FAZ SER DA DOENÇA COMO DA “CURA”
Ainflação em Angola subiu para 26,87% em Outubro deste ano face ao período homólogo de 2020, acelerando também 2,06% relativamente à variação registada em Setembro, anunciou o Instituto Nacional de Estatística de Angola.
“A variação homóloga situa- se em 26,87%, registando um acréscimo de 2,53 pontos percentuais em relação à observada em igual período do ano anterior ( Outubro de 2020)”, lê- se na nota divulgada no 18.11.21, na qual se acrescenta que, “comparando a variação homóloga actual com a registada no mês anterior, verifica- se uma aceleração de 0,30 pontos percentuais”. Olhando para a evolução dos preços relativamente a Setembro, o INE angolano diz que “o Índice de Preços no Consumidor Nacional registou uma variação de 2,06%” e salienta que “comparando as variações mensais ( Setembro de 2021 a Outubro de 2021) registase uma desaceleração de 0,12 pontos percentuais ao passo que, em termos homólogos ( Outubro de 2020 a Outubro de 2021), regista- se uma aceleração na variação actual de 0,24 pontos percentuais”. As províncias que registaram menor variação nos preços foram Bié com 1,82%, Cunene com 1,83%, Huíla com 1,85%, Cuanza Sul com 1,91% e Cuanza Norte com 1,97%, ao passo que as províncias que registaram maior variação nos preços foram Huambo com 2,27%, Lunda Norte com 2,23%, Zaire e Namibe com 2,18% cada e Luanda com 2,16%, acrescenta- se na nota.
Em termos dos sectores que mais influenciaram a evolução dos preços, o INE escreve que a classe “Alimentação e Bebidas não Alcoólicas” foi a que registou o maior aumento de preços, com uma variação de 2,44%, e destacam- se também os aumentos dos preços verificados nas classes “Bebidas Alcoólicas e Tabaco” com 2,06%, “Mobiliário, Equipamento Doméstico e Manutenção” com 2,03% e “Bens e Serviços Diversos” com 2,00%.
O resultado mais imediato da desvalorização do kwanza é o aumento dos preços. Uma moeda fraca ( e não é a chipala de um qualquer Agostinho Neto que lhe dará robustez) é uma moeda sem circulação monetária fora das fronteiras de Angola, longe de afectar exclusivamente os preços dos bens e serviços importados, afecta também todos os preços internos, inclusive dos bens produzidos nacionalmente.
A razão é óbvia: se a moeda enfraquece face a outras moedas congéneres estrangeiras, isso significa, por definição, que passa a ser necessário ter uma maior quantidade de moeda nacional para adquirir o mesmo bem ou serviço importado. Bens produzidos nacionalmente também encarecem, pois as indústrias produtoras utilizam bens e serviços importados ou, no mínimo, peças importadas. Uma simples empresa que utiliza computadores e precisa continuamente de comprar peças de reposição vivenciará um grande aumento de custos.
Pior ainda: os preços dos alimentos são directamente afectados pela desvalorização da moeda. Com a desvalorização do Kwanza, no mercado internacional, a aquisição de petróleo, café, bananas, diamantes, etc. ficou muito mais barata para os estrangeiros com moeda mais forte. Consequentemente, as empresas e produtores angolanos dessas matérias-primas passaram a vendê- las em maior quantidade para o mercado externo, gerando uma diminuição da sua oferta no mercado interno e um aumento dos seus preços pela escassez de bens e serviços em Angola.
A desvalorização cambial mexe com toda a estrutura de preços da economia, aumentando a taxa de inflação, reduz o poder de compra dos consumidores, gera aumento das taxas de juro do banco central, encarecendo o preço do dinheiro na banca comercial, entre outras consequências directas e indirectas. Qualquer moeda é antes de tudo um meio de troca, substituindo a troca directa de bens por bens, como era feita há muitos séculos. É através da moeda corrente que permite os cálculos de custos e proveitos de projectos e investimentos. Sendo o Kwanza uma moeda de circulação fechada, instável, sendo das moedas que mais caiu em valor, influencia negativamente a vontade de investir num país com este critério depreciativo. Quando investidores investem — principalmente os estrangeiros —, eles estão, na prática, a comprar um fluxo de renda ou lucro futuro. Para que investidores ( nacionais ou estrangeiros) invistam capital em actividades produtivas, eles têm de ter um mínimo de certeza e segurança de que terão um retorno positivo. Mas se a unidade de conta é diariamente distorcida e desvalorizada, se a sua definição é flutuante, há apenas incerteza no lado do investidor, independentemente da sua origem. Se um investidor não faz a menor ideia de qual será a definição da unidade de conta no futuro ( sabendo apenas que seu poder de compra certamente será bem menor), o mínimo que ele irá exigir serão retornos altos num curto espaço de tempo, também por isso os preços e margens aplicadas em Angola terão que ser necessariamente maiores para compensar possíveis desvalorizações da moeda.
E há outro factor: uma moeda estável cria as condições necessárias para a transferência de conhecimento. O conhecimento acompanha o investimento: o capital estrangeiro vem acompanhado de conhecimento estrangeiro.
Se um país desvaloriza continuamente a sua moeda, ele está a dar um sinal claro aos investidores estrangeiros: mantenham o vosso capital e conhecimento noutros países.
O máximo a que um país de moeda fraca pode aspirar é utilizar para fins de curto prazo o capital puramente especulativo ( o chamado “hot money”). Um país de moeda forte e estável envia um sinal bem diferente ao mundo: “tragam o vosso dinheiro; mandem para cá os vossos especialistas; construam as vossas fábricas aqui; ensinem- nos tudo o que vocês sabem; e riqueza que vocês criarem aqui voltará para vocês multiplicada e numa moeda que mantém o seu valor”.
E é exactamente por isso que uma moeda forte e estável é indispensável para o crescimento económico. Quando a moeda é estável, investidores têm mais incentivos para se arriscar e financiar ideias novas e ousadas; eles têm mais disponibilidade para financiar a criação de uma riqueza que ainda não existe. O investimento em tecnologia é maior. O investimento em soluções ousadas para a saúde é maior. O investimento em infra- estruturas é maior. Quando a moeda é instável — ou passa por períodos de forte desvalorização, os investidores preferem refugiarse em investimentos tradicionais e mais seguros, como títulos do governo, ouro, etc.. Neste cenário, não há segurança para investimentos de longo prazo, que são os que mais criam riqueza. É exactamente por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvalorização, ( alta inflação de preços), são raros os investimentos vultosos de longo prazo. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvalorização, os juros são altos. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvalorização, os bens produzidos são de baixa qualidade. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvalorização, as pessoas são mais pobres. Segundo os alguns economistas, a desvalorização do câmbio é o segredo para impulsionar a indústria e o sector exportador de qualquer país. Ao desvalorizar- se o câmbio, segundo eles, as exportações são estimuladas e, liderada por um aumento nas exportações, a indústria volta a produzir e, por conseguinte, toda a economia volta a crescer. O primeiro grande problema é que, no mundo globalizado em que vivemos, vários exportadores são também grandes importadores. Para fabricar, com qualidade, os seus bens exportáveis, eles têm de importar máquinas e matérias- primas de várias partes do mundo. Uma mineradora e uma siderúrgica têm de utilizar maquinaria de ponta para fazer seus serviços. E elas também têm de comprar, continuamente, peças de reposição. O mesmo vale para qualquer indústria. Se a desvalorização da moeda fizer com que os custos de produção aumentem – e irão aumentar -, então o exportador não mais terá nenhuma vantagem competitiva no mercado internacional.
. Já se disse quase tudo sobre o concurso curricular de provimento para o cargo de Presidente da CNE, aliás, vários artigos de opinião foram unânimes sobre as muitas interferências de malfeitores, sobretudo, de políticos, empresários e juízes- empresários que a coberto dos órgãos e instituições do Estado não permitem corrigir o que está mal, nem melhorar o que já estava bem, para a vivificação do Estado Democrático e de Direito no nosso país. Sabemos todos que não foi isso o que nos foi prometido; não foi isso o que nos foi dito quando nos prometeram a construção de uma sociedade aonde seriam cristalizadas novos princípios, regras e valores. E, um desses ditos foi o de respeito pelos princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito fundado num outro maior que é o da soberania popular, espargido no primado da Constituição e da lei, na separação e interdependência de poderes, no pluralismo de expressão e de organização politica e na democracia representativa e participativa.
2. Ensina um adágio chinês que mesmo o caminho mais longo começa sempre com o primeiro passo. O nosso primeiro passo enquanto país no longo caminho para a construção de um Estado verdadeiramente Democrático e de Direito é o respeito pelo Contrato Social reflectido no principio da soberania nacional e que tem na democracia representativa e participativa a sua expressão maior. Isto é, não há Estado Democrático e de Direito sem a realização de eleições livres, justas e transparentes, baseadas no respeito do princípio do sufrágio universal, periódico, directo e igual. Para tanto, não basta consagrar formalmente uma administração eleitoral independente, é necessário que a referida instituição goze da confiança de todos os sectores da sociedade angolana e que as pessoas a designar para assegurar a organização e o funcionamento da mesma tenham idoneidade cívica, moral, probidade e competência técnica.
3. Vem isto a propósito do processo judicial, em curso, referente ao concurso curricular inconclusivo para o provimento do lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral – CNE, que conheceu novos desenvolvimentos com a interposição de um Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, junto do Tribunal Constitucional, por irregularidades graves praticadas, uma vez mais, pelo presidente do Tribunal Supremo Joel Leonardo.
4. De acordo com as nossas fontes, após a admissão do Recurso pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional Laurinda Cardoso, o mesmo foi distribuído à Juíza Conselheira Victória Izata para o relatar. Notificado do Despacho, a Mandatária dos Recorrentes, no processo sub judice, acabaria por dar entrada naquele órgão judicial de um requerimento de “Incidente de Suspeição” contra a referida Juíza Relatora, a Veneranda Victória Izata.
5. Isto deriva dos factos ocorridos muito recentemente entre alguns Juízes Conselheiros em efectividade de funções no Tribunal Constitucional, mormente, Carlos Burity da Silva, Guilhermina Prata, Simão Victor, Júlia Ferreira, Carlos Magalhães e Victória Izata, contra um dos Recorrentes no processo, no caso em apreço, o Concorrente ao concurso curricular Dr. Agostinho Santos, tendo a partir de então nascido e mantido uma relação de profunda animosidade, hostilidade e até mesmo de inimizade.
6. Ao que se deve então este ambiente de profunda animosidade, hostilidade e até mesmo de inimizade entre os Venerandos Conselheiros, acima citados, contra o
Recorrente
Santos? v Segundo as nossas fontes e os documentos em nossa posse, tudo começou quando o inconformado concorrente Agostinho Santos, no uso do seu direito constitucionalmente tutelado, teria afirmado, em reação ao Acordão n. º 664/ 21, do Tribunal Constitucional, o seguinte: “(…) Se tivesse sido Relator por exemplo o Juiz Carlos Burity, a Juíza Guilhermina Prata, a Victória Izata ou a Júlia Ferreira, até não nos repugnaria. (…) Agora, se tratando do Juiz Conselheiro Dr. Simão de Sousa Victor ou mesmo do Juiz Conselheiro dr. Carlos Magalhães, aquém lhes reconheço valências técnicojurídicas bastantes, interrogamo- nos, o que terá efectivamente levado aquele respeitável Juiz Relator do Processo a sacrificar o artigo 29. º da nossa Constituição, que é de aplicação directa, que proíbe a denegação de justiça, a favor da aplicação pura e simples de uma norma infraconstitucional, no caso, o artigo 49. º da Lei do Processo Constitucional. (…) Na verdade, ao têlo feito o Acordão n. º 664/ 21, ao decidir como o decidiu, acabou, por um lado, por violar princípios estruturantes dos democrático e de direito, nomeadamente, princípio da supremacia da Constituição e da Conformidade dos actos dos poderes públicos à constituição. Por outro lado, acabou também por favorecer com aquela decisão, um grupo bem identificado com interesses económico
Agostinho eleitorais, alias, todo o mundo sabe e escusado será citá- los nominalmente”. v E foi em virtude desta declaração, que, em reacção, os mencionados Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram instar o Conselho Superior da Magistratura Judicial para que este instaurasse um processo disciplinar e criminal contra o Recorrente, acima citado. Pedido aceite pelo Joel Leonardo nas vestes de presidente daquele órgão, que culminou, em 19 de Maio de 2021, com a aplicação da medida disciplinar de Suspensão por um período de 6 ( seis) meses, com perda total da Correspondente Remuneração e Antiguidade e a sua proibição de frequentar as instalações do Tribunal Supremo por um período igual de 6 ( seis) meses. v Segundo as fontes, o referido Juiz Conselheiro, inconformado com a mencionada deliberação, teria manifestado ao então Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, a sua profunda indignação e repulsa pela atitude dos referidos Conselheiros subscritores da queixa ( por sinal seus colegas de profissão), por um lado e, por outro, de não compreender a razão dos mesmos terem com ele estabelecido relações de profunda animosidade, hostilidade e de inimizade sem qualquer causa que a justificasse, uma vez não tratar- se de uma questão de natureza subjectiva. Por ser uma questão objectiva, o mesmo reiterava no seu depoimento
a posição segundo o qual nunca o Tribunal Constitucional deveria ter deixado de aplicar / sacrificar normas constitucionais, no caso, os artigos 28. º e 29. º , ambos da CRA, a favor do artigo 49. º da Lei ordinária – Lei n. º 3/ 08 – Lei do Processo Constitucional. Tal acto configurou uma inconstitucionalidade por omissão e contendeu com o princípio da constitucionalidade e da conformidade dos actos dos poderes públicos, incluindo os do próprio Tribunal Constitucional, à Constituição, nos termos do artigo 226. º da CRA. v Não seria despiciendo asseverar que a tal medida disciplinar aplicada, além de ser inadequada, desproporcional e grave, revela sim, uma profunda subjectividade, uma inaudita animosidade, hostilidade e inimizade para com o concorrente injustamente sancionado, por este ter simplesmente reclamado os seus direitos e exercido, por conseguinte, um direito que a Constituição da República e a Lei lhe conferem enquanto cidadão angolano e parte interessada no processo, o que deixa naturalmente o Conselho Superior da Magistratura Judicial numa posição de suspeição quanto a sua desejada isenção, lisura e imparcialidade no tratamento de casos desta natureza. Por isso, esteve muito certo o Jurista Rui Verde quando afirmava no seu artigo de opinião intitulado:” JUIZ DO SUPREMO SUSPENSO POR DELITO DE OPINIÃO”.
7. A justificar o elevado grau de subjectividade dos Juízes queixosos, estes mesmo não tendo razão, não foram capazes de dar a mão à palmatória ao verificado erro reflectido na aplicação de uma norma ordinária em detrimento de normas constitucionais, pelo contrário, ouviram- se palavras de júbilo nos seus gabinetes após a divulgação da aludida sanção disciplinar apresentada através de uma inusitada e atabalhoada conferência de imprensa sobre o assunto, capitaneada pelo sempre indesejável entre os seus pares, porque incompetente e mentiroso Joel Leonardo, o ainda Juiz Conselheiro presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
8. Por tratar- se de uma “cabala”, contra o Recorrente do processo, Dr. Agostinho Santos, pelo facto de se ter pronunciado sobre o Acordão n. º 664/ 21, do Tribunal Constitucional, e tendo, o Incidente de Suspeição suporte legal inegável que proíbe aqueles Juízes, nomeadamente, Carlos Burity da Silva, Guilhermina Prata, Simão Victor, Júlia Ferreira, Victória Izata e Carlos Magalhães de participarem da sessão do julgamento do processo sub judice, conforme dispõe alínea g) do n. º 1 do artigo 127 do Código do Processo Civil ( CPC). Aliás, e no rigor técnico- jurídico, os referidos Juízes Conselheiros devem, por obrigação legal, declararem- se impedidos.
9. Voltaremos a tratar deste assunto com mais pormenores nos próximos dias e o seguiremos com redobrada atenção, visto que o presente processo constitui mais um teste/ prova de seriedade e respeito da Constituição da República do órgão Tribunal Constitucional e da sua nova Presidente Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso, sendo certo que a jurisdição Constitucional do nosso país deve propugnar para resgatar e consolidar a ideia consensualizada no seio da nossa sociedade que é a de edificar em Angola um verdadeiro Estado Democrático e de Direito.
* Jurista e Prof. Universitário