Articulado do Tratado
« Artigo 1 º – Os Príncipes e mais chefes do país e seus sucessores declaram voluntariamente reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados. Artigo 2° – Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo- lhes auxílio e protecção. Artigo 3º – Portugal obriga- se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o protectorado. Artigo 4 º – Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhe pertencem, podendoas vender ou alienar, de qualquer forma, para estabelecimento de feitorias de negócios ou outras indústrias particulares, mediante o pagamento dos costumes, marcando- se duma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos para evitar complicações futuras, devendo ser ratificamos os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou pela autoridade em que o Governo de sua Majestade delegar os seus poderes.
Artigo 5º –A maior liberdade será concedida aos comerciantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o Governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando- se o direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões. Artigo 6 º – Os príncipes e mais indígenas obrigamse a não fazer tratados, nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando essa cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4 º .
Artigo 7 º – Igualmente se obrigam a proteger o comércio, quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupções nas comunicações com o interior, e a fazer uso da sua autoridade para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre os vendedores e compradores, as missões religiosas e científicas, que se estabelecerem temporária ou permanentemente nos seus territórios, assim como o desenvolvimento da agricultura. Parágrafo único – Obrigam- se mais a não permitir o tráfico da escravatura nos limites dos seus domínios. Artigo 8 º – Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.
Artigo 9º – Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
Artigo 10 º – Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o Governo português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares. Artigo 11 º – O presente tratado, assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão tenente comandante da corveta Rainha de Portugal, começará a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo contudo considerar- se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade. » Nota: Seja qual for o ponto de vista da análise, é matéria de facto que Portugal honrou desde 1885 até 1974 o compromisso assumido com os cabindas, razão pela qual em matéria constitucional incluiu Cabinda na Nação portuguesa, fazendo- o de forma autónoma e bem diferenciada de outras situações coloniais. De facto, e ao contrário das teses unilaterais dos descolonizadores que tomaram o poder em Portugal em 1974, no artigo da Constituição Portuguesa referente à Nação Portuguesa sempre constava, sempre constou e ainda lá está para quem tiver dúvidas, que o território de Portugal era, na África Ocidental, constituído pelos Arquipélagos de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, Forte de S. João Baptista de Ajudá, Guiné, Cabinda e Angola.
De facto, e ao contrário das teses unilaterais dos descolonizadores que tomaram o poder em Portugal em 1974