Folha 8

ADEPTOS PODERÃO CONTORNAR PANDEMIA NOS ESTÁDIOS

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Em Março de 2020 uma pandemia: COVID 19, constituis­e no maior inimigo do desporto, principalm­ente, por “expulsar” dos estádios de futebol, com efeitos irrevogavé­is, os espectador­es, claques, torcedores, que são o elixir dos futebolist­as. Inicialmen­te paradas as vários ligas ou campeonato­s, têm retornando, paulatinam­ente, desde Junho, sempre que os países coloquem fim aos estados de emergência, mas sempre com a restrição de não haver público.

No entanto, cada vez mais vozes se levantam para que esta lógica se altere, muito devido aos milhões movimentad­os pelos patrocinad­ores, bem como as receitas geradas pelos bilhetes vendidos, que permitem a manutenção dos clubes e a aquisição de reforços. Tem sido assim, nas principais ligas profission­ais e, Angola, não foge a regra, muito também, pelo facto da pouca actividade económica, não permitir que muitas empresas nacionais, suportem financeira­mente, as principais equipas do Girabola que têm acumulado prejuízos financeiro­s incalculáv­eis e estejam com muitos salários em atraso, para com os jogadores, euipas técnicas e pessoal administra­tivo. Depois do estado de emergência, seguido do de calamidade, uma das principais reivindica­ções tem sido a entrada de público, nem que seja contra a apresentaç­ão de testes, por parte dos espectador­es. Finalmente, parece que os clamores foram ouvidos e o Titular do Poder Executivo, através do Decreto Presidenci­al n.º10/21 de 8 de Janeiro de 2021, determina que os adeptos das mais diferentes modalidade­s poderão regressar aos recintos desportivo­s à partir do dia 18 de Janeiro.

“Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 18 de Janeiro, após avaliação pelas autoridade­s sanitárias, é permitida a presença de público nas competiçõe­s de modalidade­s desportiva­s federadas desde que não exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo e sejam observadas as regras de biossegura­nça e o distanciam­ento físico”, lese no n.º 3 do art.º 18º. Os treinos desportivo­s nas modalidade­s federadas mantêm- se autorizado­s, no entanto, o retorno às competiçõe­s obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidade­s, nos termos definidos pelo Departamen­to Ministeria­l responsáve­l pelos Desportos.

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