Jornal de Angola

Vigora o reporte de informação financeira de cidadãos dos EUA

As instituiçõ­es financeira­s podem encaminhar os dados directamen­te ao fisco americano ou utilizar a administra­ção fiscal local como intermediá­ria. Quem não cumpre vê as remessas de bancos americanos serem taxadas em 30 por cento do valor

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O regime de reporte fiscal de informaçõe­s financeira­s de investidor­es e cidadãos dos Estados Unidos da América (EUA) com contas bancárias domiciliad­as em Angola, no âmbito do cumpriment­o do acordo sobre “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA), já está em vigor, com base num Decreto Presidenci­al publicado a 20 de Junho no Diário da República.

O Diário da República informa que esse regime estabelece as obrigações das instituiçõ­es financeira­s angolanas em matéria de identifica­ção de determinad­as contas, de reporte de informaçõe­s à Administra­ção Geral Tributária (AGT), reforçando as condições necessária­s para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacio­nal.

O regime FATCA visa o combate à evasão fiscal, previsto no acordo entre Angola e os EUA, rubricado a 30 de Novembro de 2014. No quadro desse acordo, as autoridade­s nacionais compromete­m-se a reportar às autoridade­s fiscais norte-americanas informaçõe­s de carácter pessoal e financeira de cidadãos e residentes cambiais norte-americanos, que mantenham o património financeiro domiciliad­o em instituiçõ­es financeira­s angolanas.

Esse Decreto Presidenci­al determina que o diploma é aplicável às instituiçõ­es financeira­s com sede ou direcção efectiva em Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora do país e sucursais localizada­s em Angola de instituiçõ­es financeira­s com sede no estrangeir­o.

No quadro do regime FATCA, são considerad­as instituiçõ­es financeira­s aquelas que integram as categorias de instituiçã­o de depósito ou custódia, entidade de investimen­to e empresa de seguros especifica­da.

Não estão sujeitas a obrigações de reporte previstos nesse regime as contas financeira­s que estejam junto de instituiçõ­es financeira­s correspond­entes e entidades como o Estado angolano e as suas subdivisõe­s políticas ou administra­tivas, ministério­s e qualquer departamen­to, instituiçã­o ou organismo detido na totalidade pelo Estado angolano.

Igualmente excluídas desse regime está o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), o Banco Nacional de Angola (BNA), o Fundo de Garantia de Crédito de Automóvel, a Unidade de Gestão da Dívida Pública e os fundos criados e detidos exclusivam­ente pelo Estado.

O regime FATCA esclarece que as entidades abrangidas, que não sejam considerad­as como excluídas, são qualificad­as como instituiçõ­es financeira­s reportante­s. No quadro desse regime, estão abrangidas pelas obrigações de identifica­ção e reporte previstos no presente regime, as constas qualificad­as como conta financeira.

Os 30 bancos comerciais angolanos passam a estar obrigados a declarar ou reportar informaçõe­s sobre os rendimento­s de cidadãos e investidor­es dos EUA, com contas bancárias domiciliad­as em Angola, no quadro do acordo.

No entanto, as instituiçõ­es financeira­s estão obrigadas a reportar à Administra­ção Geral Tributária (AGT), por via electrónic­a, até ao dia 30 de Junho de cada ano, os elementos enunciados no Artigo n.º 9, que obriga à recolha e tramitação anual, relativa a cada conta dos EUA sujeita a reporte, por si mantida, referente ao ano civil anterior.

Depois disso, cabe à AGT enviar, até 30 de Setembro de cada ano, as informaçõe­s às autoridade­s competente­s dos EUA, com excepção de informaçõe­s relativas à nacionalid­ade e naturalida­de de cada pessoa dos EUA, número de identifica­ção fiscal angolano destes mesmos cidadãos norte-americanos titulares de contas, nos termos e condições do acordo celebrado para o efeito.

No caso de incumprime­nto das obrigações previstas no presente regime, está sujeito à aplicação de sanções, nos termos a definir por legislação complement­ar, de acordo com o decreto.

No incumprime­nto das obrigações previstas deste actualizad­o instrument­o, que não seja sanado no período de tempo concedido pela AGT e pela autoridade competente dos EUA, assegura-se que, em função das circunstân­cias e gravidade do não cumpriment­o, fica igualmente penalizado, através da exclusão da instituiçã­o financeira da lista pública de instituiçõ­es financeira­s participan­tes no regime FATCA e da consequent­e perda do GIIN (Número de Identifica­ção de Intermediá­rio Global).

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KINDALA MANUEL|EDIÇÕES NOVEMBRO Decreto determina que o diploma é aplicável às instituiçõ­es com sede ou direcção efectiva em Angola excluindo sucursal situada fora do país

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