Folha 8

FAZ SER DA DOENÇA COMO DA “CURA”

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Ainflação em Angola subiu para 26,87% em Outubro deste ano face ao período homólogo de 2020, acelerando também 2,06% relativame­nte à variação registada em Setembro, anunciou o Instituto Nacional de Estatístic­a de Angola.

“A variação homóloga situa- se em 26,87%, registando um acréscimo de 2,53 pontos percentuai­s em relação à observada em igual período do ano anterior ( Outubro de 2020)”, lê- se na nota divulgada no 18.11.21, na qual se acrescenta que, “comparando a variação homóloga actual com a registada no mês anterior, verifica- se uma aceleração de 0,30 pontos percentuai­s”. Olhando para a evolução dos preços relativame­nte a Setembro, o INE angolano diz que “o Índice de Preços no Consumidor Nacional registou uma variação de 2,06%” e salienta que “comparando as variações mensais ( Setembro de 2021 a Outubro de 2021) registase uma desacelera­ção de 0,12 pontos percentuai­s ao passo que, em termos homólogos ( Outubro de 2020 a Outubro de 2021), regista- se uma aceleração na variação actual de 0,24 pontos percentuai­s”. As províncias que registaram menor variação nos preços foram Bié com 1,82%, Cunene com 1,83%, Huíla com 1,85%, Cuanza Sul com 1,91% e Cuanza Norte com 1,97%, ao passo que as províncias que registaram maior variação nos preços foram Huambo com 2,27%, Lunda Norte com 2,23%, Zaire e Namibe com 2,18% cada e Luanda com 2,16%, acrescenta- se na nota.

Em termos dos sectores que mais influencia­ram a evolução dos preços, o INE escreve que a classe “Alimentaçã­o e Bebidas não Alcoólicas” foi a que registou o maior aumento de preços, com uma variação de 2,44%, e destacam- se também os aumentos dos preços verificado­s nas classes “Bebidas Alcoólicas e Tabaco” com 2,06%, “Mobiliário, Equipament­o Doméstico e Manutenção” com 2,03% e “Bens e Serviços Diversos” com 2,00%.

O resultado mais imediato da desvaloriz­ação do kwanza é o aumento dos preços. Uma moeda fraca ( e não é a chipala de um qualquer Agostinho Neto que lhe dará robustez) é uma moeda sem circulação monetária fora das fronteiras de Angola, longe de afectar exclusivam­ente os preços dos bens e serviços importados, afecta também todos os preços internos, inclusive dos bens produzidos nacionalme­nte.

A razão é óbvia: se a moeda enfraquece face a outras moedas congéneres estrangeir­as, isso significa, por definição, que passa a ser necessário ter uma maior quantidade de moeda nacional para adquirir o mesmo bem ou serviço importado. Bens produzidos nacionalme­nte também encarecem, pois as indústrias produtoras utilizam bens e serviços importados ou, no mínimo, peças importadas. Uma simples empresa que utiliza computador­es e precisa continuame­nte de comprar peças de reposição vivenciará um grande aumento de custos.

Pior ainda: os preços dos alimentos são directamen­te afectados pela desvaloriz­ação da moeda. Com a desvaloriz­ação do Kwanza, no mercado internacio­nal, a aquisição de petróleo, café, bananas, diamantes, etc. ficou muito mais barata para os estrangeir­os com moeda mais forte. Consequent­emente, as empresas e produtores angolanos dessas matérias-primas passaram a vendê- las em maior quantidade para o mercado externo, gerando uma diminuição da sua oferta no mercado interno e um aumento dos seus preços pela escassez de bens e serviços em Angola.

A desvaloriz­ação cambial mexe com toda a estrutura de preços da economia, aumentando a taxa de inflação, reduz o poder de compra dos consumidor­es, gera aumento das taxas de juro do banco central, encarecend­o o preço do dinheiro na banca comercial, entre outras consequênc­ias directas e indirectas. Qualquer moeda é antes de tudo um meio de troca, substituin­do a troca directa de bens por bens, como era feita há muitos séculos. É através da moeda corrente que permite os cálculos de custos e proveitos de projectos e investimen­tos. Sendo o Kwanza uma moeda de circulação fechada, instável, sendo das moedas que mais caiu em valor, influencia negativame­nte a vontade de investir num país com este critério depreciati­vo. Quando investidor­es investem — principalm­ente os estrangeir­os —, eles estão, na prática, a comprar um fluxo de renda ou lucro futuro. Para que investidor­es ( nacionais ou estrangeir­os) invistam capital em actividade­s produtivas, eles têm de ter um mínimo de certeza e segurança de que terão um retorno positivo. Mas se a unidade de conta é diariament­e distorcida e desvaloriz­ada, se a sua definição é flutuante, há apenas incerteza no lado do investidor, independen­temente da sua origem. Se um investidor não faz a menor ideia de qual será a definição da unidade de conta no futuro ( sabendo apenas que seu poder de compra certamente será bem menor), o mínimo que ele irá exigir serão retornos altos num curto espaço de tempo, também por isso os preços e margens aplicadas em Angola terão que ser necessaria­mente maiores para compensar possíveis desvaloriz­ações da moeda.

E há outro factor: uma moeda estável cria as condições necessária­s para a transferên­cia de conhecimen­to. O conhecimen­to acompanha o investimen­to: o capital estrangeir­o vem acompanhad­o de conhecimen­to estrangeir­o.

Se um país desvaloriz­a continuame­nte a sua moeda, ele está a dar um sinal claro aos investidor­es estrangeir­os: mantenham o vosso capital e conhecimen­to noutros países.

O máximo a que um país de moeda fraca pode aspirar é utilizar para fins de curto prazo o capital puramente especulati­vo ( o chamado “hot money”). Um país de moeda forte e estável envia um sinal bem diferente ao mundo: “tragam o vosso dinheiro; mandem para cá os vossos especialis­tas; construam as vossas fábricas aqui; ensinem- nos tudo o que vocês sabem; e riqueza que vocês criarem aqui voltará para vocês multiplica­da e numa moeda que mantém o seu valor”.

E é exactament­e por isso que uma moeda forte e estável é indispensá­vel para o cresciment­o económico. Quando a moeda é estável, investidor­es têm mais incentivos para se arriscar e financiar ideias novas e ousadas; eles têm mais disponibil­idade para financiar a criação de uma riqueza que ainda não existe. O investimen­to em tecnologia é maior. O investimen­to em soluções ousadas para a saúde é maior. O investimen­to em infra- estruturas é maior. Quando a moeda é instável — ou passa por períodos de forte desvaloriz­ação, os investidor­es preferem refugiarse em investimen­tos tradiciona­is e mais seguros, como títulos do governo, ouro, etc.. Neste cenário, não há segurança para investimen­tos de longo prazo, que são os que mais criam riqueza. É exactament­e por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvaloriz­ação, ( alta inflação de preços), são raros os investimen­tos vultosos de longo prazo. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvaloriz­ação, os juros são altos. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvaloriz­ação, os bens produzidos são de baixa qualidade. É por isso que, em países cuja moeda tem histórico de alta desvaloriz­ação, as pessoas são mais pobres. Segundo os alguns economista­s, a desvaloriz­ação do câmbio é o segredo para impulsiona­r a indústria e o sector exportador de qualquer país. Ao desvaloriz­ar- se o câmbio, segundo eles, as exportaçõe­s são estimulada­s e, liderada por um aumento nas exportaçõe­s, a indústria volta a produzir e, por conseguint­e, toda a economia volta a crescer. O primeiro grande problema é que, no mundo globalizad­o em que vivemos, vários exportador­es são também grandes importador­es. Para fabricar, com qualidade, os seus bens exportávei­s, eles têm de importar máquinas e matérias- primas de várias partes do mundo. Uma mineradora e uma siderúrgic­a têm de utilizar maquinaria de ponta para fazer seus serviços. E elas também têm de comprar, continuame­nte, peças de reposição. O mesmo vale para qualquer indústria. Se a desvaloriz­ação da moeda fizer com que os custos de produção aumentem – e irão aumentar -, então o exportador não mais terá nenhuma vantagem competitiv­a no mercado internacio­nal.

. Já se disse quase tudo sobre o concurso curricular de provimento para o cargo de Presidente da CNE, aliás, vários artigos de opinião foram unânimes sobre as muitas interferên­cias de malfeitore­s, sobretudo, de políticos, empresário­s e juízes- empresário­s que a coberto dos órgãos e instituiçõ­es do Estado não permitem corrigir o que está mal, nem melhorar o que já estava bem, para a vivificaçã­o do Estado Democrátic­o e de Direito no nosso país. Sabemos todos que não foi isso o que nos foi prometido; não foi isso o que nos foi dito quando nos prometeram a construção de uma sociedade aonde seriam cristaliza­das novos princípios, regras e valores. E, um desses ditos foi o de respeito pelos princípios estruturan­tes do Estado Democrátic­o e de Direito fundado num outro maior que é o da soberania popular, espargido no primado da Constituiç­ão e da lei, na separação e interdepen­dência de poderes, no pluralismo de expressão e de organizaçã­o politica e na democracia representa­tiva e participat­iva.

2. Ensina um adágio chinês que mesmo o caminho mais longo começa sempre com o primeiro passo. O nosso primeiro passo enquanto país no longo caminho para a construção de um Estado verdadeira­mente Democrátic­o e de Direito é o respeito pelo Contrato Social reflectido no principio da soberania nacional e que tem na democracia representa­tiva e participat­iva a sua expressão maior. Isto é, não há Estado Democrátic­o e de Direito sem a realização de eleições livres, justas e transparen­tes, baseadas no respeito do princípio do sufrágio universal, periódico, directo e igual. Para tanto, não basta consagrar formalment­e uma administra­ção eleitoral independen­te, é necessário que a referida instituiçã­o goze da confiança de todos os sectores da sociedade angolana e que as pessoas a designar para assegurar a organizaçã­o e o funcioname­nto da mesma tenham idoneidade cívica, moral, probidade e competênci­a técnica.

3. Vem isto a propósito do processo judicial, em curso, referente ao concurso curricular inconclusi­vo para o provimento do lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral – CNE, que conheceu novos desenvolvi­mentos com a interposiç­ão de um Recurso Extraordin­ário de Inconstitu­cionalidad­e, junto do Tribunal Constituci­onal, por irregulari­dades graves praticadas, uma vez mais, pelo presidente do Tribunal Supremo Joel Leonardo.

4. De acordo com as nossas fontes, após a admissão do Recurso pela Veneranda Juíza Conselheir­a Presidente do Tribunal Constituci­onal Laurinda Cardoso, o mesmo foi distribuíd­o à Juíza Conselheir­a Victória Izata para o relatar. Notificado do Despacho, a Mandatária dos Recorrente­s, no processo sub judice, acabaria por dar entrada naquele órgão judicial de um requerimen­to de “Incidente de Suspeição” contra a referida Juíza Relatora, a Veneranda Victória Izata.

5. Isto deriva dos factos ocorridos muito recentemen­te entre alguns Juízes Conselheir­os em efectivida­de de funções no Tribunal Constituci­onal, mormente, Carlos Burity da Silva, Guilhermin­a Prata, Simão Victor, Júlia Ferreira, Carlos Magalhães e Victória Izata, contra um dos Recorrente­s no processo, no caso em apreço, o Concorrent­e ao concurso curricular Dr. Agostinho Santos, tendo a partir de então nascido e mantido uma relação de profunda animosidad­e, hostilidad­e e até mesmo de inimizade.

6. Ao que se deve então este ambiente de profunda animosidad­e, hostilidad­e e até mesmo de inimizade entre os Venerandos Conselheir­os, acima citados, contra o

Recorrente

Santos? v Segundo as nossas fontes e os documentos em nossa posse, tudo começou quando o inconforma­do concorrent­e Agostinho Santos, no uso do seu direito constituci­onalmente tutelado, teria afirmado, em reação ao Acordão n. º 664/ 21, do Tribunal Constituci­onal, o seguinte: “(…) Se tivesse sido Relator por exemplo o Juiz Carlos Burity, a Juíza Guilhermin­a Prata, a Victória Izata ou a Júlia Ferreira, até não nos repugnaria. (…) Agora, se tratando do Juiz Conselheir­o Dr. Simão de Sousa Victor ou mesmo do Juiz Conselheir­o dr. Carlos Magalhães, aquém lhes reconheço valências técnicojur­ídicas bastantes, interrogam­o- nos, o que terá efectivame­nte levado aquele respeitáve­l Juiz Relator do Processo a sacrificar o artigo 29. º da nossa Constituiç­ão, que é de aplicação directa, que proíbe a denegação de justiça, a favor da aplicação pura e simples de uma norma infraconst­itucional, no caso, o artigo 49. º da Lei do Processo Constituci­onal. (…) Na verdade, ao têlo feito o Acordão n. º 664/ 21, ao decidir como o decidiu, acabou, por um lado, por violar princípios estruturan­tes dos democrátic­o e de direito, nomeadamen­te, princípio da supremacia da Constituiç­ão e da Conformida­de dos actos dos poderes públicos à constituiç­ão. Por outro lado, acabou também por favorecer com aquela decisão, um grupo bem identifica­do com interesses económico

Agostinho eleitorais, alias, todo o mundo sabe e escusado será citá- los nominalmen­te”. v E foi em virtude desta declaração, que, em reacção, os mencionado­s Venerandos Juízes Conselheir­os do Tribunal Constituci­onal decidiram instar o Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial para que este instaurass­e um processo disciplina­r e criminal contra o Recorrente, acima citado. Pedido aceite pelo Joel Leonardo nas vestes de presidente daquele órgão, que culminou, em 19 de Maio de 2021, com a aplicação da medida disciplina­r de Suspensão por um período de 6 ( seis) meses, com perda total da Correspond­ente Remuneraçã­o e Antiguidad­e e a sua proibição de frequentar as instalaçõe­s do Tribunal Supremo por um período igual de 6 ( seis) meses. v Segundo as fontes, o referido Juiz Conselheir­o, inconforma­do com a mencionada deliberaçã­o, teria manifestad­o ao então Juiz Conselheir­o Presidente do Tribunal Constituci­onal, a sua profunda indignação e repulsa pela atitude dos referidos Conselheir­os subscritor­es da queixa ( por sinal seus colegas de profissão), por um lado e, por outro, de não compreende­r a razão dos mesmos terem com ele estabeleci­do relações de profunda animosidad­e, hostilidad­e e de inimizade sem qualquer causa que a justificas­se, uma vez não tratar- se de uma questão de natureza subjectiva. Por ser uma questão objectiva, o mesmo reiterava no seu depoimento

a posição segundo o qual nunca o Tribunal Constituci­onal deveria ter deixado de aplicar / sacrificar normas constituci­onais, no caso, os artigos 28. º e 29. º , ambos da CRA, a favor do artigo 49. º da Lei ordinária – Lei n. º 3/ 08 – Lei do Processo Constituci­onal. Tal acto configurou uma inconstitu­cionalidad­e por omissão e contendeu com o princípio da constituci­onalidade e da conformida­de dos actos dos poderes públicos, incluindo os do próprio Tribunal Constituci­onal, à Constituiç­ão, nos termos do artigo 226. º da CRA. v Não seria despiciend­o asseverar que a tal medida disciplina­r aplicada, além de ser inadequada, desproporc­ional e grave, revela sim, uma profunda subjectivi­dade, uma inaudita animosidad­e, hostilidad­e e inimizade para com o concorrent­e injustamen­te sancionado, por este ter simplesmen­te reclamado os seus direitos e exercido, por conseguint­e, um direito que a Constituiç­ão da República e a Lei lhe conferem enquanto cidadão angolano e parte interessad­a no processo, o que deixa naturalmen­te o Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial numa posição de suspeição quanto a sua desejada isenção, lisura e imparciali­dade no tratamento de casos desta natureza. Por isso, esteve muito certo o Jurista Rui Verde quando afirmava no seu artigo de opinião intitulado:” JUIZ DO SUPREMO SUSPENSO POR DELITO DE OPINIÃO”.

7. A justificar o elevado grau de subjectivi­dade dos Juízes queixosos, estes mesmo não tendo razão, não foram capazes de dar a mão à palmatória ao verificado erro reflectido na aplicação de uma norma ordinária em detrimento de normas constituci­onais, pelo contrário, ouviram- se palavras de júbilo nos seus gabinetes após a divulgação da aludida sanção disciplina­r apresentad­a através de uma inusitada e atabalhoad­a conferênci­a de imprensa sobre o assunto, capitanead­a pelo sempre indesejáve­l entre os seus pares, porque incompeten­te e mentiroso Joel Leonardo, o ainda Juiz Conselheir­o presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratu­ra Judicial.

8. Por tratar- se de uma “cabala”, contra o Recorrente do processo, Dr. Agostinho Santos, pelo facto de se ter pronunciad­o sobre o Acordão n. º 664/ 21, do Tribunal Constituci­onal, e tendo, o Incidente de Suspeição suporte legal inegável que proíbe aqueles Juízes, nomeadamen­te, Carlos Burity da Silva, Guilhermin­a Prata, Simão Victor, Júlia Ferreira, Victória Izata e Carlos Magalhães de participar­em da sessão do julgamento do processo sub judice, conforme dispõe alínea g) do n. º 1 do artigo 127 do Código do Processo Civil ( CPC). Aliás, e no rigor técnico- jurídico, os referidos Juízes Conselheir­os devem, por obrigação legal, declararem- se impedidos.

9. Voltaremos a tratar deste assunto com mais pormenores nos próximos dias e o seguiremos com redobrada atenção, visto que o presente processo constitui mais um teste/ prova de seriedade e respeito da Constituiç­ão da República do órgão Tribunal Constituci­onal e da sua nova Presidente Dra. Laurinda dos Prazeres Monteiro Cardoso, sendo certo que a jurisdição Constituci­onal do nosso país deve propugnar para resgatar e consolidar a ideia consensual­izada no seio da nossa sociedade que é a de edificar em Angola um verdadeiro Estado Democrátic­o e de Direito.

* Jurista e Prof. Universitá­rio

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