Angola e a codificação do Direito Internacional
Durante séculos, o Direito Internacional teve como principal e quase exclusiva fonte o costume, quer a nível bilateral- o denominado costume particular-, quer a nível multilateral, embora, neste caso, os Estados envolvidos fossem muito pouco numerosos, circunscritos a determinadas áreas regionais. A densi icação por via convencional, através de tratados entre dois ou mais Estados, em todo o caso sempre em número restrito, é um fenómeno relativamente recente. Foi preciso esperar até aos inais do século XIX e, acentuadamente, por todo o século XX, para que surgisse o Direito Internacional geral, formado pela via convencional, isto é, tendo como fontes ou modo de revelação tratados multilaterais gerais, aspirando a envolverem como partes círculos cada vez mais amplos de Estados, até à universalidade.
É neste contexto que se insere o movimento da codi icação. Tal como aconteceu com os direitos internos, em que se procedeu à codi icação dos
diferentes ramos do direito, dando lugar ao surgimento dos grandes Códigos na Europa (o Código Civil napoleónico, o BGB alemão, o Código Civil italiano, o Código Civil português, dito “de Seabra”, etc.), também a codi icação do Direito Internacional, com início em inais do século XIX (vd. as Convenções de Haia sobre o Direito da Guerra), resultou num considerável desenvolvimento do tecido normativo da Comunidade Internacional, abrangendo domínios cada vez mais amplos. Com efeito, a codi icação vem responder à enorme dispersão das normas de Direito Internacional, proveniente da estrutura descentralizada da sociedade internacional e do modo igualmente descentralizado e não hierarquizado da produção jurídica que nela vigora. No Direito Internacional a codi icação traduz-se na recolha, compilação e sistematização, a propósito de uma determinada matéria, dos costumes e dos tratados, quer bilaterais quer gerais, da jurisprudência internacional e interna, da doutrina dos publicistas, da prática dos Estados, evidenciada quer pelas suas lei internas, quer pelos seus actos jurídicos unilaterais e também da prática das Organizações Internacionais. Mas, tal como nos direitos internos, a codi icação no Direito Internacional não se limita a uma mera transposição declarativa e cristalização escrita daquelas fontes pré-existentes. Ela reveste-se também de um carácter inovador, promovendo e concretizando aquilo que a doutrina chama de desenvolvimento progressivo do Direito Internacional.
Quanto ao resultado do trabalho da codi icação, a modalidade mais frequente, por assim dizer, mais vinculativa, é a da via convencional, ou seja, adopção de um tratado multilateral geral, aberto à participação universal (todos os Estados do mundo, sejam ou não membros das Nações Unidas), a que por prática habitual se dá o nome de Convenção. Mas a codi icação também pode culminar numa Declaração, aprovada pelo órgão plenário da ONU ou de uma outra Organização Internacional regional (vd. a referida “De inição de Agressão”, a “Declaração Universal dos Direitos do Homem” e a “Declaração sobre a outorga da independência aos países e povos coloniais”, a famosa Resolução 1514 da Assembleia Geral das Nações Unidas, tomada em 14 de Dezembro de 1960).
Os fazedores e autores da codi icação em Direito Internacional, por assim dizer, “os legisladores”, são os Estados – os que participam na preparação e elaboração das Convenções e delas se tornam parte ou, no caso particular das Declarações, aqueles que participaram e votaram favoravelmente a adopção das mesmas no órgão da Organização Internacional.
E é neste campo da autoria que se veri icou uma mudança radical a partir da década de sessenta do século passado. Com efeito, o Direito Internacional anterior, dito “clássico”, era caracterizado por um dominante europeiocentrismo: era fundamentalmente um direito oligárquico, de um “clube” restrito de Estados europeus, não só ao nível da sua elaboração, como da sua aplicação, servindo primordialmente os interesses hegemónicos desses mesmos Estados. Vejase, como exemplo paradigmático, o Congresso de Berlim (1884-1885), que reuniu apenas treze potências europeias e os Estados Unidos da América, que procederam à partilha entre si das colónias africanas e de iniram as regras jurídicas que deveriam presidir às futuras ocupações dos territórios africanos ( princípio da efectividade e regra da noti icação às outras potências). Esse era “o direito internacional da época”...
Já o Direito Internacional contemporâneo – por facilidade poderemos situá-lo no marco temporal a partir da fundação das Nações Unidas, em 1945 – é um direito verdadeiramente universal, re lexo da moderna democratização da sociedade internacional: na sua criação, participam, em pé de igualdade, todos os Estados. E, pelo seu conteúdo e na sua aplicação, os Estados são colocados numa posição de total igualdade jurídica. Grandes e pequenos, ricos e pobres: todos, para o Direito Internacional, iguais.
Alcançada a Independência e edi icado institucionalmente o novo Estado, Angola também começou a contribuir na elaboração e codi icação do Direito Internacional, designadamente participando activamente em comités de especialistas encarregados dos trabalhos preparatórios de Convenções, em Conferências diplomáticas de codi icação e nos órgãos plenários das Organizações Internacionais, nomeadamente a Organização da Unidade Africana e a Organização das Nações Unidas.
Já aqui referimos a participação de Angola, ao nível da OUA e da ONU, nos trabalhos de preparação das citadas Convenções sobre a prevenção e eliminação do mercenarismo. E, nesse domínio, é justo salientar o empenhamento de Angola e o seu activismo pioneiro.
Poderíamos também lembrar a participação de Angola na Conferência Diplomática de Plenipotenciários realizada em Julho e Agosto de 1978, em Viena de Áustria, em que foi elaborada, adoptada e assinada a Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em matéria de Tratados, uma matéria que na época tinha uma enorme importância para os Estados recém-indepen
dentes, como era o caso de Angola.
Deixo para o im a maior e mais importante obra de codi icação do Direito Internacional, com uma envergadura e um alcance que historicamente nunca tinham sido alcançados: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, levada a cabo pela 3ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada entre 1973 e 1982.
Foram nove anos de longas e árduas negociações, assentes num original método que combinou sabiamente o princípio do “consenso se possível” e o “package deal”, para conforto e harmonização dos mais díspares interesses, dos Estados ribeirinhos e dos sem litoral, dos Estados geograficamente desfavorecidos e dos beneficiados, dos Estados arquipelágicos e dos encravados, das Estados com ilhas, dos grandes e dos pequenos, dos pobres e dos ricos… Com efeito, a virtude maior da Convenção de Montego Bay reside, não tanto na universalidade participativa que veio a alcançar – hoje em dia ela já é um dos tratados mais universais, pelo número de Estados partes – mas sobretudo pela massiva e empenhada participação na sua demorada génese. Essa feitura amplamente colectiva, contemplando harmonicamente e consensualmente os interesses da generalidade dos Estados que compõem a Comunidade Internacional, traduz um extraordinário desenvolvimento do Direito Internacional no domínio do Direito do Mar, principalmente pelo seu carácter inovador em muitas matérias, como a consagração e regulação de novos espaços marítimos, como é o caso da Zona Económica Exclusiva e da “Área”, os grandes fundos marinhos erigidos, quiçá algo utopicamente, em “património comum da Humanidade”.
Durante toda a negociação da Convenção, Angola participou activamente nos trabalhos preparatórios que decorreram na sede das Nações Unidas, em Nova York, e também em Genebra, com delegações que integravam especialistas em diferentes áreas, juristas, economistas, engenheiros, biólogos, etc. De entre os primeiros, permitam-me que destaque as docentes desta Faculdade Dr ª s. Paulette Lopes e Teresinha Lopes, os Drs. Júlio de Figueiredo, Carlos Alberto Saraiva de Carvalho, Apolinário Correia e Norman Lanvu. Essas delegações foram che iadas pelos então Ministros do Justiça, primeiro o Dr. Diógenes Boavida e, depois, na fase inal, o Professor França Van- Dúnem, que nos honra com a sua presença nesta Casa do Direito e neste acto.
Finalmente, a Convenção foi solenemente assinada por 117 Estados, em 10 de Dezembro de 1982, na Jamaica, em Montego Bay (daí o nome por que também é conhecida). Angola tornouse parte da mesma, ao rati icar em 5 de Dezembro de 1990. A Convenção entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994. Neste momento são partes da Convenção 168 Estados. Se tivermos presente que a ONU tem actualmente 183 Estados membros, aquele número mostra bem a universalidade desta Convenção.