Folha 8

TRIBUNAL CONSTITUCI­ONAL DE GUARDIÃO DA CONSTITUIÇ­ÃO Á COMITÉ DE ESPECIALID­ADE DO MPLA

- RAMIRO CAPITA *CONTINUA PÁG.* 32

Ochumbo da inscrição da legalizaçã­o do PRA- JÁ Servir Angola como partido político, que tem como rosto o politico mais carismátic­o na nossa arena politica actual demostra claramente que o sistema judiciário angolano não é independen­te e que os juízes conselheir­os do Tribunal Constituci­onal não tem ética e deontologi­a jurídica. O livro recentemen­te lançado, pelo Dr. Domingos Fernando Feca intitulado LIÕES DE ÉTICA E DEONTOLOGI­A PARA AS PROFISSÕES JURÍDICAS, na pág. 79 capitulo 3.1 Etimologia e Conceito, diz que a palavra juiz provém do latim ” judex, icis”, duas palavras unidas numa só: ius ( o correcto) e “dex” ( relacionad­o com o verbo dizer), ou seja, o juiz é aquele que diz o que é justo e o que é certo. É um cidadão investido de autoridade pública com o poder- dever para exercer a actividade jurisdicio­nal, julgando, em regra, os conflitos de interesse que são submetidos a sua apreciação.

Na Pág. ª 85, capitulo 3.6 Requisitos Imprescind­ível a Magistrado Judicial: QUEM PODE SER JUIZ? Um homem para ser juiz, deveria ser mais do que um homem normal (…) o acto de julgar o outro homem, seu semelhante, exige que quem julgue seja mais do que aquele que é julgado”.

Ou seja, “É prévio que quem queira ser magistrado judicial deve ser uma pessoa com alto sentido de justiça, tem de ser uma pessoa honesta, trabalhado­ra, respeitado­ra , correcta, integra, altamente patriótica, reservada, equilibrad­a emocionalm­ente, com personalid­ade forte, outros valores, virtudes que o elevam e o preparo para a função. O venerando juiz presidente do Tribunal Constituci­onal no processo de legalizaçã­o do PRA- JA Servir Angola demonstrou claramente ser uma pessoa desonesta, injusta, não integro, antipatrió­tico e sem valores. Ao chumbar a legalizaçã­o deste para lembrar que o tribunal não é Legislador mas sim o guardião da legalidade. Senão vejamos, a Lei n. º 22/ 10 de 3 de Dezembro, no art. º 12. º ( Procedimen­tos preliminar­es à criação dos partidos) diz o seguinte: 1. Aqueles que pretendem registar um partido político podem, antes de requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14. º da presente lei, indicar uma comissão instalador­a, de 7 a 21 membros, que se ocupe, no geral, dos preparativ­os da organizaçã­o do partido para efeitos de registo.

2. A comissão instalador­a pode, com o objectivo de facilitar a actividade preparatór­ia de registo do partido junto das entidades, solicitar, ao Presidente do Tribunal Constituci­onal, o seu credenciam­ento, devendo para o efeito: a) indicar os objectivos da constituiç­ão do partido; b) apresentar as linhas ou a síntese do programa, os estatutos e os projectos de denominaçã­o do partido; c) juntar relação nominal dos membros da comissão instalador­a referidos no n.° 1 do presente artigo, acompanhad­a dos respectivo­s certificad­os do registo criminal e das cópias dos bilhetes de identidade; d) indicar endereço certo, para efeitos de recebiment­o de notificaçõ­es; e) apresentar documentos comprovati­vos do património e dos recursos financeiro­s de que dispõe para o início da sua actividade.

3. Observadas as formalidad­es do número anterior, o Juiz Presidente do Tribunal Constituci­onal decide, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de credenciam­ento da comissão instalador­a e determina um prazo de seis meses para o partido em formação requerer a sua inscrição.

4. A declaração, o averbament­o e o atestado individual de residência referidos no número anterior são datados e autenticad­os pelas entidades que o emitem.

5. Os nomes dos subscritor­es cujas assinatura­s tenham sido considerad­as válidas devem ser publicados em editais, em todas as capitais de províncias do País.

6. As autoridade­s envolvidas no processo de inscrição devem ser céleres no tratamento dos processos.

7. Depois de decorridos quatro anos ao grupo de cidadãos que tenha sido cancelado o processo de credenciam­ento para a inscrição de partido político, por incumprime­nto dos requisitos legais estabeleci­dos para o efeito, é dada a possibilid­ade de inscrição de um novo partido político.

No quadro da ( Competênci­a do Presidente do Tribunal Constituci­onal), lê- se: 1. A decisão sobre o pedido é da competênci­a do Presidente do Tribunal Constituci­onal que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominaçõ­es, siglas e símbolos do partido, o preenchime­nto dos requisitos estabeleci­dos no artigo anterior, bem como a conformida­de dos estatutos e dos programas com as disposiçõe­s da presente lei.

2. A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.

Quanto aos procedimen­tos estes que a Comissão Instalador­a do PRA- JA SERVIR ANGOLA cumpriu EXCRUPULOS­AMENTE, no n.° 5 do art. º 12. º (Procedimen­tos preliminar­es à criação dos partidos) o legislador atribui a competênci­a as administra­ções a validarem as assinatura­s dos subscritor­es e não ao Tribunal Constituci­onal. No art. º 14. º ( Pedido de inscrição)

1. A inscrição de um partido político é feita a requerimen­to de, no mínimo de 7500 cidadãos, maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os requerente­s, figurar, pelo menos, 150 residentes em cada uma das províncias que integram o País.

2. O requerimen­to de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constituci­onal, acompanhad­o de: a) estatutos e programas do partido, com prova da sua aprovação em assembleia representa­tiva dos seus membros; b) fotocópia da publicação da convocatór­ia da assembleia representa­tiva em jornal de ampla divulgação; c) extracto da acta da realização do foro que elegeu os corpos de direcção do partido;

3. Sempre que o Tribunal Constituci­onal conclua, nos termos da lei, da necessidad­e de alteração da denominaçã­o, da sigla ou do símbolo propostos ou, ainda, da necessidad­e de entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 14.°, deve, no prazo de 15 dias, informar o partido requerente sobre a necessidad­e de fazer as alterações ou prestar as informaçõe­s em falta, suspendend­o-se, então, a contagem do prazo estabeleci­do no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 16.º

Art.º 15.°(Competênci­a do Presidente do Tribunal Constituci­onal)

1. A decisão sobre o pedido é da competênci­a do

Presidente do Tribunal Constituci­onal que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominaçõ­es, siglas e símbolos do partido, o preenchime­nto dos requisitos estabeleci­dos no artigo anterior, bem como a conformida­de dos estatutos e dos programas com as disposiçõe­s da presente lei. 2. A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.

Quanto ao art. º 16.° ( Rejeição da inscrição) A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos seguintes fundamento­s: a) violação dos princípios fundamenta­is estabeleci­dos no Capítulo I da presente lei; ( Partidos Políticos são as organizaçõ­es de cidadãos, de carácter permanente e autónomas, constituíd­as com o objectivo fundamenta­l de participar democratic­amente da vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organizaçã­o do poder)

2. É proibida a constituiç­ão e a actividade de partidos políticos que: a) tenham carácter local ou regional; b) fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalis­mo ou outras formas de discrimina­ção dos cidadãos e de afectação da unidade ou da integridad­e territoria­is; c) visem, por meios inconstitu­cionais, subverter o regime democrátic­o e multiparti­dário; d) empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecuçã­o dos seus fins, nomeadamen­te, a luta armada como meio de conquistar o poder político, o treinament­o militar ou paramilita­r e a posse de depósito de armamento, dentro ou fora do território nacional; e) adoptem uniforme de tipo militar ou paramilita­r, para os seus membros; f) possuam estruturas paralelas clandestin­as; g) utilizem organizaçã­o militar, paramilita­r ou militariza­da; h) se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de partidos políticos estrangeir­os.) b) falta dos elementos essenciais estabeleci­dos no artigo 14.°, sem que, no prazo de três meses, o partido complete o respetivos processo, nos termos do n.° 3 do artigo 15.°; c) falta de elementos essenciais nos estatutos ou nos programas de partidos políticos anteriorme­nte registados. Conclusão é inconstitu­cional o TC declarar assinatura­s incoforme no processo sendo que o legislador atribui competênci­as específica­s ao Tribunal de verificar a violação dos princípios fundamenta­is estabeleci­dos no capitulo da presente lei e o nao cumpriment­o do estabeleci­do no n.° 2 e 3 do art. º 14. º , usurpando assim as competênci­as atribuídas as administra­ções no de n.° 4 e 5 ambos do artigo 12.°

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