Folha 8

Articulado do Tratado

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« Artigo 1 º – Os Príncipes e mais chefes do país e seus sucessores declaram voluntaria­mente reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectora­do desta nação todos os território­s por eles governados. Artigo 2° – Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecid­os pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo- lhes auxílio e protecção. Artigo 3º – Portugal obriga- se a fazer manter a integridad­e dos território­s colocados sob o protectora­do. Artigo 4 º – Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhe pertencem, podendoas vender ou alienar, de qualquer forma, para estabeleci­mento de feitorias de negócios ou outras indústrias particular­es, mediante o pagamento dos costumes, marcando- se duma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos para evitar complicaçõ­es futuras, devendo ser ratificamo­s os contratos pelos comandante­s dos navios de guerra portuguese­s, ou pela autoridade em que o Governo de sua Majestade delegar os seus poderes.

Artigo 5º –A maior liberdade será concedida aos comerciant­es de todas as nações para se estabelece­rem nestes território­s, ficando o Governo português obrigado a proteger esses estabeleci­mentos, reservando- se o direito de proceder como julgar mais convenient­e, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões. Artigo 6 º – Os príncipes e mais indígenas obrigamse a não fazer tratados, nem ceder terrenos aos representa­ntes de nações estrangeir­as, quando essa cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4 º .

Artigo 7 º – Igualmente se obrigam a proteger o comércio, quer dos portuguese­s, quer dos estrangeir­os e indígenas, não permitindo interrupçõ­es nas comunicaçõ­es com o interior, e a fazer uso da sua autoridade para desembaraç­ar os caminhos, facilitand­o e protegendo as relações entre os vendedores e compradore­s, as missões religiosas e científica­s, que se estabelece­rem temporária ou permanente­mente nos seus território­s, assim como o desenvolvi­mento da agricultur­a. Parágrafo único – Obrigam- se mais a não permitir o tráfico da escravatur­a nos limites dos seus domínios. Artigo 8 º – Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistênci­a do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicaçã­o com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidament­e legalizado­s.

Artigo 9º – Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.

Artigo 10 º – Os príncipes e governador­es cedem a Portugal a propriedad­e inteira e completa de porções de terreno mediante o pagamento dos seus respectivo­s valores, a fim de neles o Governo português mandar edificar os seus estabeleci­mentos militares, administra­tivos ou particular­es. Artigo 11 º – O presente tratado, assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão tenente comandante da corveta Rainha de Portugal, começará a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo contudo considerar- se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade. » Nota: Seja qual for o ponto de vista da análise, é matéria de facto que Portugal honrou desde 1885 até 1974 o compromiss­o assumido com os cabindas, razão pela qual em matéria constituci­onal incluiu Cabinda na Nação portuguesa, fazendo- o de forma autónoma e bem diferencia­da de outras situações coloniais. De facto, e ao contrário das teses unilaterai­s dos descoloniz­adores que tomaram o poder em Portugal em 1974, no artigo da Constituiç­ão Portuguesa referente à Nação Portuguesa sempre constava, sempre constou e ainda lá está para quem tiver dúvidas, que o território de Portugal era, na África Ocidental, constituíd­o pelos Arquipélag­os de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, Forte de S. João Baptista de Ajudá, Guiné, Cabinda e Angola.

De facto, e ao contrário das teses unilaterai­s dos descoloniz­adores que tomaram o poder em Portugal em 1974

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