ADVOGADOS AO RUBRO MOSTRAM O QUE É EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO AO REGIME
As eleições não são um fim, mas um momento particular e peculiar no exercício de renovação e alternância das organizações em sociedades gregárias que respeitam os padrões de liberdade e democracia. Infelizmente, no país, ainda denominado Angola, os políticos no poder e muitas organizações, bajuladoramente, afins, têm dado um mau exemplo; com fraude, falta de transparência e isenção, no que as regras de imparcialidade deve um processo eleitoral comportar.
No entanto, nesta maré de poluída falta de ética partidocrata, algumas classes profissionais, nomeadamente, a dos advogados tem estado a dar um verdadeiro exemplo de como se pode conviver na diferença e alternância, através de processos eleitorais competitivos e transparentes. A OAA que vai à votos, nos próximos dias, tem várias listas concorrentes, a gladiarem-se nos marcos dos estatutos e métodos democráticos. De tal forma que uma delas, liderada por Henriqueta de Sousa, decidiu denunciar a lista D de José Carlos Miguel, de alegadamente estar a “comprar” consciências de eleitores, mais concretamente advogados de Benguela e afins, que mereceram uma decisão da comissão competente, nos moldes abaixo.
1. SOBRE A FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL
1.1 A Comissão Eleitoral tomou conhecimento da reclamação apresentada pela vossa lista, no dia 22 de Outubro de 2023, na qual se acusa o candidato José Carlos Miguel de ter cometido fraude no processo eleitoral. 1.2 A Comissão Eleitoral solicitou ao Presidente do Conselho Provincial de Benguela que se pronunciasse, antes de deliberar sobre a referida reclamação. 1.3 Com efeito, foi com preocupação que a Comissão Eleitoral acusou a receção da reclamação em referência, particularmente pelo seu título e conteúdo. Senão vejamos: 1.4 Lê-se da reclamação em referência que a lista encabeçada pelo candidato à Bastonário José Carlos Miguel, em conluio com o Presidente do Conselho Provincial de Benguela, procederam à regularização das quotas de Advogados afectos àquele Conselho Provincial, supostamente com recurso a contas do Conselho Provincial de Benguela.
1.5 Como se pode depreender, o conteúdo da reclamação, para além do áudio que foi junto, cuja licitude se questiona, não foi apresentada qualquer prova que legitimasse a intervenção da Comissão Eleitoral. 1.6 Importa recordar que, tradicionalmente, em época eleitoral, regista-se o maior nível de cumprimento do pagamento das quotas. Igual situação foi registada na Província de Luanda, sem que questionamentos similares fossem colocados, o que legitima a pergunta sobre quem terá garantido o pagamento das quotas das centenas de advogados filiados na província de Luanda na última da hora?
1.7 Como se pode perceber, questionamentos desta natureza podem sempre ser colocados. Entretanto, apela-se a todas as pessoas, mandatários em particular, à devida ponderação e prudência na imputação de factos graves que colocam em causa a imagem, a reputação, a honra e o bom nome dos candidatos e de outros visados, sem a apresentação de prova bastante que justifique tais imputações.
1.8 A Comissão Eleitoral considera a reclamação infundada, pela sua natureza, falaciosa, equidistante, pela ilicitude das provas apresentadas, bem como considera a mesma uma verdadeira manobra de distracção das funções da Comissão Eleitoral, pelo que, apela à mandatária a evitar situações similares doravante, sob pena de ser sancionada nos termos dos Estatutos da OAA e demais Regulamentos aplicáveis.
2. SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ANTECIPADA
2.1 Quanto à preocupação manifestada pela vossa lista, segundo a qual o candidato a Bastonário José Carlos Miguel terá realizado campanha antecipada num dos grupos de Whatsapp (24h antes do início da campanha oficial), a Comissão Eleitoral, após a análise da situação, não encontrou prova irrefutável sobre a sua culpabilidade e decidiu proceder ao arquivamento da reclamação por inutilidade superveniente.
Visto e apreciado pela Comissão Eleitoral da OAA, em Luanda, aos 03 de Novembro de 2023.*