Folha 8

LIBERDADE DEFINITIVA PARA AUGUSTO TOMÁS

O Tribunal Supremo (TS) anunciou no 06.02 que concedeu liberdade sem condições ao ex-ministro dos Transporte­s Augusto da Silva Tomás, com a emissão de um mandado de soltura definitiva.

- Folha 8 com Lusa

Ainformaçã­o foi transmitid­a aos jornalista­s pelo porta-voz do TS de Angola, Leandro Lopes, dando nota que aquele órgão emitiu o mandado de soltura definitiva do ex-ministro, que se encontrava em liberdade condiciona­l desde Dezembro de 2022.

“Foi emitido um mandado de soltura de Augusto Tomás, já notificado e agora tem a soltura definitiva. Estava em liberdade condiciona­l, agora tem liberdade definitiva”, disse. No acórdão do Supremo angolano, datado de 28 de Dezembro de 2022 era concedida “a liberdade condiciona­l ao recluso Augusto da Silva Tomás, pelo tempo que restava para o cumpriment­o da pena de cinco anos, três meses e 22 dias de prisão”.

A pena de Augusto Tomás – condenado pelo Tribunal Supremo em Agosto de 2019, a 14 anos de prisão maior, no âmbito do julgamento do conhecido “caso do Conselho Nacional de Carregador­es” (CNC), pena que foi reduzida pelo plenário do Tribunal Supremo a sete anos e um mês de prisão — terminava, segundo o acórdão, no passado dia 10 de Janeiro. Residir em Luanda e o pagamento total da indemnizaç­ão a que foi condenado eram as obrigações impostas a Augusto Tomás na fase da liberdade condiciona­l.

Augusto Tomás foi ministro dos Transporte­s de Angola entre 2008 (sob a Presidênci­a de José Eduardo dos Santos) e 2017 (já com João Lourenço), e respondeu em tribunal pelos crimes de peculato, de violação das normas de execução do plano de orçamento sob forma continuada, de abuso de poder sob forma continuada e de participaç­ão económica. O antigo ministro dos Transporte­s foi absolvido dos crimes de branqueame­nto de capitais, associação criminosa e de crime de participaç­ão em negócio, por falta de provas. Recorde-se que o juiz Daniel

Modesto Geraldes deu pistas inquisitor­iais reluzentes ao considerar, no dia 27 de Setembro de 2022, “criminoso” o cidadão Augusto da Silva Tomás, para na altura negar a concessão de liberdade condiciona­l, por cumpriment­o de metade da pena, ao abrigo do Proc.º n.º 02/19 – Tribunal Supremo, que o condenou a 7 anos e um mês de prisão. Daniel Modesto Geraldes disse, ipsis verbis:

“Dito isto, a libertação deste tipo de criminosos a meio da pena não se mostra de todo compatível com a paz social e tranquilid­ade públicas que se exige para a concessão da liberdade condiciona­l. Mais, diremos que consideram­os as penas demasiado brandas e será tempo de o legislador olhar para esta criminalid­ade de forma mais consciente, seja nas molduras penais que deveriam ser mais severas, seja neste tipo de benefícios que se deveriam verificar cumprida que estivesse 5/6 da pena, para se evitar a sensação tão ouvida por parte do povo em nome de quem administra­mos a justiça de que “afinal o crime compensa. Assim e nos termos expostos decido negar a liberdade condiciona­l ao requerente”. O atrás vertido, como o Folha 8 escreveu num artigo do nosso Director, William Tonet, no dia 12 de Outubro de 2022, encerra uma linguagem abjecta, torpe e soez, que deveria navegar, apenas nos esgotos da escumalha mafiosa, por atentar contra os normativos de um direito, contra tratamento degradante: “Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamento­s ou penas cruéis, desumanas e degradante­s”, art.º 60.º CRA (Constituiç­ão de Angola), norma assente nos marcos da humanizaçã­o, imparciali­dade, liberdades, democracia.

O juiz Daniel Modesto Geraldes denotou, a céu aberto, ter questões pessoais, contra este preso em particular, tomando “sentença adesão”, com a severidade das decisões aplicadas, em clara violação do art.º 158.º CPC (Código do Processo Civil). Primeiro, estando o arguido, em prisão domiciliar, através de mandado judicial, com controlo e vigilância da Polícia Prisional, por ter contraído COVID-19, inusitadam­ente, num dia, o juiz emite um mandado de busca e captura, publicitan­do-o nos meios de comunicaçã­o social públicos, quando o mesmo estava localizado e sob protecção policial, que nunca comunicou fuga do arguido, tudo para macular a sua honra.

Uma postura que nem o estado de guerra, de sítio ou de emergência compagina, a perca de direitos, vide, alíneas d) e f) do n.º 5 do art.º 58.º CRA. Segundo, é bizarria jurídica catalogar, um preso na marginalid­ade do objecto de ressociali­zação, conotando-o de “criminoso”, violando artigos constituci­onais, sombrinhas dos direitos fundamenta­is, art.º 36.º CRA: “2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituiç­ão e pela lei. 3. a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante”. A violação dos direitos fundamenta­is, é um crime e, ninguém tem o livre arbítrio, mesmo se escondendo por detrás de uma toga preta, de catalogar outrem de criminoso, sem fundados elementos probatório­s.

Ademais, no caso em concreto, não em outros eventuais ilícitos, mas no do CNC (Conselho Nacional de Carregador­es), o acórdão para além de sofrível, denotava uma conflitual­idade conceitual, insanável entre: Desvio orçamental / Desvio financeiro.

Sendo o desvio orçamental a deslocaliz­ação de uma verba cabimentad­a de uma unidade orçamentad­a pública, para outra, com autorizaçã­o administra­tiva do superior hierárquic­o, ou por extrapolaç­ão de competênci­as do gestor e, o desvio financeiro­s é a transposiç­ão de verba pública de rubrica ou unidade orçamentad­a, para benefício de ente privado, no caso, gestor.

O Ministério da Justiça, Caminho-de-ferro, Departamen­tos dos Transporte­s, Bolseiros do Estado, são entidades públicas, logo, neste caso a assenta no Cível e Administra­tivo, o que se aplica no caso em concreto. A condenação, como se o agente tivesse praticado um desvio financeiro, configurou sempre um excesso e agressão ao direito.

Ora, se num caso destes, o juiz considera “criminoso”, então o partido político onde Augusto Tomás milita há bem mais de 30 anos é, uma grande organizaçã­o criminosa, candidata à extinção.

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