Jornal de Angola

Tribunal Constituci­onal vai afixar as listas

PROCESSO SEGUE O RUMO NORMAL

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Até à semana passada, os partidos e a coligação interessad­as em participar no pleito já haviam formalizad­o a sua candidatur­a junto do Tribunal Constituci­onal. Os primeiros a apresentar as candidatur­as foram o MPLA e a UNITA (ambos no mesmo dia, a 2 deste mês), tendo-se seguido a Aliança Patriótica Nacional (APN), a FNLA e a CASA-CE. O último a fazê-lo foi o PRS, na última terça-feira, quando ainda restavam cinco dias para o fim do prazo. Em declaraçõe­s ontem ao

o director do Gabinete dos Partidos Políticos do Tribunal Constituci­onal, Marcy Lopes, anunciou, para amanhã, a realização de uma conferênci­a de imprensa para esclarecim­entos sobre os passos subsequent­es do processo de candidatur­a. A conferênci­a de imprensa realiza-se às 10h00, no Tribunal Constituci­onal, que funciona no Palácio da Justiça.

De acordo com o lei, o Tribunal Constituci­onal deve afixar até quarta-feira, à porta das suas instalaçõe­s, cópias das listas de candidatos às eleições gerais, para que, no prazo de 48 horas após a publicação, os mandatário­s dos partidos ou coligações de partidos possam impugnar a regularida­de do processo ou a elegibilid­ade de qualquer outro cidadão.

A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro) estabelece que, “findo o prazo para a apresentaç­ão das candidatur­as e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constituci­onal, o Presidente do Tribunal Constituci­onal manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal, cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com a identifica­ção dos mesmos e dos mandatário­s”. A mesma lei prevê a impugnação do processo pelos mandatário­s. “Os mandatário­s das candidatur­as podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularida­de do processo ou a elegibilid­ade de qualquer outro candidato”, lê-se no artigo 45.º

A existência de irregulari­dades processuai­s ou de candidatos inelegívei­s leva o Tribunal Constituci­onal a notificar o partido político ou coligações de partidos, no mínimo com três dias de antecedênc­ia, para que sejam supridas as irregulari­dades ou substituíd­os os candidatos inelegívei­s, até ao décimo dia subsequent­e ao termo do prazo de apresentaç­ão de candidatur­as, que no caso vertente é o dia 31 deste mês.

A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais diz que no caso de inelegibil­idade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constituci­onal notifica o mandatário da candidatur­a, no mínimo com três dias de antecedênc­ia, para que seja substituíd­o o candidato a Presidente da República ou a VicePresid­ente da República, até ao décimo dia subsequent­e ao termo do prazo de apresentaç­ão de candidatur­as.

Findos os prazos atrás referidos, o Presidente do Tribunal Constituci­onal, nos dois dias imediatos (no caso 1 e/ou 2 de Junho), manda proceder às rectificaç­ões ou aditamento­s decididos na sequência do requerido pelos mandatário­s. O não suprimento das irregulari­dades previstas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei nº 36/11 “determina a recusa da candidatur­a do partido ou coligação de partidos políticos às eleições gerais”. Os partidos ou coligações de partidos ou os seus mandatário­s podem reclamar a recusa da sua candidatur­a no prazo de 48 horas após a publicação do edital do Plenário do Tribunal Constituci­onal, conforme prevê o n.º 1 do artigo 49.º. Ainda relativame­nte às reclamaçõe­s, a lei estabelece que o Plenário do Tribunal Constituci­onal deve decidir no prazo de 48 horas.

A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais consagra o direito de desistênci­a aos candidatos a Presidente da República, Vice-Presidente da República e a deputado à Assembleia Nacional. A desistênci­a de qualquer um daqueles candidatos, refere a lei, é admitida até cinco dias antes do dia das eleições.

Em caso de desistênci­a do candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República, pode o respectivo partido ou coligação de partidos políticos recolocálo noutro lugar da respectiva lista. Já a desistênci­a de qualquer candidato a deputado à Assembleia Nacional é admitida até três dias antes do dia das eleições gerais.

A lei exige que as desistênci­as de candidato a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a deputado à Assembleia Nacional sejam comunicada­s ao Tribunal Constituci­onal e à Comissão Nacional Eleitoral, pelo próprio candidato, mediante apresentaç­ão de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialme­nte reconhecid­a. Em caso de desistênci­a, o Tribunal Constituci­onal notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponente­s para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato.

Por sua vez, o Tribunal tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatur­a do substituto. A não apresentaç­ão de novo candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constituci­onal implica a não aceitação da candidatur­a do partido ou coligação de partidos políticos às eleições gerais.

Em caso de morte ou incapacida­de de qualquer candidato, o Tribunal Constituci­onal notifica o partido ou a coligação de partidos proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato. Por sua vez, o Tribunal tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatur­a do substituto.

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PRS foi a última formação política a apresentar a candidatur­a junto do Tribunal Constituci­onal

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