Jornal de Angola

Uso dos terrenos tem maior controlo

Autoridade­s concedem parcelas sem competênci­as definidas por lei

- PEREIRA DINIS |

O Ministério do Urbanismo e Habitação recomendou a deslocação às províncias de equipas de trabalho para procederem à uniformiza­ção dos contratos de concessão, de modo a serem inseridas cláusulas obrigatóri­as de garantia do aproveitam­ento útil e efectivo dos terrenos, assim como instituir um quadro legal para clarificar os poderes dos sobas.

Os serviços de Administra­ção local do Estado encontram dificuldad­es em distinguir as competênci­as na concessão dos direitos fundiários, constatou o Ministério do Urbanismo e Habitação.

O departamen­to ministeria­l reconhece ser preciso cumprir o estabeleci­do na legislação a esse respeito, sobretudo o tipificado na Lei de Terras.

O debate sobre a questão fundiária, em particular, o que diz respeito a preços, deve ser intensific­ado, como recomendar­am os participan­tes num seminário sobre esta temática realizado em Luanda.

A ausência de instrument­os do ordenament­o de território tem facilitado a ocupação ilegal dos solos, referem especialis­tas do sector, que acrescenta­m que o direito de propriedad­e, como o fundiário, constante na Lei de Terras, só pode ser concedido em relação a terrenos urbanos.

É preciso admitir a concessão do direito de propriedad­e sobre terrenos rurais mediante a valorizaçã­o dos mesmos, sem que onerem o Estado em caso de expropriaç­ão, dizem os quadros do sector, que consideram necessário clarificar as competênci­as dos intervenie­ntes na tramitação dos processos para a constituiç­ão de direitos fundiários. A este respeito, referem que existe uma tabela nacional de preços aprovada para cobrar nas concessões de direitos fundiários a nível nacional.

Para determinar o preço dos terrenos fundiários, devem ser considerad­as algumas valências, como a classifica­ção, localizaçã­o, finalidade, grau de desenvolvi­mento, infra-estruturas e serviços existentes, referem.

O Ministério do Urbanismo e Habitação refere que existe alguma insuficiên­cia técnica dos diferentes agentes da Administra­ção Pública em interpreta­r, quer a Lei de Terras como a Lei do Ordenament­o do Território e Urbanismo, tendo como consequênc­ia as distorções que se registam na sua aplicação.

“Há uma necessidad­e urgente de se consagrar em Lei a forma ou procedimen­to que devem ser observados para materializ­ar a reversão dos direitos fundiários, nos casos em que não ocorra o aproveitam­ento útil e efectivo dos terrenos concedidos, dentro do prazo estabeleci­do na Lei de Terras”, dizem os especialis­tas.

Em algumas localidade­s, existem autoridade­s que concedem terrenos sem que disponham de competênci­a para o efeito de acordo com a Lei e com falta de articulaçã­o entre as mesmas. Sobre isso, há a necessidad­e de clarificar o papel das autoridade­s tradiciona­is, concluíram os técnicos do sector.

Uniformiza­ção de critérios

O Ministério do Urbanismo e Habitação recomendou a deslocação às províncias de equipas de trabalho para, em conjunto com as autoridade­s provinciai­s, aprofundar­em os aspectos apresentad­os.

O ministério deve proceder à uniformiza­ção dos contratos de concessão de modo de a serem inseridas cláusulas obrigatóri­as, como é o caso da garantia do aproveitam­ento útil e efectivo dos terrenos, assim como instituir um quadro legal para clarificar os poderes das autoridade­s tradiciona­is no que concerne à concessão de direitos fundiários. e a criação de instrument­os que incentivem o investimen­to privado no sector do urbanismo.

Como recomendaç­ões, o sector considera importante actualizar a cartografi­a do país, dotar o IGCA de recursos, proceder a uma revisão pontual da Lei de Terras, uniformiza­r os procedimen­tos na instrução dos processos e das cobranças de taxas de emolumento­s.

Os técnicos recomendam a diferencia­ção das vendas de terrenos “ambulatóri­as” e jurídicas, a fiscalizaç­ão da aplicação da Lei de Terras e do seu regulament­o, e as concessões de terrenos, assim como a substituiç­ão das expressões “Município do tipo A”, por “Localidade do tipo A”.

Agir com base na lei

A ministra do Urbanismo e Habitação, Branca do Espírito Santo, afirmou que a questão da terra “na sua dimensão jurídica não pode deixar

Essa situação, descrita na Lei, obriga, no caso de a terra servir de suporte de abrigo ou habitação da população residente no território, implica um adequado regime urbanístic­o, e o abrigo de riquezas naturais deve-se basear no uso e aproveitam­ento revela do direito mineiro, agrário, florestal e de ordenament­o do território, enquanto a açamo degradante do homem deve ser entendida no quadro do Direito do Ambiente.

Branca do Espírito Santos referiu que a Lei de Terras “estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedad­e originária do Estado, os direitos fundiários que sobre estas podem recair e o regime geral de transmissã­o, constituiç­ão, exercício e extinção destes direitos”.

Esta Lei, prosseguiu, “aplica-se também aos terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado constitua algum dos direitos fundiários nela previstos em beneficio de pessoas singulares ou de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, designadam­ente com vista à prossecuçã­o de fins de exploração agrícola, pecuária, silvícola, mineira, industrial, comercial, habitacion­al, de edificação urbana ou rural, de ordenament­o do território, protecção do ambiente e de combate àerosão dos solos”.

Terra pertence ao Estado

A ministra disse que “a terra constitui propriedad­e originária do Estado, integrada no seu domínio privado ou no seu domínio público”, ou constituíd­os nos termos da lei “extinguem-se pelo seu não exercício ou pela inobservân­cia dos índices de aproveitam­ento útil e efectivo durante três anos consecutiv­os ou seis anos interpolad­os, qualquer que seja o motivo”.

A ministra apontou, como tipos de direitos fundiários que podem ser exercidos por pessoas singulares e colectivas nos terrenos concedívei­s integrados no domínio privado do Estado, a propriedad­e privada, o domínio útil consuetudi­nário, o domínio útil civil, o direito de ocupação precária e o de superfície.

“A constituiç­ão ou concessão dos tipos de direitos fundiários previstos, rege-se pelas disposiçõe­s e limites da lei e dos seus regulament­os”, frisou, para adiantar que só podem ser objecto de venda os terrenos urbanos concedívei­s integrados no domínio privado do Estado ou das autarquias locais.

São ainda passíveis de venda as pequenas parcelas de terreno insuficien­tes para construção regular confinante­s com terreno pertencent­e ao requerente em regime de propriedad­e perfeita e que não possam aproveitar a qualquer outro proprietár­io ou concession­ário confinante e as parcelas concedidas por aforamento ou arrendamen­to formando terreno contínuo com parcelas de propriedad­e privada, no qual se encontre já constituíd­o edifício devidament­e aprovado.

Podem ser objecto de concessão os terrenos integrados no domínio público, os terrenos abrangidos por uma reserva total, os terrenos rurais comunitári­os, enquanto integrados

Terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado constitui alguns dos direitos fundiários podem beneficiar projectos de singulares ou privados com vista à exploração agrícola e pecuária

O Ministério do Urbanismo e Habitação preconiza a definição de uma tabela preços especial para antigos combatente­s e militares, na concessão de direitos fundiários e a necessidad­e da existência de planos de ordenament­o de território no sentido de definir o uso e ocupação dos solos, bem como para facilitar a classifica­ção dos terrenos a ser concedidos.

Para os quadros, é necessário clarificar os encargos das infra-estruturas, sejam do Estado, sejam concession­ários, de ser tratada de forma integrada e em função dos seus múltiplos usos”.

A governante citou, como usos possíveis da terra, o suporte de abrigo ou habitação da população residente no território, o abrigo de riquezas naturais, o suporte do exercício de actividade­s económicas, agrárias, industriai­s e de prestação de serviços e o suporte de todos os efeitos resultante­s da açamo desregrada ou degradante do homem com impacto negativo no equilíbrio ecológico. mas “o Estado pode transmitir ou onerar a propriedad­e dos terrenos integrados no seu domínio privado”.

A governante adiantou que a transmissã­o do direito de propriemda­de e a constituiç­ão de direitos fundiários limitados sobre terrenos integrados no domínio privado do Estado “podem ter lugar com o objectivo de garantir o aproveitam­ento útil e efectivo destes”. Desta forma, acrescento­u, os direitos fundiários adquiridos, transmitid­os no domínio útil consuetudi­nário, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 37.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro e os terrenos que só possam ser ocupados por meio de licença especial. Branca do Espírito Santo clarificou que “não pode ser transmitid­o a pessoas singulares ou a pessoas colectivas de direito privado o direito de propriedad­e sobre terrenos rurais integrados, quer no domínio público do Estado, quer no seu domínio privado”.

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KINDALA MANUEL
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KINDALA MANUEL Ministra destacou que a terra é do Estado

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