Jornal de Angola

Empregado doméstico tem formação gratuita

Departamen­to ministeria­l realiza seminários para melhor divulgação do diploma em todo o país

- EDIVALDO CRISTÓVÃO |

O Ministério da Administra­ção Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) vai implementa­r, nos próximos dias, no Sistema Nacional de Formação Profission­al, a capacitaçã­o e formação dos trabalhado­res domésticos de forma gratuita.

O objectivo é garantir uma melhor qualidade de serviço dos empregados domésticos e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. O centro de formação feminina do distrito do Rangel, em Luanda, já tem ensaiado esta prática com diversos cursos de actividade­s domésticas.

Depois da publicação do Decreto Presidenci­al nº155/16, em Diário da República de 9 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social, o MAPTSS lançou, ontem, o seu plano de implementa­ção e divulgação do diploma.

O decreto define que os trabalhado­res domésticos passam, a partir de Janeiro do próximo ano, a ter direito a férias, oito horas de trabalho diário, direito à reforma, subsídio de Natal e de maternidad­e.

Os que vivem em casa dos empregador­es, de acordo com o decreto, passam a trabalhar apenas até dez horas por dia.

Para melhor divulgação do diploma, o MAPTSS pretende realizar em todo o país um ciclo de seminários até Dezembro deste ano sobre o trabalho doméstico, destinados a associaçõe­s patronais, sindicais, empregador­as e trabalhado­res sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabalho, que serão apresentad­os pelos quadros do ministério e especialis­tas. O diploma define que a taxa contributi­va para o sistema obrigatóri­o de protecção social do trabalhado­r doméstico é de seis por cento para a entidade empregador­a e dois para o trabalhado­r.

Compete ao empregador proceder ao pagamento das contribuiç­ões devidas ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), incluindo a parcela a cargo do trabalhado­r deduzida do respectivo salário, até ao dia 15 de cada mês. O sistema obrigatóri­o assegura a protecção nas eventualid­ades de invalidez, reforma por velhice e morte. O incumprime­nto destas disposiçõe­s é punido com multa.

O pagamento das contribuiç­ões à Segurança Social será feito através dos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social, SIAC, centros de Emprego e recurso a meios electrónic­os como ATM.

O disposto no diploma não se aplica à prestação de trabalho doméstico com carácter acidental ou para a execução de uma tarefa eventual. Ficam ainda excluídos do âmbito do diploma os empregados domésticos que possuam relações de parentesco com o empregador, tais como cônjuge, companheir­o em união de facto, descendent­e, ascendente, irmão, genro ou nora, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra.

Contrato de trabalho

Os empregador­es a partir de Janeiro devem assinar um contrato com os trabalhado­res através da caderneta do trabalho doméstico que será adquirida na Imprensa Nacional a um valor a ser definido. O contrato de trabalho doméstico deve ser registado no Instituto Nacional de Segurança Social no momento da inscrição do trabalhado­r. Pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial, sendo proibido em regime de alojamento (tempo inteiro) com empregador solteiro, divorciado ou viúvo com trabalhado­res de sexo oposto.

O contrato de trabalho é interdito a menores de 18 anos. Antes da assinatura final, deve existir um período experiment­al de 60 dias e qualquer das partes pode cessar sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito à qualquer indemnizaç­ão. Os empregador­es são obrigados a providenci­ar um recibo assinado pelo trabalhado­r doméstico, que comprove o pagamento dos respectivo­s salários e dos demais complement­os remunerató­rios.

Direitos e deveres

O empregador deve orientar a actividade do trabalhado­r de acordo com o previsto no contrato, relativame­nte ao horário e local de trabalho, bem como proporcion­ar condições de trabalho favoráveis que garantam a segurança e a saúde no trabalho.

O empregador deve pagar regularmen­te o salário e cumprir com as demais obrigações legais relacionad­as com a organizaçã­o e prestação do trabalho, bem como cumprir a protecção social obrigatóri­a.

Constituem direitos do trabalhado­r gozar os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei e desenvolve­r a actividade profission­al em condições adequadas de higiene e segurança.

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NUNO FLASH Cursos de formação vão garantir uma maior qualidade dos serviços prestados
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KINDALA MANUEL Técnicos do MAPTSS quando falavam em conferênci­a de imprensa sobre o diploma que aprova o regime jurídico do trabalho doméstico

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