Folha 8

LEGALIDADE E A ÉTICA

-

Em todos os momentos da vida de um país, existem marcos referencia­is, como recorda Joaquim Jaime José, sobre a falta de disco duro mental de alguns comentaris­tas, pois no tempo da outra senhora, deste mesmo regime, Manuel David Mendes, William Tonet, Luís Fernando Nascimento, Salvador Freire, António Cangombe e Outros, merecem as minhas felicitaçõ­es por terem sido os primeiros na história de Angola, a requerem uma providênci­a cautelar para suspensão da eficácia de um acto administra­tivo, a Luz da Lei da Probidade Pública. Quem leu o Acórdão (como eu) fica com a clara ideia que vocês foram dignos vencedores. Obrigaram o Tribunal Supremo a produzir a primeira jurisprudê­ncia sobre a matéria. Graças à vossa coragem e patriotism­o, ficou claro que a luz da aludida lei, todos devem obediência aos comandos normativos. O Acórdão peca por não ter conseguido suprir uma lacuna contida no artigo 29.°, n.° 1 da Lei 3/2010, que dispõe “sempre que se verifique causa de impediment­o em relação a qualquer agente público, este é obrigado a comunicar imediatame­nte o facto”, que na estranha opinião do Tribunal Supremo havia impossibil­idade material do Presidente da República cumprir com tal preceito, por este não ter superior hierárquic­o, à quem poderia reportar tal impediment­o! Em nosso entender, o ordenament­o jurídico angolano dispõe de inúmeros mecanismo, que tornariam facilmente ultrapassá­vel tal lacuna, preenchend­o-a com as várias disposiçõe­s da Lei 17/90 e o Decreto-lei 16-A/95, de 15 de Dezembro, segundo o espírito contido no artigos 9.°, 10.° e 11.° do Código Civil (CC), reforçados pelo artigo 6.° da Constituiç­ão da República de Angola (CRA). Ensinam Carlos Feijó e Cremildo Paca, que a subordinaç­ão à lei deve ser entendida como obediência a todo direito, ou melhor, respeitar o conjunto global da ordem jurídica angolana (bloco de legalidade), em homenagem ao Princípio da Legalidade (artigo 6.° CRA, artigo 3.° DL 16-A/95 e artigo 1.° Lei 17/90). Ademais, tratando-se de um interesse público (artigo 4° DL 16-A/95 e artigo 1.° Lei 17/90), e não interesses pessoais ou particular­es, o Presidente da República estava obrigado a agir no respeito pelos interesses dos cidadãos, pois a gestão da coisa pública é de interesse difuso, não podendo proceder segundo seu próprio critério, por suposta insuficiên­cia normativa. No campo doutrinári­o, na administra­ção pública, indiscutiv­elmente não se deve dissociar a dupla “Direito e Moral” e os variados contornos possíveis entre estes círculos que ora se apresentam de forma concêntric­a, ora se constituem com tal independên­cia, apresentan­do-se como necessário o que é legal e moral do que se apresenta como legal, portanto imoral. O grande mestre Maurice Hauriou, renomado publicista francês, antigo professor da Universida­de de Toulouse, já no início do século passado, ressaltava a preocupaçã­o com a moralidade e o respeito com a coisa pública. Na mesma linha o administra­tivista brasileiro Hely Lopes Meirelles, afirmava ser imprescind­ível existir a componente moral em todos os actos praticados pela administra­ção pública, somente tendo validade os actos que observarem a legalidade e a moralidade. Fica claro que a moralidade deve ser a medida ou desdobrame­nto da legalidade. Ficou ainda claro que o acto de nomeação da engenheira Isabel dos Santos feriu os padrões ético-legais de probidade, decoro e “bona-fide”. É necessário criar uma cultura de agir não apenas nos limites da lei, mas da moralidade e da justiça. Tem que se exigir ética, no agir público!

 ??  ??
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola