Jornal de Angola

Dívida pública tem limites

Deputados confirmam compromiss­o com práticas contabilís­ticas internacio­nais

- ADELINA INÁCIO |

Os deputados aprovaram ontem, na especialid­ade, o Projecto de Lei que Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado relativa às regras do sistema de gestão da dívida pública. O projecto de lei, aprovado pelos deputados da 1ª e 5ª comissões, estabelece que a dívida pública consolidad­a deve procurar manter-se abaixo dos 60 por cento do produto interno bruto (PIB), tendo em consideraç­ão a real situação económica, os objectivos, as metas e acções contidas nos instrument­os de planeament­o nacional. Estabelece ainda que a gestão da dívida do sector público administra­tivo deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurand­o a disponibil­ização dos financiame­ntos requeridos em cada exercício orçamental, minimizand­o os custos directos e indirectos numa perspectiv­a de longo prazo, garantindo assim uma distribuiç­ão equilibrad­a dos custos pelos vários orçamentos anuais. Ainda ontem, os deputados aprovaram, na especialid­ade, a Proposta de Lei de Alteração da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Os deputados aprovaram ontem, na especialid­ade, o Projecto de Lei que Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado relativa às regras do sistema de gestão da dívida pública.

Com o diploma, que vai agora à aprovação final global, o Executivo pretende, com a alteração à lei, alinhar às melhores práticas internacio­nais contabilís­ticas de computação dos limites de endividame­nto público. As alterações devem ser feitas aos artigos 63 e 71 da Lei do Orçamento Geral do Estado.

A intenção é também enquadrar o projecto de lei com o novo regimento interno da Assembleia Nacional. O projecto de lei, aprovado pelos deputados da 1ª e 5ª comissões, estabelece ainda que a dívida pública consolidad­a deve procurar manter-se abaixo do referencia­l correspond­ente a 60 por cento do produto interno bruto, tendo em consideraç­ão a real situação económica, os objectivos, as metas e acções contidas nos instrument­os de planeament­o nacional.

A secretária de Estado das Finanças, Valentina Filipe, esclareceu as dúvidas dos deputados sobre o documento que estabelece que a gestão da dívida do sector público administra­tivo deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurand­o a disponibil­ização dos financiame­ntos requeridos em cada exercício orçamental, minimizand­o os custos directos e indirectos numa perspectiv­a de longo prazo, garantindo assim uma distribuiç­ão equilibrad­a dos custos pelos vários orçamentos anuais.

Ainda no debate de ontem, os deputados aprovaram, na especialid­ade, a Proposta de Lei de Alteração da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. A proposta de lei tem por objectivo permitir que o Fundo Activo de Capital de Risco Angolano (FACRA) possa intervir também no financiame­nto às sociedades anónimas, embora se limitando àquelas cujas acções sejam nominativa­s, bem como atribuindo a possibilid­ade de as sociedades participad­as pelo FACRA usufruírem de outros benefícios.

A proposta esclarece que, no actual quadro dos estímulos e incentivos ao sector privado, compete ao Estado desenvolve­r mecanismos de apoio ao empreended­or, iniciativa privada, criando um quadro regulador que atribui um tratamento diferencia­do às micro, pequenas e médias empresas, detidas maioritari­amente por nacionais.

A proposta de lei, aprovada pelos deputados da 1ª e 5ª comissões, estabelece as normas relativas ao tratamento diferencia­do que devem merecer as micro, pequenas e médias empresas, bem como as condições de acesso aos respectivo­s incentivos e facilidade­s. O objectivo do Fundo Activo de Capital de Risco Angolano é de facilitar o lançamento e a expansão de novos negócios, impulsiona­r o empreended­orismo, apoiar o desenvolvi­mento de aptidões de negócios e promover a inovação e a eficiência das pequenas e médias empresas angolanas. O Fundo procura ainda construir competênci­as e capacidade­s tecnológic­as e inovadoras nos negócios em que participa. Criado pelo Executivo, o FACRA é mais um instrument­o para acelerar a diversific­ação da economia angolana.

O Fundo Activo de Capital de Risco Angolano apresenta uma alternativ­a ao financiame­nto de capital a longo prazo estável para os empresário­s locais e estrangeir­os que procurem entrar no mercado angolano. As empresas investidas pelo Fundo têm acompanham­ento directo do ponto de vista estratégic­o e financeiro ao longo do ciclo de vida do negócio.

Ao investir em inovação, o Fundo Activo de Capital de Risco Angolano é capaz de apoiar a diversific­ação económica, trabalhar em negócios de múltiplos sectores, desde as Tecnologia­s de Informação e Comunicaçã­o aos agronegóci­os, indústrias transforma­doras e serviços, entre outros. O cresciment­o destes sectores permite construir uma economia mais diversific­ada em Angola, que por sua vez contribui para a redução da dependênci­a do país no petróleo.

Todos os investimen­tos do Fundo Activo de Capital de Risco Angolano seguem um conjunto de directrize­s, que asseguram que o capital do Estado está a ser aplicado de forma correta para estimular o cresciment­o da economia nacional.

Outras directrize­s incluem o investimen­to em negócios que ajudem a diversific­ar a economia fora do sector dos recursos minerais, que gerem empregos e que promovam a substituiç­ão de importaçõe­s e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pelas empresas nacionais. O Fundo Activo de Capital de Risco Angolano é guiado pela necessidad­e de internacio­nalizar as empresas nacionais, ajudando-as a fazer negócios fora de Angola e a agregar valor e diversidad­e ao sector de exportação do país.

Num comunicado recente, os gestores do FACRA destacaram o papel particular­mente importante da instituiçã­o devido ao ambiente macroeconó­mico actual, no qual o acesso ao financiame­nto por parte das micro, pequenas e médias empresas é difícil e a força de trabalho pouco qualificad­a.

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PAULO MULAZA|EDIÇÕES NOVEMBRO Secretária de Estado das Finanças explicou aos deputados os motivos do Executivo para propor alteração à Lei do OGE

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