Empregado doméstico tem formação gratuita
Departamento ministerial realiza seminários para melhor divulgação do diploma em todo o país
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) vai implementar, nos próximos dias, no Sistema Nacional de Formação Profissional, a capacitação e formação dos trabalhadores domésticos de forma gratuita.
O objectivo é garantir uma melhor qualidade de serviço dos empregados domésticos e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. O centro de formação feminina do distrito do Rangel, em Luanda, já tem ensaiado esta prática com diversos cursos de actividades domésticas.
Depois da publicação do Decreto Presidencial nº155/16, em Diário da República de 9 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social, o MAPTSS lançou, ontem, o seu plano de implementação e divulgação do diploma.
O decreto define que os trabalhadores domésticos passam, a partir de Janeiro do próximo ano, a ter direito a férias, oito horas de trabalho diário, direito à reforma, subsídio de Natal e de maternidade.
Os que vivem em casa dos empregadores, de acordo com o decreto, passam a trabalhar apenas até dez horas por dia.
Para melhor divulgação do diploma, o MAPTSS pretende realizar em todo o país um ciclo de seminários até Dezembro deste ano sobre o trabalho doméstico, destinados a associações patronais, sindicais, empregadoras e trabalhadores sujeitos ao regime da Lei Geral do Trabalho, que serão apresentados pelos quadros do ministério e especialistas. O diploma define que a taxa contributiva para o sistema obrigatório de protecção social do trabalhador doméstico é de seis por cento para a entidade empregadora e dois para o trabalhador.
Compete ao empregador proceder ao pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), incluindo a parcela a cargo do trabalhador deduzida do respectivo salário, até ao dia 15 de cada mês. O sistema obrigatório assegura a protecção nas eventualidades de invalidez, reforma por velhice e morte. O incumprimento destas disposições é punido com multa.
O pagamento das contribuições à Segurança Social será feito através dos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social, SIAC, centros de Emprego e recurso a meios electrónicos como ATM.
O disposto no diploma não se aplica à prestação de trabalho doméstico com carácter acidental ou para a execução de uma tarefa eventual. Ficam ainda excluídos do âmbito do diploma os empregados domésticos que possuam relações de parentesco com o empregador, tais como cônjuge, companheiro em união de facto, descendente, ascendente, irmão, genro ou nora, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra.
Contrato de trabalho
Os empregadores a partir de Janeiro devem assinar um contrato com os trabalhadores através da caderneta do trabalho doméstico que será adquirida na Imprensa Nacional a um valor a ser definido. O contrato de trabalho doméstico deve ser registado no Instituto Nacional de Segurança Social no momento da inscrição do trabalhador. Pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial, sendo proibido em regime de alojamento (tempo inteiro) com empregador solteiro, divorciado ou viúvo com trabalhadores de sexo oposto.
O contrato de trabalho é interdito a menores de 18 anos. Antes da assinatura final, deve existir um período experimental de 60 dias e qualquer das partes pode cessar sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito à qualquer indemnização. Os empregadores são obrigados a providenciar um recibo assinado pelo trabalhador doméstico, que comprove o pagamento dos respectivos salários e dos demais complementos remuneratórios.
Direitos e deveres
O empregador deve orientar a actividade do trabalhador de acordo com o previsto no contrato, relativamente ao horário e local de trabalho, bem como proporcionar condições de trabalho favoráveis que garantam a segurança e a saúde no trabalho.
O empregador deve pagar regularmente o salário e cumprir com as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho, bem como cumprir a protecção social obrigatória.
Constituem direitos do trabalhador gozar os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei e desenvolver a actividade profissional em condições adequadas de higiene e segurança.