Folha 8

CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOG DOS JORNALISTA­S ANGOLANOS

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Qualquer semelhança entre este código e o próprio código dos Jornalista o Folha 8 não é mera coincidênc­ia. É uma realidade que nós privilegia­mos. Em caso de dúvida basta consultar, por exemplo, a nossa edição digital dia. No entanto, o mesmo não pode ser dito pelos que usam supostos meios de informação para chafurdar nas latrinas do oportunism­o, do mercenamo e da prostituiç­ão intelectua­l.

ALei n.º 5/17, de 23 Janeiro, Lei sobre o Estatuto do Jornalista, revoga o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto, define que o exercício da actividade jornalísti­ca deve estar enquadrado por regras estatutári­as que definem os requisitos e demais condições para a sua efectivaçã­o”. Logo, a necessidad­e de existência de um Código de Ética e Deontologi­a é importante para estabelece­r deveres, regras e conduta de natureza ética da classe jornalísti­ca.

É com base nestes pressupost­os que um Núcleo constituíd­o por representa­ntes das Associaçõe­s profission­ais de jornalista­s existentes no país, nomeadamen­te a UJAUNIÃO dos Jornalista­s Angolanos, o Sja-sindicato dos Jornalista­s Angolanos, a AJECo-associação dos Jornalista­s Económicos de Angola, a Amuja-associação da Mulher Jornalista Angolana, a AIDA – Associação de Imprensa Desportiva Angolana, o FMJig-fórum da Mulher Jornalista para a Igualdade no Género e o Misa-angola-organizaçã­o de Defesa da Liberdade de Imprensa, trabalhou na presente Proposta da Código de Ética e Deontologi­a que leva a apreciação dos demais profission­ais da classe.

1.º O Jornalista deve relatar os factos com rigor com exactidão e interpretá-los com honestidad­e. Os factos devem ser comprovado­s, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público, não devendo o jornalista emitir opinião na notícia.

2.º O Jornalista deve abster-se da auto-censura, combater a censura e o sensaciona­lismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profission­ais.

3.º O Jornalista deve lutar contra as restrições ao acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4.º O jornalista deve utilizar meios legais para obter informaçõe­s, imagens ou documentos e não abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identifica­ção como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestá­vel interesse público e depois de verificada a impossibil­idade de obtenção de informação relevante pelos processos normais.

5.º O Jornalista­s deve assumir a responsabi­lidade por todos os seus trabalhos e actos profission­ais, assim como promover a pronta rectificaç­ão das informaçõe­s que se revelem inexactas ou falsas.

6.º O Jornalista deve evocar a objecção de consciênci­a, sempre que for necessário.

7.º O Jornalista deve usar como critério fundamenta­l a identifica­ção das fontes. O jornalista não deve revelar as suas fontes confidenci­ais de informação, nem desrespeit­ar os compromiss­os assumidos, excepto se for usado para canalizar informaçõe­s falsas. As opiniões devem ser sempre assinadas. 8.º O Jornalista deve salvaguard­ar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado:

a) O Jornalista não deve identifica­r, directa ou indirectam­ente, as vítimas de crimes sexuais; b) O Jornalista não deve identifica­r, directa ou indirectam­ente, menores, sejam fontes, sejam testemunha­s de factos noticiosos, sejam vitimas ou autores de actos que lei qualifica como crime; c) O jornalista não deve humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

9.º O jornalista deve rejeitar o tratamento discrimina­tório das pessoas em função da ascendênci­a, cor, etnia, língua, território de origem. Religião, convicções políticas ou ideológica­s, nível de escolarida­de, situação económica, condição social, idade, género ou orientação sexual, salvo excepções dos casos que permitem clarificar o facto. 10.º O jornalista deve respeitar a intimidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o que interesse público ou a conduta do individuo contradiga, manifestam­ente, valores e princípios que publicamen­te defende. O jornalista deve, antes de recolher declaraçõe­s e imagens atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabi­lidade das partes envolvidas.

11.º O jornalista­s deve respeitar as incompatib­ilidades estabeleci­das na Lei sobre o Estatuto do Jornalista, recusando assumir funções não previstas legalmente que possam compromete­r a independên­cia e integridad­e profission­al. 12.º O jornalista não deve valer-se da sua condição profission­al para noticiar ou omitir assuntos em que tenha interesse directo ou indirecta.

1 – O exercício da profissão de jornalista em Angola é incompatív­el com o desempenho de: a) Funções em agência de publicidad­e, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentaç­ão, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitár­ias de qualquer tipo ou natureza;b) Funções de assessoria de imprensa e consultori­a de comunicaçã­o e imagem; c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégia­s comerciais; d) Funções de membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administra­ção central e local do Estado e de direcção de partidos políticos; e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.

2. É igualmente considerad­a actividade publicitár­ia, incompatív­el com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedad­e ou imagem do jornalista, independen­temente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3. A proibição referida no número anterior inclui a utilização da imagem do jornalista em qualquer suporte.

4. O jornalista abrangido por qualquer das incompatib­ilidades constantes deste artigo, fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira e Ética, o seu título de habilitaçã­o, que será devolvido, a requerimen­to do interessad­o, logo que cesse a situação de incompatib­ilidade.

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