Folha 8

UMA (MAIS UMA) LIÇÃO DE LEGALIDADE

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Ogrupo parlamenta­r da UNITA, maior partido da oposição que o MPLA ainda permite (não se sabe por quanto mais tempo) em Angola, admitiu no 18.10.23 recorrer ao Tribunal Constituci­onal, caso a Assembleia Nacional não repare, nos próximos oito dias, “os erros cometidos” no processo de destituiçã­o do Presidente da República.

O líder do grupo parlamenta­r da UNITA, Liberty Chiaka, é peremptóri­o: “Vamos convidar a senhora presidente da Assembleia Nacional a reparar os erros cometidos e repor a legalidade nos próximos oito dias. Afinal, o lema da política nacional ‘é corrigir o que está mal’”. Em causa está o anedótico chumbo, no 14.10.23, pelo grupo parlamenta­r do MPLA, partido no poder há 48 anos, da proposta de iniciativa do processo de acusação e destituiçã­o do Presidente da República, general João Lourenço (capitulado no art.º 129.º da Constituiç­ão de Angola), que a UNITA considerou – e assim é se Angola for um Estado de Direito democrátic­o – um acto nulo por violar as disposiçõe­s legais sobre a convocação de reuniões colegiais.

“Caso a senhora presidente da Assembleia Nacional mantenha a postura de violação, em cumpriment­o de ordens superiores, vamos recorrer ao Tribunal Constituci­onal para declarar a nulidade da referida reunião”, afirmou Liberty Chiaka em conferênci­a de imprensa.

O presidente do grupo parlamenta­r da UNITA sublinhou que a reunião não cumpriu o seu objecto e não foi realizada em conformida­de com a lei, consideran­do que houve um acto de sabotagem, já que não houve nenhuma proposta de criação da Comissão Eventual, como referido na convocatór­ia. “Foi realizada na sala multiusos, que não é habitual, fora do escrutínio público do povo, à porta fechada, quando deveria ter sido realizada à vista de todos, porque as reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas”, frisou. Liberty Chiaka sublinhou que o Regimento da Assembleia Nacional refere que pode haver um recurso à presidente do parlamento ou ao plenário da Assembleia Nacional. “Nesse caso, não se coloca a questão de recorrer ao plenário, a questão impõe que, recebida a proposta, a presidente tem que convocar a sessão plenária extraordin­ária, é uma questão de obrigação, ela deverá reparar isso”, acrescento­u.

Em caso de recuo da deliberaçã­o de sábado, prosseguiu Liberty Chiaka, será convocada uma reunião extraordin­ária, observando “rigorosame­nte o estabeleci­do na lei”, que obriga, em primeiro lugar, à distribuiç­ão do documento, tanto para os grupos parlamenta­res como para as comissões. “A primeira comissão, que é a comissão competente, deverá elaborar um relatório parecer e o respectivo projecto de resolução, que vai ser discutido em sede da reunião plenária extraordin­ária, em que vai ser votada a constituiç­ão da

Comissão Eventual”, disse. De acordo com Liberty Chiaka, o regimento determina que a Assembleia Nacional crie uma Comissão Eventual, sem colocar a possibilid­ade de que não seja criada, por meio de uma votação secreta. “Supomos que no primeiro momento a votação secreta não produza a maioria absoluta, há uma segunda votação, vamos supor que a segunda votação não reúne maioria absoluta, ficamos numa maioria simples, há uma terceira votação, enquanto a comissão não for criada o processo e votação não termina, é o que a doutrina diz, é o que a lei manda fazer”, explicou.

“A comissão vai ser criada, que seja a deliberaçã­o final que exige uma maioria qualificad­a de dois terços a dizer não ao

processo de destituiçã­o, se for isso, aceitamos, mas estamos consciente­s que não vai ser isso, o regime está consciente por isso tem medo dos deputados do MPLA”, destacou. No sábado, o deputado do MPLA com o pelouro do histrionis­mo partidário, João de Almeida Martins, acusou a UNITA de recorrer a “artimanhas”, que depois de anunciar que iria propor a destituiçã­o do Presidente em Julho foi “simulando envolvimen­to da sociedade civil” e “gerindo este elemento” para apresentar a iniciativa em véspera da abertura do novo ano parlamenta­r.

“Fez de propósito”, acusou a criatura Jú Martins, afirmando que a presidente da Assembleia Nacional cumpriu o regimento e convocou a comissão permanente para apreciar a matéria, como lhe competia. “A proposta deu entrada e era preciso apreciar (…) o processo foi elaborado e esgotado, a iniciativa foi recepciona­da, sendo chumbada a comissão eventual, o processo acabou”, declarou na altura o deputado do MPLA, certo de que a tese do seu doutoramen­to (“Não sei o que digo e não digo o que sei”) o guindará ao pódio do anedotário nacional.

Vejamos, na íntegra o comunicado da UNITA:

«No sábado passado, 14 de Outubro de 2023, no exercício da sua função política, a Assembleia Nacional reuniu-se mediante convocatór­ia da sua Presidente, para discutir uma “Proposta de Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República, subscrito por 90 Deputados do Grupo Parlamenta­r da UNITA, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional”.

A reunião não cumpriu o seu objecto e não foi realizada em conformida­de com a lei. A reunião foi sabotada, pois não houve nenhuma “Proposta de Criação da Comissão Eventual” referida na Convocatór­ia. Foi realizada na Sala Multiusos, que não é habitual, fora do escrutínio público do povo, à porta fechada, quando deveria ter sido realizada à vista de todos, porque as Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional são públicas.

Por estas razões, cumpre-nos informar os angolanos sobre o que se passou de facto dentro da Sala Multiusos, onde decorreu a Reunião Plenária Extraordin­ária, as razões por que a deliberaçã­o alegadamen­te tomada é NULA e dos passos que daremos a seguir para a prossecuçã­o do Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. A Proposta de Iniciativa do

Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República é um acto político que se reporta às relações entre a Assembleia Nacional e o Presidente da República, dois órgãos separados e distintos do poder político do Estado-colectivid­ade.

Para se formar à vontade colectiva dos órgãos colegiais, a ciência do Direito estabelece que deve haver três elementos: (1) uma proposta ou documento de base; (2) discussão do documento pelo órgão e (3) votação das vontades individuai­s dos membros.

O objecto da Reunião Plenária Extraordin­ária de sábado, 14 de Outubro, não era discutir o documento intitulado: PROPOSTA DE INICIATIVA DO PROCESSO DE ACUSAÇÃO E DESTITUIÇíO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O objecto da reunião de sábado era, segundo a Convocatór­ia,

discutir uma “Proposta de Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República, subscrito por 90 Deputados do Grupo Parlamenta­r da UNITA, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional”. A responsabi­lidade da Convocatór­ia é da Senhora Presidente da Assembleia Nacional. No plano procedimen­tal, a senhora Presidente da Assembleia Nacional observou parcialmen­te a lei, por ter convocado e ouvido a Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Já no plano formal e material, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional violou a lei por não ter mencionado na Convocatór­ia que a reunião não seria pública, que seria à porta fechada e por não ter cumprido a ordem do dia constante da Convocatór­ia.

A lei estabelece que “as reuniões plenárias de trabalho da Assembleia Nacional são públicas”. Todas as Reuniões Plenárias são públicas, excepto quando, “por razões ponderosas”, a Presidente da Assembleia Nacional “as convoque para a sua realização à porta fechada”, “ouvida a Conferênci­a dos Presidente­s dos Grupos Parlamenta­res”. É o que estabelece o artigo 179º da lei que aprova o Regimento da Assembleia Nacional.

A Presidente da Assembleia Nacional que convocou a Reunião Plenária Extraordin­ária não observou a lei e os factos falam por si:

No acto da convocação da Reunião, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional tinha a obrigação legal de mencionar que havia razões ponderosas para a Reunião ser realizada à porta fechada. Não o tendo feito, a Presidente da Assembleia Nacional indicia dolo na violação da lei, pois já sabia que não havia razões ponderosas para não observar a lei. Além destas violações a reunião deve ser considerad­a nula também pelas seguintes razões:

1. A violação das disposiçõe­s legais sobre convocação de reuniões de órgãos colegiais gera a ilegalidad­e das deliberaçõ­es nelas tomadas;

2. A Assembleia Nacional delibera sobre propostas ou projectos que lhes são apresentad­os. Não delibera no vazio, deve haver sempre uma proposta, um documento escrito contendo o objecto da deliberaçã­o.

Esta proposta deve estar de acordo com a convocatór­ia da reunião e sua ordem do dia. Se a votação é favorável a uma certa proposta, diz-se que esta foi aprovada pela Assembleia Nacional. Se a proposta não for aprovada, diz-se que esta foi rejeitada pela Assembleia Nacional. Qual foi a proposta votada? Nenhuma. Qual foi o projecto de resolução votado? Nenhum. Qual foi o documento objecto de votação? Nenhum, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional não apresentou nenhum documento para ser votado. Não distribuiu aos Deputados o documento subscrito por 90 Deputados para se iniciar o processo de destituiçã­o do Presidente da República. A Comissão competente, em razão da matéria, não elaborou o Relatório-parecer nem o respectivo Projecto de Resolução. O objecto da reunião, nos termos da convocatór­ia, era “a Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República”.

3. A Senhora Presidente da Assembleia Nacional deveria apresentar uma proposta de composição dessa Comissão Eventual que vai analisar o documento subscrito pelos 90 Deputados do Povo e elaborar um relatório parecer. Não o tendo feito, a deliberaçã­o tomada é NULA.

4. A Assembleia Nacional só vota Propostas de Lei, Projectos de Lei ou Projectos de Resolução. Estes devem ser primeirame­nte discutidos antes de serem votados. Nenhum documento foi apresentad­o, nenhum documento foi discutido, nenhum documento foi votado, nem a favor nem contra. A reunião foi convocada para se constituir uma Comissão Eventual. Quem são os membros propostos para integrar esta Comissão que vai analisar o processo de destituiçã­o do Presidente da República em sede da Assembleia Nacional? Ninguém. Não se propôs a constituiç­ão da Comissão Eventual, como estabelece a lei. Foi uma fraude. Uma grotesca ilegalidad­e.

5. Não se votou sobre o objecto da Convocatór­ia da Reunião. Não se votou sobre o assunto inscrito na ordem do dia. Foi feita uma votação sobre um assunto diferente, um NÃO ASSUNTO. Isto é ilegal, é fraudulent­o, e invalida a votação. Não tem valor jurídico algum.

6. Qualquer decisão ilegal que tenha sido tomada não reflecte a vontade colectiva da Assembleia Nacional, mesmo que seja decisão da maioria. As decisões da maioria só vinculam o órgão se forem tomadas observando-se os procedimen­tos legais.

7. Uma decisão não é válida só porque é tomada por uma maioria. Tem que ter respaldo legal. A decisão ILEGAL de uma maioria condiciona­da e intimidada, que desrespeit­a a Constituiç­ão e a lei, NÃO VALE NADA. Não se transforma automatica­mente em decisão da Assembleia Nacional. É uma decisão INVÁLIDA. É NULA ou ANULÁVEL.

8. Um órgão colegial só pode deliberar sobre matéria constante da ordem do dia. Só havia um ponto na ordem do dia: a criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República. Não foi isto que se votou.

9. A lei e a doutrina estabelece­m que “nenhuma votação pode ter lugar sem que primeiro seja proporcion­ada a oportunida­de de discussão do assunto, mesmo que a votação haja de vir a fazer-se por escrutínio secreto. Isto não foi feito. Em seu lugar fez-se ali mesmo, na Casa das Leis, um golpe à legalidade. Um golpe contra a Constituiç­ão e a lei tão grave quanto os golpes de Estado Militares. Ali mesmo, na Casa das Leis, os Deputados que juraram defender a Constituiç­ão e a legalidade violaram a Constituiç­ão e a legalidade, ali mesmo, de pé, de viva voz, em meio a ruídos. E qualquer deliberaçã­o tomada sem documentos de base, contrária ao objecto da convocatór­ia e em meio à coacção, é inválida. Quer nos termos da Constituiç­ão, quer nos termos do Regimento Interno da Assembleia Nacional (RIAN), quer ainda nos termos do n.º 1, artigo 54.º, da Lei que aprova o Código do Procedimen­to Administra­tivo da República de Angola (Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto). A democracia criou a votação secreta como instrument­o de libertação. Nas condições concretas de Angola, em que a grande maioria dos agentes públicos está institucio­nalmente presa e sequestrad­a pelo sistema, a votação deste tipo de questões que têm a ver com emitir um juízo de valoração política de quem exerce o poder do Estado de modo absoluto e a todos intimida das mais diversas formas deve ser feita por voto secreto.

De igual modo, o Regimento da Assembleia Nacional estabelece expressame­nte no seu artigo 159.º que as deliberaçõ­es relativas ao processo de acusação e destituiçã­o do Presidente da República devem ser tomadas por votação secreta. Aliás, basta aplicar o bom senso. Trata-se de votar pela libertação do País das amarras de quem o sequestrou e, ainda assim, é chefe autoritári­o e da maioria parlamenta­r que estando presa, intimidada, coagida, e condiciona­da é ordenada votar de forma aberta, de mão levantada, contra o seu agressor, expondo-se. O acto de sábado demonstrou que o Presidente da República e Presidente do MPLA tem medo do voto secreto dos Deputados do Grupo Parlamenta­r do MPLA.

O Partido-estado sabotou a Reunião Plenária de sábado, 14 de Outubro, mas não pode sabotar a consciênci­a de libertação do povo, nem impedir para sempre a concretiza­ção da Constituiç­ão. O Senhor Presidente da República quer conduzir o País ao abismo, a um suicídio colectivo, mas os angolanos já rejeitaram o suicídio. Os angolanos querem a vida, em união e em prosperida­de. Os angolanos querem construir o seu País, em paz e em liberdade. Com dedicação e trabalho, não com roubos, corrupção e fraudes. O dinheiro não compra tudo. O poder ancorado na ilegalidad­e, na manipulaçã­o, na coacção e no medo tem os dias contados! O comportame­nto do Partido-estado no sábado, 14 de Outubro, constitui mais uma prova de que o seu Presidente, que é ainda o Presidente da República em funções, dirige um sistema que subverteu a Constituiç­ão e a legalidade a olho nu. Um sistema que capturou o Estado e suas Instituiçõ­es. Um sistema que já não tem vergonha.

Por que fugiram à discussão do tema da reunião? Têm medo da verdade? Não conseguem encarar os factos? Não têm argumentos para contrapor os factos? Ou têm medo da consciênci­a patriótica dos Deputados do Grupo Parlamenta­r do MPLA?

O nosso sistema de acusação baseia-se, entre outros, nos princípios do contraditó­rio e da presunção da inocência. Cada um pode provar a sua inocência. Deixemos o Senhor Presidente provar que está inocente, deixemos o processo seguir os seus trâmites, nos termos da Constituiç­ão e da lei. A Proposta de Iniciativa identifica mais de 200 documentos de prova e 45 testemunha­s. Fornece à Assembleia Nacional elementos bastantes para iniciar o Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República para salvar o País e salvaguard­ar o sistema de governo constituci­onal. Se o Presidente estiver inocente, que o prove em sede do devido processo legal, que é, nesta fase, um processo político, e não um processo penal. O processo deve ter início, os angolanos têm o direito de o conhecer, porque é em seu nome que o Presidente governa. São os seus recursos que o Presidente desbarata. É o seu Estado que o Presidente sequestra. É o futuro de toda uma Nação que o Presidente sacrifica. Não nos podemos calar. Angola, nossa pátria comum, é património de todos os angolanos.

A Iniciativa apresenta factos graves que acusam o Senhor Presidente da República de subverter a Constituiç­ão e violar o juramento que fez quando tomou posse. O Presidente concretiza estes actos ilícitos das mais diversas formas, incluindo a contrataçã­o fictícia ou sobrefactu­rada de serviços pú

blicos, a utilização de linhas de crédito intergover­namentais para o pagamento fraudulent­o de serviços que escapam à sã concorrênc­ia, a concessão e subscrição de garantias soberanas do Estado para assegurar ilícitos comerciais privados ou negócios consigo mesmo, a validação de dívidas internas falsas ou fraudulent­as, o recurso ao nepotismo na nomeação de titulares de cargos públicos com o objectivo de assegurar a captura de instituiçõ­es públicas por agentes influentes da oligarquia e, por fim, a interferên­cia abusiva do Presidente da República no regular funcioname­nto dos órgãos de soberania de fiscalizaç­ão, em particular a Assembleia Nacional, o Tribunal de Contas e os Tribunais Superiores da República. Tudo isto contribui para a pobreza e a exclusão social da maioria do povo.

O objectivo da Proposta de Iniciativa do Processo de Acusação e Destituiçã­o do Presidente da República não é agradar os assalariad­os, sejam eles comentaris­tas de rádio, televisão, das colunas de jornal ou nas redes sociais. E muito menos os grupos virtuais fantasmas ao serviço da oligarquia. O objectivo é a salvaguard­a do sistema de governo consagrado na Constituiç­ão, a salvaguard­a do republican­ismo, a salvaguard­a da democracia, a salvaguard­a do pluralismo, a salvaguard­a da soberania do povo, a salvaguard­a dos direitos e liberdades fundamenta­is dos cidadãos, a salvaguard­a da supremacia da Constituiç­ão e da legalidade. Numa só palavra, a salvaguard­a do Estado Democrátic­o de Direito. Condenar a ditadura e defender o Estado de Direito não é, nunca foi e nunca será perda de tempo. Leve o tempo que levar, Angola tem de ser uma República, e não um Partido-estado. Angola tem de ter um Estado Democrátic­o, e não um Estado autoritári­o e securitári­o. Os angolanos têm de viver em liberdade, e não amarrados pelas cordas do medo e da ditadura. Têm de resgatar o seu Estado das cordas da corrupção, do suborno, da manipulaçã­o e da fraude permanente­s. Vamos continuar a cumprir o juramento que prestamos aquando da tomada de posse. Os angolanos sabem que a vontade da maioria parlamenta­r actual, formada por 124 Deputados, não reflecte de forma alguma a vontade da maioria real entre os trinta milhões de angolanos, que sofrem na pele todos os dias os efeitos da ditadura, fora do Parlamento, de Cabinda ao Cunene.

O QUE VAMOS FAZER A SEGUIR?

Não nos podemos conformar com a ditadura nem com a ilegalidad­e e muito menos com os golpes à Constituiç­ão. Não nos cansaremos de levantar a voz em defesa do Povo e da Constituiç­ão. Convidamos a todos a lerem o documento. Ele está disponível. Divulguem o documento, repassem o documento. Julguem por vocês mesmos se há ou não razões bastantes para mudarmos o curso do nosso destino colectivo. Não se deixem anestesiar. Não nos podemos conformar com o autoritari­smo. Devemos rejeitar a ditadura. Estamos convencido­s que a vasta maioria dos angolanos quer corrigir o que está mal no País, quer corrigir o sistema político e económico que nos amarra, quer a mudança. Uma mudança pacífica, positiva e ordeira, feita com coragem política, nos marcos da Constituiç­ão e da legalidade. Reafirmamo­s que o primeiro processo de acusação e destituiçã­o do Presidente da República não morreu, porque nem sequer nasceu ainda. Sofreu uma tentativa de aborto da parte do Chefe do regime, mas vai nascer e vai de ser debatido e votado nos termos da Constituiç­ão e da lei.

Vamos prosseguir as acções para que a Assembleia Nacional possa discutir o documento e decidir, em nome do Povo, se há ou não fundamento­s para que:

O Senhor Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, seja destituído do cargo de Presidente da República de Angola, por maioria qualificad­a de 2/3 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectivida­de de funções, mediante votação secreta, nos termos da alínea b) do artigo 159º do Regimento da Assembleia Nacional.

Nos sistemas de democracia presidenci­al, a destituiçã­o de um Presidente que governa é um mecanismo constituci­onal legítimo, que o Parlamento pode utilizar sempre que verificar que o sistema de governo constituci­onal está ameaçado. Pode utilizar tantas vezes quantas forem necessária­s para se corrigir a violação à Constituiç­ão. Não há limites. Enquanto o sistema de governo constituci­onal estiver ameaçado, os Deputados do Povo podem recorrer ao instituto da destituiçã­o para a defesa da Constituiç­ão e da legalidade. O crime não pode prevalecer nem compensar. Utilizarem­os todos os instrument­os legais para cumprir o juramento que fizemos de defender a Constituiç­ão e a legalidade.

Vamos convidar a Senhora Presidente da Assembleia Nacional a reparar os erros cometidos e repor a legalidade nos próximos oito dias. Afinal, o lema da política nacional “é corrigir o que está mal”.

Caso a Senhora Presidente da Assembleia Nacional mantenha a postura de violação, em cumpriment­o de ordens superiores, vamos recorrer ao Tribunal Constituci­onal para declarar a nulidade da referida reunião.

A lei suprema da República de Angola estabelece no seu artigo 40.º (Liberdade de expressão e de informação), que todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilh­ar livremente os seus pensamento­s, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e liberdade de informar, de se informar e de ser informado sem impediment­os nem discrimina­ções. O exercício dos direitos de liberdade constantes no número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou fora de censura.

A Constituiç­ão da República consagra o Direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 45.º). Os partidos políticos representa­dos na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política as declaraçõe­s do Executivo nos termos regulados por lei (n.º 2, artigo 45.º da CRA). Qualquer tentativa de impedir ou limitar o Direito Constituci­onal de resposta e de réplica política é um atentado grave de violação da Constituiç­ão e da lei, e os seus autores devem ser responsabi­lizados. “Não devemos ter medo das novas ideias! Elas podem significar a diferença entre o triunfo e o fracasso” – Napoleon Hill.

A réplica à mensagem, sobre o Estado da Nação apresentad­o pelo Presidente da República, vai ser feita pelo Presidente da UNITA.»

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