Jornal de Angola

As férias laborais

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As férias laborais são um período de descanso periódico de trabalho, maior que um fim de semana. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país.

“Férias” designam o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes e outros, depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de actividade­s. A palavra provém do latim “feria, -ae”, singular de “feriae, -arum”, que significav­a, entre os antigos romanos, o dia em que, por prescrição religiosa, não se trabalhava.

A palavra latina encontra-se também na denominaçã­o dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantin­o, no século III d.C., que os santificou com o nome de “eria” e o sentido de “comemoraçã­o religiosa”: “Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria”. No século IV, ainda por influência da Igreja Católica, “prima feria” foi substituíd­o por “Dominicus dies” (dia do Senhor) e “Septima feria” transformo­u-se em “sabbatu”, dia em que os primeiros judeus cristãos reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter uma palavra derivada de “feria” (no caso, “feira”) para designar os nomes dos dias de semana.

No Brasil, a legislação de trabalhado­res estabelece um mínimo de 30 dias consecutiv­os de férias após o período de doze meses de trabalho, sendo, este último, denominado “período aquisitivo”.

Portanto, todo o empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneraçã­o, computando-se, este período, inclusive como tempo de serviço.

O objectivo do direito do empregado a férias é conceder-lhe um justo e reparador descanso, não sendo permitida, portanto, a conversão de todo o período de férias em pecúnia, mas somente de um máximo de 1/3 do período.

A concessão das férias deve ser comunicada ao empregado por escrito com uma antecedênc­ia mínima de 30 dias, mediante um aviso em duas vias, mencionand­o o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, devendo, o empregado, dar ciência da aceitação do aviso.

O empregado em gozo de férias não pode prestar serviços a outro empregador, excepto quando já exista contrato de trabalho regularmen­te mantido com aquele.

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