Trabalho de menores em análise no Soyo
Representantes de empresas públicas, privadas e da sociedade civil participaram quinta-feira, no Soyo, província do Zaire, num seminário sobre trabalho de menores e o seu enquadramento legal, com vista a prevenir excessos cometidos por parte de algumas entidades empregadoras na região.
O seminário, que decorreu na sala de reuniões do Cine Clube do Soyo, versou sobre a “Convenção nº138 relativa à idade mínima de admissão ao emprego”, “Trabalho de menores” e “Trabalhos proibidos e condicionados a menores”.
O inspector-geral-adjunto do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), Vassili de Abreu Agostinho, disse que o principal objectivo do referido seminário foi levar ao conhecimento das entidades empregadoras e não só as normas que regem a actividade de menores nos locais de trabalho.
“O seminário visou elevar o conhecimento das entidades empregadoras, parceiros sociais e sociedade civil em geral sobre as normas que regem a actividade dos menores nos locais de trabalho, quer da sua constituição, quer da sua materialização em si, e aquilo que as entidades empregadoras estão obrigadas face à existência de menores no seu quadro de pessoal.”
De acordo com Vassili de Abreu Agostinho, o exercício de actividade de menores não constitui proibição, mas tem de ser feito a partir dos 14 anos, como idade mínima e nunca menos, desde que este seja autorizado pelo seu representante legal. “O exercício de actividade de menores não é proibido, até porque temos no nosso ordenamento jurídico que a idade mínima para constituir a relação jurídico-laboral é os 14 anos e, uma vez constituída, é necessário que se cumpra aquilo que a lei estabelece para o efeito, ou seja da própria autorização do representante legal do menor.
Para admissão de um menor de 14 anos no quadro pessoal da empresa, segundo apelou, deve-se antes realizar exames médicos para provar a sua capacidade física e limitação de tempo de prestação do trabalho diário. “Estamos a falar dos exames médicos de admissão, para ver se este menor está ou não apto para o exercício do trabalho ou da categoria para a qual está a ser contratado. Estamos a falar ainda da obrigatoriedade da submissão a exames médicos anuais, para ver se está ainda em condições de continuar a trabalhar, a limitação de prestação diária e semanal de trabalho, bem como permitir que o menor vá a escola formar-se”, explicou.
Já o director provincial do Zaire da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (APTSS), Tomás Paulo, ao abordar o tema “Trabalhos proibidos e condicionados a menores”, disse que o Decreto Executivo Conjunto nº171, de 14 de Dezembro de 2010, do MAPTSS e da Saúde, considera que os menores só podem ser admitidos para prestação de trabalhos leves, que não envolvam grande esforço físico susceptível de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental, e que lhes permitam condições de aprendizagem e de formação.
De acordo com Tomás Paulo, o artigo 2º do referido Decreto Executivo Conjunto refere que os menores que frequentam cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos, desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.
“Já no seu artigo 3º, refere que a Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deverá constatar, no respectivo centro de trabalho, a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar, sempre que necessário, o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional”, esclareceu Tomás Paulo.
No concernente aos trabalhos proibidos ou condicionados a menores, Tomás Paulo apontou toda a actividade que envolve o manejo de acetileno, comprimido ou dissolvido (fabrico e manipulação), fabrico do ácido clorídrico e do sulfúrico, asfalto, amianto, alcatrões, betumes, borrachas, branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlos, cloro, salga e preparação de carnes, fornos de cal, fundição e laminagem de chumbo e não só, que não deve ser realizada por indivíduos cuja idade não permita.
O administrador municipal-adjunto do Soyo para a Esfera Económica e Social, Álvaro Estêvão, que falava na abertura do referido seminário, considerou a acção como uma mais-valia, na medida em que vai ajudar a dissipar algumas dúvidas sobre a periculosidade do trabalho infantil, consubstanciada na presença de crianças com utensílios sobre a cabeça, contendo produtos diversos, mandados vender pelos próprios pais, em prejuízo da sua formação académica ou profissional.