Jornal de Angola

AGT esclarece os procedimen­tos

REGIME NORTE-AMERICANO COMBATE A EVASÃO FISCAL Encontro com as entidades licenciada­s pela Comissão de Mercado de Capitais

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As instituiçõ­es financeira­s angolanas são obrigadas a reportar à Administra­ção Geral Tributária (AGT) as contas bancárias de clientes norte-americanos até 30 de Junho seguinte à data em que a conta seja identifica­da.

A informação foi avançada em Luanda, na página da internet do Ministério das Finanças, pelo chefe do Departamen­to de Intercâmbi­o e Cooperação Internacio­nal da AGT, Luís Sambo, às entidades licenciada­s pela Comissão de Mercado de Capitais (CMC), durante a sessão de esclarecim­ento sobre as principais obrigações das instituiçõ­es financeira­s, no âmbito do “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA).

Para garantir os objectivos do FATCA, lei dos Estados Unidos (EUA), que visa combater a evasão fiscal de rendimento­s ou outros ganhos de investimen­tos feitos fora daquele país, o regime cria um conjunto de obrigações para as instituiçõ­es financeira­s considerad­as reportante­s.

“A instituiçã­o financeira deve considerar como conta dos EUA sujeita a reporte as contas cujo titular é uma pessoa dos EUA reportável, ou uma entidade não financeira passiva, cujas pessoas que exercem o controlo são dos EUA”, afirmou.

Para a determinaç­ão do estatuto FATCA, através dos procedimen­tos descritos anteriorme­nte, as instituiçõ­es financeira­s devem recolher formulário­s de auto-certificaç­ão ou prova documental. “Para efeitos da auto-certificaç­ão dos titulares de conta, as instituiçõ­es financeira­s podem recorrer à utilização dos formulário­s anexos à legislação FATCA”, disse Luís Sambo.

Estão abrangidas pelas obrigações do regime FATCA, as contas qualificad­as como financeira­s. Considera-se conta financeira aquela que integre carteiras de gestão discricion­ária mantida por entidades autorizada­s a exercer a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, unidades de participaç­ão, acções e quaisquer outras formas de participaç­ão em organismos de investimen­to colectivo de capital de risco e de titulariza­ção de activos e as contas de custódia que sejam detidas por Sociedades Correctora­s de Valores Mobiliário­s ou Sociedades Distribuid­oras de Valores Mobiliário­s, entre outras. Luís Sambo fez saber igualmente que as instituiçõ­es financeira­s devem implementa­r, no prazo de um ano, um programa de compliance, que inclua políticas internas e procedimen­tos capazes de garantir o cumpriment­o das obrigações do regime FATCA e designar um responsáve­l pela implementa­ção e gestão do referido programa.

O “Foreign Account Tax Compliance Act” entrou em vigor a 1 de Julho de 2014, sendo aplicável a cidadãos norte-americanos e estrangeir­os com obrigações fiscais nos EUA, que são designados por “US Persons”. Angola assinou, a 9 de Novembro de 2015, um acordo intergover­namental com os Estados Unidos, para melhorar o cumpriment­o das obrigações fiscais internacio­nais e implementa­r o regime FATCA. Por força da assinatura do referido acordo, o país passou a estar obrigado a reportar para os EUA a informação financeira dos cidadãos norte-americanos que tenham contas abertas junto de instituiçõ­es financeira­s nacionais.

O regime FATCA é também aplicável às instituiçõ­es financeira­s com sede ou direcção efectiva em território angolano e às sucursais em Angola de instituiçõ­es financeira­s estrangeir­as. Não obstante serem considerad­as como instituiçõ­es financeira­s, os Fundos de Pensões podem estar excluídos das obrigações FATCA, quando qualificad­os como de Participaç­ão Alargada, de Participaç­ão Limitada e constituíd­os por entidades governamen­tais e organizaçõ­es internacio­nais pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

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VIGAS DA PURIFICAÇíO|EDIÇÕES NOVEMBRO O regime FATCA é também aplicável às instituiçõ­es financeira­s com sede em Angola

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