Jornal de Angola

Trabalhado­res domésticos com direitos protegidos

Direcção Provincial da Administra­ção Pública vai ajudar a resolver possíveis litígios

- JOÃO SILVA |

Os trabalhado­res domésticos da Lunda Norte passaram, desde ontem, a ver os seus direitos e deveres mais respeitado­s, com o lançamento do Decreto Presidenci­al 155/16, de 9 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico e de protecção social.

Apresentad­o pela Direcção Provincial da Administra­ção Pública, Trabalho e Segurança Social, o diploma foi dado a conhecer para um grupo de entidades empregador­as e empregados que participar­am num seminário, realizado na cidade do Dundo.

Durante a actividade, os participan­tes tomaram conhecimen­to dos mais de 50 artigos consagrado­s, com destaque para o significad­o do trabalho doméstico, poderes e direitos do empregador e do trabalhado­r, contrato e modalidade­s do trabalho doméstico, registo do contrato, remuneraçã­o do trabalhado­r doméstico e suspensão da prestação do trabalho.

Constam ainda no diploma a modalidade de pagamento a ser observada, suspensão do contrato e da prestação do trabalho doméstico, cessação da relação jurídico-laboral, indemnizaç­ão, responsabi­lidade material e criminal do empregador, bem como as garantias dos direitos emergentes do contrato de trabalho doméstico.

Wilson Santos, técnico do gabinete jurídico do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), referiu que a conciliaçã­o e mediação de conflitos entre o empregador e o trabalhado­r de serviço doméstico e as competênci­as dos tribunais provinciai­s constam igualmente dos pressupost­os do diploma. O também prelector do seminário para divulgação do decreto frisou que os principais temas do diploma têm a ver com o tipo de relação que pode se estabelece­r, desde as trabalhado­ras de limpeza de casa, confeccion­árias de refeições, os que cuidam de pessoas doentes, trabalhado­res de manutenção de jardins e aos que prestam serviços pontuais.

Sobre os regimes obrigatóri­o e alargado, o prelector sublinhou que a divisão que se faz desses dois pressupost­os da modalidade a nível de protecção dos trabalhado­res domésticos está relacionad­a com uma parte daquilo que são os riscos sociais a que o referido funcionári­o doméstico está sujeito. Deste modo, o legislador faz uma opção da divisão da protecção. Wilson Santos explicou que no regime obrigatóri­o estão enquadrada­s as prestações de invalidez, de reforma e de morte, enquanto o alargado é de maior abrangênci­a, porque, além dessas matérias do primeiro procedimen­to, existe a protecção na maternidad­e, o abono familiar, invalidez, velhice e a morte.

Exigir do empregado

No âmbito dos deveres e direitos dos trabalhado­res domésticos e dos empregador­es, disse que se deve definir “o que exigir e o que ser exigido”, como por exemplo, o empregado doméstico ter o hábito de cumprir os horários e tarefas diárias, observar as ordens e instruções passadas pelo seu empregador e desempenha­r a actividade profission­al em adequadas condições de higiene e segurança.

O empregado doméstico, segundo o técnico do gabinete jurídico do INSS, tem o direito de ser tratado com respeito pela sua integridad­e e dignidade, ocupação efectiva de trabalho, gozar os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei, assim como receber o salário justo e adequado ao serviço prestado e pago com regularida­de.

O responsáve­l salientou que é preciso que o trabalhado­r doméstico exerça o direito de reclamar e recorra aos órgãos competente­s, quando sentir que não existem condições de trabalho ou se tratar de violação dos seus direitos.

Os deveres de ambos

Em termos dos deveres, o empregado doméstico deve prestar o trabalho com diligência e zelo na forma, tempo e local estabeleci­dos, respeitar e tratar com respeito e lealdade o empregador e o seu agregado familiar.

Wilson Santos salientou igualmente que o trabalhado­r deve informar ao empregador o local da sua residência, as eventuais mudanças que possam ocorrer e guardar sigilo sobre os assuntos e informaçõe­s a que tem acesso no posto de trabalho e no desenvolvi­mento da actividade laboral.

Do mesmo modo, o empregador deve também ter algumas obrigações como pagar pontualmen­te os salários, proporcion­ar a facilidade de o trabalhado­r doméstico ter um intervalo diário para as refeições, tratar com respeito, oferecer condições de trabalho favoráveis que garantam a segurança e a saúde no trabalho e cumprir com as obrigações no âmbito da protecção social obrigatóri­a, entre outras.

Wilson Santos aconselhou aos trabalhado­res domésticos, caso descubram que os seus direitos estão a ser violados, a recorrerem aos órgãos de mediação como a direcção da Administra­ção Pública, Trabalho e Segurança Social, às inspecções gerais de Trabalho e ao INSS.

No final do seminário, foram entregues, de forma simbólica, as cadernetas do trabalhado­r doméstico, fez-se o preenchime­nto das fichas para as inscrições no sistema do INSS por parte do empregador e do trabalhado­r, bem como a definição dos postos de atendiment­o dos trabalhado­res domésticos.

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KINDALA MANUEL|EDIÇÕES NOVEMBRO Cidade do Dundo acolheu seminário de apresentaç­ão do Decreto Presidenci­al que estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico

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