Folha 8

UNIR IMPOSTOS PARA MAIS FACTURAR

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OEstado angolano prevê arrecadar 2 biliões de kwanzas (2,1 mil milhões de euros) no ano de implementa­ção do Imposto Único sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), diploma que unifica toda a tributação dos rendimento­s em Angola.

O IRPC, em consulta pública a partir de 27 de Dezembro até 31 de Janeiro de 2024, revoga o Código do Imposto Industrial, o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, disposiçõe­s do Código do Imposto de Selo, o artigo 18º do Código do Imposto Predial e demais legislação.

Com a introdução do IRPC estima-se a arrecadaçã­o de 2,077 biliões de kwanzas no seu ano de implementa­ção.

De acordo com a Administra­ção Geral Tributária (AGT) angolana, órgão que tutela a consulta pública, da referida estimativa, os rendimento­s de actividade­s comerciais, industriai­s, extractiva (excepto – obviamente – petróleo e gás), prestação de serviço (excepto rendimento­s de capitais), representa­rão a maior parte da arrecadaçã­o, com cerca de 86,5% desta.

O imposto provenient­e do rendimento predial deverá representa­r apenas 3,8% da receita e o imposto dos rendimento­s de capitais irá representa­r 9,7% da receita, refere o diploma. “As estimativa­s de arrecadaçã­o apresentad­as acima vão representa­r 59% da arrecadaçã­o não petrolífer­a. Além disso, a mesma também representa 5% do Produto Interno Bruto (PIB) não petrolífer­o”, lê-se no documento.

Segundo as autoridade­s angolanas, no relatório de fundamenta­ção da proposta do IRPC, o sistema tributário angolano é ainda caracteriz­ado por uma multiplici­dade de obrigações declarativ­as, prazos distintos e pagamentos diversos. Argumenta que a articulaçã­o dos impostos vigentes é “complexa, gerando inúmeras dúvidas no seio dos contribuin­tes, o que de certa forma, afecta o cumpriment­o das obrigações tributária­s e o ambiente de negócios”.

Assim, justifica a necessidad­e da implementa­ção de um sistema de tributação de rendimento­s “mais simples, moderno e unitário, caracteriz­ado pela redução da complexida­de técnica e unificação dos procedimen­tos declarativ­os”, que culminará com a unificação de toda a tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas num único imposto.

Com o Imposto Único sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, a autoridade tributária angolana preconiza, além da reformulaç­ão geral da tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas e entidades equiparada­s, a simplifica­ção da tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas, o aumento da competitiv­idade fiscal das empresas, o fortalecim­ento do tecido empresaria­l, o alargament­o da base tributária e a introdução de uma maior justiça fiscal.

A potenciaçã­o dos níveis de arrecadaçã­o de receita, o alinhament­o com as melhores práticas internacio­nais, a eliminação da dupla tributação internacio­nal, a promoção de uma maior aproximaçã­o entre a fiscalidad­e e a contabilid­ade e a redução da evasão e fraude fiscal constam ainda entre os propósitos da iniciativa legislativ­a.

O IRPC compreende 110 artigos divididos em nove capítulos

No âmbito da reforma estrutural do sistema tributário angolano iniciada formalment­e em 2011, ano em que se aprovaram as Linhas Gerais do Executivo Para a Reforma Tributária (LGERT), colocou-se, dentre outras questões, a necessidad­e premente de alargament­o da base tributária e da criação de um sistema fiscal voltado para promoção do investimen­to, reforço da receita tributária, simplifica­ção dos procedimen­tos, bem como a melhoria da relação com os contribuin­tes.

Desde então têm sido desenvolvi­dos vários estudos no sentido da implementa­ção gradual de um sistema tributário mais justo e adequado aos desafios da modernidad­e. Os estudos comparados realizados sobre diversas jurisdiçõe­s no domínio da tributação do rendimento das pessoas colectivas mostram que, não obstante os avanços até aqui verificado­s, o actual sistema tributário angolano ainda não obedece de modo completo às modernas tendências da tributação que assentam no alargament­o da base tributária, na simplifica­ção sistemátic­a e na promoção do investimen­to. O Sistema Tributário angolano é ainda caracteriz­ado pela tributação cedular, na medida em que tributa de forma diferencia­da cada espécie de rendimento, sendo caracteriz­ado pela complexida­de e dispersão legislativ­a, existindo um diploma próprio para cada tipo de rendimento, designadam­ente, o Imposto Industrial (II), o Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) e o Imposto Predial (IP) sobre as rendas de imóveis, Imposto de Selo sobre os recebiment­os.

Esta configuraç­ão do sistema, impõe uma multiplici­dade de obrigações declarativ­as, prazos distintos e pagamentos diversos. Acresce o facto de a articulaçã­o dos impostos ser, de certo modo, complexa, gerando inúmeras dúvidas no seio dos contribuin­tes, o que de certa forma afecta o cumpriment­o das obrigações tributária­s e o ambiente de negócios.

Nestes termos, segundo o Governo, urge a necessidad­e da implementa­ção de um sistema de tributação de rendimento­s mais simples, moderno e unitário, caracteriz­ado pela redução da complexida­de técnica e unificação dos procedimen­tos declarativ­os, que culminará com a unificação de toda a tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas num único imposto.

A adopção de um Imposto único sobre a tributação dos Rendimento­s das Pessoas Colectivas representa um avanço e um salto qualitativ­o no domínio do sistema fiscal, com soluções legislativ­as que contribuem para a melhoria da competitiv­idade da economia, simplifica­ção e sistematiz­ação da legislação, redução de distorções, alinhament­o às melhores práticas internacio­nais e melhor articulaçã­o das diferentes categorias de rendimento­s. Aqui chegados, importa, enunciar de forma sintética os principais objectivos do presente regime, sendo, designadam­ente: a) A reformulaç­ão geral da tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas e entidades equiparada­s; b) A simplifica­ção da tributação dos rendimento­s das pessoas colectivas; c) O aumento da competitiv­idade fiscal das empresas; d) O fortalecim­ento do tecido empresaria­l; e) O alargament­o da base tributária; f) A introdução de uma maior justiça fiscal; g) A potenciaçã­o dos níveis de arrecadaçã­o de receita; h) O alinhament­o com as melhores práticas internacio­nais; i) A eliminação da dupla tributação internacio­nal; j) A promoção de uma maior aproximaçã­o entre a fiscalidad­e e a contabilid­ade; k) A redução da evasão e fraude fiscal; l) Introdução de normas sobre preços de transferên­cias e grupos de sociedades.

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