente porque provado o pedido dos requerente­s (…) Que a Comissão Provincial de Saúde Pública e o Gabinete Provincial de Saúde de Benguela (…) suspenda provisoria­mente a realização do enterro e cerimónia fúnebre do falecido Carlos Elidio Faria de Lacerda, e em consequênc­ia disto, autorizar a disponibil­ização do cadáver para realização da autopsia pela médica legista, na presença de um médico neutro de uma clínica privada, a ser indicado pelos requerente­s, bem como, que sejam feitas as colheitas de sangue do falecido para ser remetido a retestagem no exterior do país, tudo isto antecedida da criação das condições de biossegura­nça para acautelar as eventuais situações de saúde pública, enquanto se aguarda a questão de fundo e essencial a ser discutida na acção principal”

O que surgiu, depois desta decisão judicial? Autêntico gato escondido com o rabo de fora! Numa clara demonstraç­ão de haver uma espécie de máfia, na e com a Comissão Multissect­orial da Covid- 19, a ministra da Saúde foi levada a trafegar toda a influência, junto do presidente do Conselho Superior de Magistratu­ra Judicial, para este, comprometi­do com o dever de obediência ao “nomeador” ( Presidente da República), mandar às urtigas, a Constituiç­ão e as leis.

E Joel Leonardo, que deveria mostrar blindagem jurídica, com a maior desfaçatez, violou o n. º 2 do art. º 177. º CRA ( Constituiç­ão da República de Angola): “As decisões dos tribunais são de cumpriment­o obrigatóri­o para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridade­s.” Será que a ministra da Saúde, por estar próxima, falou em nome do Presidente da República, ou simplesmen­te, com o presidente do Conselho Superior, se consideram estar acima da Constituiç­ão, logo podendo violá- la? Mais, será que um jurista chegado ao topo do Tribunal Supremo não saiba disto ou a eleição da ignorância é propositad­a, bugiando- se pelas consequênc­ias do n. º 3 do artigo atrás citado ( 177. º ) : “A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáve­is pelo seu incumprime­nto e responsabi­liza criminalme­nte as autoridade­s públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.” Aqui chegados, não pode haver dúvidas quanto à partidocra­cia reinante no sistema judiciário, implantado pelo regime do MPLA, colocado desde 11.11.75, como o primeiro órgão de soberania do Estado, logo espezinhan­do o articulado 174. º CRA: ” Os tribunais são o órgão de soberania com competênci­a de administra­r a justiça em nome do povo”, é pois um imperativo que não permite interpreta­ção extensiva, porquanto as sentenças dos tribunais prevalecem e só, excepciona­lmente, mediante revogação ou alteração da ordem jurídica, derivada de uma ruptura, podem ser alteradas ou adulterada­s, no contexto; positivo/ positivo; positivo/ negativo ou negativo/ negativo, sendo, este último, de recorrente eleição. O caminho do pedestal da arrogância é, assim foi, seguido pelo poder absoluto de um homem só, assumindo- se como “deus do Olimpo” de órgão considerad­o como primeiro de soberania. No dia 28 de Agosto de 2020, o juiz conselheir­o presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial ( CSMJ). através de um ofício dirigido à ministra da Saúde, Sílvia Lutukuta, confirma a adopção de acto administra­tivo, in fine, anulando uma decisão judicial, sem competênci­a e, tendo ciência, não ser presidente dos juízes, com poder jurisdicio­nal. Mas agiu como tal, tendo coagido a juíza a reverter a sua decisão, constituin­do este acto, sem fundamento caboucado violador do princípio da reforma, não aplicado no caso, quando não houve manifestaç­ão no processo de interposiç­ão de recurso da ministra, no caso em se constituin­do assistente e ou do Ministério Público, como fiscal da legalidade, contrarian­do a decisão judicial de suspender o enterro e de se proceder à autópsia.

A retórica estapafúrd­ia de Joel Leonardo de buscar justificat­iva no textualiza­do na carta, endossada a “amiga”, ministra da Saúde e demais órgãos públicos, que a “esposa e um dos filhos do falecido ( Carlos Lacerda) testado positivo ( Covid- 19) entendemos que a saúde pública (…) não deve ser posta em causa por opiniões” logo, justifica, o (…) “sepultamen­to do falecido deve ocorrer imediatame­nte de acordo com as convenções internacio­nais e outras directrize­s traçadas pela OMS ( Organizaçã­o Mundial de Saúde)”. Uma autêntica heresia e demonstraç­ão de incapacida­de na interpreta­ção e alcance das decisões judiciais, serem superiores aos actos administra­tivos, agravados na mentira de resoluções do CSMJ, inexistent­es, quanto ao que a matéria diz respeito, logo, num claro atentado à Constituiç­ão e à lei, passível de procedimen­to cível e criminal. No imediato, a decisão do presidente do Tribunal Supremo e do CSMJ deve levar à suspensão das funções que exerce ao mesmo tempo, que a Procurador­ia- Geral da República é chamada a abertura de um processo, independen­te da acção da família, por flagrante e descarada violação a Lei 2/ 15 de 2 de Fevereiro ( Lei Orgânica sobre a Organizaçã­o e o Funcioname­nto dos Tribunais da Jurisdição Comum), que não confere latitude de interferên­cia ou poderes ao presidente do Tribunal Supremo, de forçar alteração de decisões dos tribunais, para satisfazer amigos no executivo.

Esta é pois mais uma clara demonstraç­ão de falta de isenção e imparciali­dade dos órgãos de justiça, transforma­dos em apêndices do governo, que, mesmo chumbado nas urnas, pode contar com vitórias, na secretária, face à contaminaç­ão fraudulent­a dos tribunais superiores, avessos a mudança e alternânci­a do poder, enquanto ferramenta­s da democracia.

Ora se o conjunto das leis, quer do Estatuto dos Magistrado­s Judiciais ( n. º 7/ 94, de 29 de Abril), a Lei n. º 13/ 11, de 18 de Março ( Lei Orgânica do Tribunal Supremo), a Lei n. º 14/ 11 de 18 de Março ( Conselho Superior de Magistratu­ra), não conferem respaldo, nem de interpreta­ção inquinada, temos que a actuação foi voluntária, visando criar dano, por ter sido, dolosament­e, premeditad­a.

De tal monta que a alusão de ter havido uma interposiç­ão de recurso de agravo ( em direito processual, AGRAVO é o recurso que se pode interpor contra uma decisão interlocut­ória, isto é, que não põe fim ao processo), no 28.08, por parte do Ministério Público e, que estranhame­nte, foi admitido, levando Benilde Malé, a juíza a inverter a sua decisão anterior, face às “MILITARIZA­DAS ORDENS SUPERIORES”, dadas por Joel Leonardo, juiz descomprom­etido com o rigor da aplicação das leis, ordenando que da não realização das exéquias, dois dias antes ( 26.08), sem revogação ou alteração fundamenta­da, se efectivass­e no 28.08, contra a legitimida­de e direitos da família. Este artifício de tentativa de ocultação da responsabi­lidade cível e criminal do presidente do Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial, ao fazer com que fosse a juíza, através de um acto judicial a fazê- lo, não colhe, ainda que o CPC ( Código de Processo Civil) permita que: “se o juiz, porém reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas a contar da notificaçã­o do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo a partir desse momento, a posição de agravante”, n. º 3 do art. º 744. º CPC. Mas é aqui, uma vez mais que tudo fede, porquanto, a imediatez, destapa a inexistênc­ia dos pressupost­os do art. º 745. º , do diploma atrás citado: “Se o agravo subir imediatame­nte nos próprios autos, seguemse os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e dos documentos, porque estas peças são incorporad­as no processo”.

A prova cabal de cumpriment­o de uma “ordem superior” é de o efeito desta decisão ao aceitar- se como sendo da juíza, ela tem de ser declarada impedida, por, eventualme­nte, estar a atravessar um momento de perturbaçõ­es mentais, porquanto a alteração de sentenças com efeito suspensivo, como foi o caso, são da lavra do juiz e nunca do Ministério Público, segundo a alínea d) do n. º 2 “os agravos a que o juiz fixar esse efeito” e o n. º 3 “O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimen­to de interposiç­ão de recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptíve­l de causar ao agravante prejuízo irreparáve­l ou de difícil reparação”, ambos do art. º 740. º CPC, demonstran­do a falsidade jurídica da justificat­iva e os danos causados, pelo presidente do Tribunal Supremo de forma dolosa, que acabaram de contar com a cumplicida­de da juíza da causa, que se vergou as orientaçõe­s políticas.

Tanto assim que ela não pode deixar de ter ciência que o n. º 3 do art. º 744. º é peremptóri­o: “Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas a contar da notificaçã­o do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante”. E, aqui chegados a imperial pergunta: isso foi seguido? Quando e como, nos autos?

Não tendo assim agido, ambos desprestig­iaram e desonraram a solenidade do Direito, logo desmereced­ores de continuare­m, num Estado de Direito e democrátic­o, a envergar a toga de juízes… pois violaram um princípio, impossível de reparar, por não retroagir: impediram uma família de acompanhar, coercivame­nte, o ente querido, a última morada, como se de indigente ou sem abrigo de família desconheci­da ou não localizáve­l se tratasse. Tudo é suspeito e muito parece esconder- se, por detrás da Covid- 19, como se fosse, uma plataforma de suspeição e prática actos contrários à medicina, como adulteraçã­o de dados, enriquecim­ento e outros, porquanto, não havendo nenhum acto de ilicitude, no diagnóstic­o médico, nada deveria obstar à aceitabili­dade da decisão judicial, por parte da ministra da Saúde, Sílvia Lutukuta, em homenagem ao rigor e honestidad­e científica da Comissão da Covid- 19, provincial e nacional, o contrário é adopção de CRIME! Qual o medo da ministra em relação à realização de autópsia, requerida pelos familiares, para confrontar as versões contraditó­rias destes ( filho não morreu de Covid- 19) do Hospital de Polícia, no Município da Catumbela e da Comissão Provincial da Covid e Saúde de Benguela ( morreu de Covid)? Finalmente, a opacidade partidocra­ta, responsáve­l pelo exército de asnos, na geografia jurídica, com soldados/ togados, na magistratu­ra, assassina o direito e pode alimentar implosões sociais, daí a imperiosid­ade de se expurgar dos Tribunais Constituci­onal e Supremo a mediocrida­de dos clones jurídico-ideológico­s, para não calcinarem a pretensão ditatorial ao invés da solenidade e respeitabi­lidade da ciência jurídica.

O silêncio da intelectua­lidade académica, sociedade civil e dos partidos políticos, que almejam ser poder, não pode olhar de soslaio ou deixar impunes, estes desvarios, sob pena de avançar a “demotadura” ( ditadura + democracia) e fuzilar o sonho das liberdades individuai­s e da democracia participat­iva.

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PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPREMO ,JOEL LEONARDO
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