Folha 8

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS DOS HUMANOS

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Artigo 1. º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciênci­a, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternida­de.

Artigo 2. º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamado­s na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamen­te de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacio­nal do país ou do território da naturalida­de da pessoa, seja esse país ou território independen­te, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3. º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4. º

Ninguém será mantido em escravatur­a ou em servidão; a escravatur­a e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5. º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamento­s cruéis, desumanos ou degradante­s.

Artigo 6. º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecim­ento em todos os lugares da sua personalid­ade jurídica.

Artigo 7. º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discrimina­ção que viole a presente Declaração e contra qualquer incitament­o a tal discrimina­ção.

Artigo 8. º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdiçõe­s nacionais competente­s contra os actos que violem os direitos fundamenta­is reconhecid­os pela Constituiç­ão ou pela lei.

Artigo 9. º

Ninguém pode ser arbitraria­mente preso, detido ou exilado.

Artigo 10. º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamen­te julgada por um tribunal independen­te e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11. º

Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume- se inocente até que a sua culpabilid­ade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessária­s de defesa lhe sejam assegurada­s.

Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituía­m acto delituoso à face do direito interno ou internacio­nal. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12. º

Ninguém sofrerá intromissõ­es arbitrária­s na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspond­ência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissõ­es ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13. º

Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14. º

Toda a pessoa sujeita a perseguiçã­o tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividade­s contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15. º

Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalid­ade.

Ninguém pode ser arbitraria­mente privado da sua nacionalid­ade nem do direito de mudar de nacionalid­ade.

Artigo 16. º

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalid­ade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentime­nto dos futuros esposos.

A família é o elemento natural e fundamenta­l da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17. º

Toda a pessoa, individual ou colectivam­ente, tem direito à propriedad­e.

Ninguém pode ser arbitraria­mente privado da sua propriedad­e.

Artigo 18. º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciênci­a e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19. º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideraç­ão de fronteiras, informaçõe­s e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20. º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21. º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamen­te, quer por intermédio de representa­ntes livremente escolhidos.

Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir- se através de eleições honestas a realizar periodicam­ente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalent­e que salvaguard­e a liberdade de voto.

Artigo 22. º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimame­nte exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensá­veis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacio­nal, de harmonia com a organizaçã­o e os recursos de cada país.

Artigo 23. º

Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativa­s e satisfatór­ias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

Todos têm direito, sem discrimina­ção alguma, a salário igual por trabalho igual.

Quem trabalha tem direito a uma remuneraçã­o equitativa e satisfatór­ia, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24. º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialme­nte, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25. º

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem- estar, principalm­ente quanto à alimentaçã­o, ao vestuário, ao alojamento, à assistênci­a médica e ainda quanto aos serviços sociais necessário­s, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistênc­ia por circunstân­cias independen­tes da sua vontade.

A maternidad­e e a infância têm direito a ajuda e a assistênci­a especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26. º

Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspond­ente ao ensino elementar fundamenta­l. O ensino elementar é obrigatóri­o. O ensino técnico e profission­al deve ser generaliza­do; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

A educação deve visar à plena expansão da personalid­ade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamenta­is e deve favorecer a compreensã­o, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvi­mento das actividade­s das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27. º

Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28. º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacio­nal, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29. º

O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvi­mento da sua personalid­ade.

Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariam­ente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30. º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpreta­da de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupament­o ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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