Tribunal Constitucional vai afixar as listas
PROCESSO SEGUE O RUMO NORMAL
Até à semana passada, os partidos e a coligação interessadas em participar no pleito já haviam formalizado a sua candidatura junto do Tribunal Constitucional. Os primeiros a apresentar as candidaturas foram o MPLA e a UNITA (ambos no mesmo dia, a 2 deste mês), tendo-se seguido a Aliança Patriótica Nacional (APN), a FNLA e a CASA-CE. O último a fazê-lo foi o PRS, na última terça-feira, quando ainda restavam cinco dias para o fim do prazo. Em declarações ontem ao
o director do Gabinete dos Partidos Políticos do Tribunal Constitucional, Marcy Lopes, anunciou, para amanhã, a realização de uma conferência de imprensa para esclarecimentos sobre os passos subsequentes do processo de candidatura. A conferência de imprensa realiza-se às 10h00, no Tribunal Constitucional, que funciona no Palácio da Justiça.
De acordo com o lei, o Tribunal Constitucional deve afixar até quarta-feira, à porta das suas instalações, cópias das listas de candidatos às eleições gerais, para que, no prazo de 48 horas após a publicação, os mandatários dos partidos ou coligações de partidos possam impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro cidadão.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro) estabelece que, “findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal, cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com a identificação dos mesmos e dos mandatários”. A mesma lei prevê a impugnação do processo pelos mandatários. “Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato”, lê-se no artigo 45.º
A existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis leva o Tribunal Constitucional a notificar o partido político ou coligações de partidos, no mínimo com três dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades ou substituídos os candidatos inelegíveis, até ao décimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, que no caso vertente é o dia 31 deste mês.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais diz que no caso de inelegibilidade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da República ou a VicePresidente da República, até ao décimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Findos os prazos atrás referidos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos (no caso 1 e/ou 2 de Junho), manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários. O não suprimento das irregularidades previstas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei nº 36/11 “determina a recusa da candidatura do partido ou coligação de partidos políticos às eleições gerais”. Os partidos ou coligações de partidos ou os seus mandatários podem reclamar a recusa da sua candidatura no prazo de 48 horas após a publicação do edital do Plenário do Tribunal Constitucional, conforme prevê o n.º 1 do artigo 49.º. Ainda relativamente às reclamações, a lei estabelece que o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas.
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais consagra o direito de desistência aos candidatos a Presidente da República, Vice-Presidente da República e a deputado à Assembleia Nacional. A desistência de qualquer um daqueles candidatos, refere a lei, é admitida até cinco dias antes do dia das eleições.
Em caso de desistência do candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República, pode o respectivo partido ou coligação de partidos políticos recolocálo noutro lugar da respectiva lista. Já a desistência de qualquer candidato a deputado à Assembleia Nacional é admitida até três dias antes do dia das eleições gerais.
A lei exige que as desistências de candidato a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a deputado à Assembleia Nacional sejam comunicadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida. Em caso de desistência, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato.
Por sua vez, o Tribunal tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto. A não apresentação de novo candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não aceitação da candidatura do partido ou coligação de partidos políticos às eleições gerais.
Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o partido ou a coligação de partidos proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato. Por sua vez, o Tribunal tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.