Vigora o reporte de informação financeira de cidadãos dos EUA
As instituições financeiras podem encaminhar os dados directamente ao fisco americano ou utilizar a administração fiscal local como intermediária. Quem não cumpre vê as remessas de bancos americanos serem taxadas em 30 por cento do valor
O regime de reporte fiscal de informações financeiras de investidores e cidadãos dos Estados Unidos da América (EUA) com contas bancárias domiciliadas em Angola, no âmbito do cumprimento do acordo sobre “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA), já está em vigor, com base num Decreto Presidencial publicado a 20 de Junho no Diário da República.
O Diário da República informa que esse regime estabelece as obrigações das instituições financeiras angolanas em matéria de identificação de determinadas contas, de reporte de informações à Administração Geral Tributária (AGT), reforçando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional.
O regime FATCA visa o combate à evasão fiscal, previsto no acordo entre Angola e os EUA, rubricado a 30 de Novembro de 2014. No quadro desse acordo, as autoridades nacionais comprometem-se a reportar às autoridades fiscais norte-americanas informações de carácter pessoal e financeira de cidadãos e residentes cambiais norte-americanos, que mantenham o património financeiro domiciliado em instituições financeiras angolanas.
Esse Decreto Presidencial determina que o diploma é aplicável às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora do país e sucursais localizadas em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
No quadro do regime FATCA, são consideradas instituições financeiras aquelas que integram as categorias de instituição de depósito ou custódia, entidade de investimento e empresa de seguros especificada.
Não estão sujeitas a obrigações de reporte previstos nesse regime as contas financeiras que estejam junto de instituições financeiras correspondentes e entidades como o Estado angolano e as suas subdivisões políticas ou administrativas, ministérios e qualquer departamento, instituição ou organismo detido na totalidade pelo Estado angolano.
Igualmente excluídas desse regime está o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), o Banco Nacional de Angola (BNA), o Fundo de Garantia de Crédito de Automóvel, a Unidade de Gestão da Dívida Pública e os fundos criados e detidos exclusivamente pelo Estado.
O regime FATCA esclarece que as entidades abrangidas, que não sejam consideradas como excluídas, são qualificadas como instituições financeiras reportantes. No quadro desse regime, estão abrangidas pelas obrigações de identificação e reporte previstos no presente regime, as constas qualificadas como conta financeira.
Os 30 bancos comerciais angolanos passam a estar obrigados a declarar ou reportar informações sobre os rendimentos de cidadãos e investidores dos EUA, com contas bancárias domiciliadas em Angola, no quadro do acordo.
No entanto, as instituições financeiras estão obrigadas a reportar à Administração Geral Tributária (AGT), por via electrónica, até ao dia 30 de Junho de cada ano, os elementos enunciados no Artigo n.º 9, que obriga à recolha e tramitação anual, relativa a cada conta dos EUA sujeita a reporte, por si mantida, referente ao ano civil anterior.
Depois disso, cabe à AGT enviar, até 30 de Setembro de cada ano, as informações às autoridades competentes dos EUA, com excepção de informações relativas à nacionalidade e naturalidade de cada pessoa dos EUA, número de identificação fiscal angolano destes mesmos cidadãos norte-americanos titulares de contas, nos termos e condições do acordo celebrado para o efeito.
No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regime, está sujeito à aplicação de sanções, nos termos a definir por legislação complementar, de acordo com o decreto.
No incumprimento das obrigações previstas deste actualizado instrumento, que não seja sanado no período de tempo concedido pela AGT e pela autoridade competente dos EUA, assegura-se que, em função das circunstâncias e gravidade do não cumprimento, fica igualmente penalizado, através da exclusão da instituição financeira da lista pública de instituições financeiras participantes no regime FATCA e da consequente perda do GIIN (Número de Identificação de Intermediário Global).