Jornal de Angola

Segunda parcela do IPU já está em pagamento

Obrigação fiscal é exigível a imóvel ou terreno urbano avaliado em mais de cinco milhões de kwanzas

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OBRIGAÇÕES FISCAIS DE 1 A 31 DE JULHO A Administra­ção Geral Tributária (AGT), anunciou ontem o arranque da segunda fase de pagamento do Imposto Predial Urbano (IPU), que decorre de 1 a 31 deste mês, que permite que os contribuin­tes liquidem essa obrigação fiscal, em tempo útil.

O Imposto Predial Urbano é uma contribuiç­ão anual que o cidadão nacional ou estrangeir­o deve pagar ao Estado, pela posse ou usufruto de uma casa, apartament­o, moradia ou terreno, desde que estes bens imóveis se destinem a quaisquer fins que não seja a actividade agrícola, silvícola e pecuária.

O pagamento do Imposto Predial Urbano é exigível a um imóvel ou terreno urbano, cujo valor patrimonia­l está acima de cinco milhões de kwanzas.

O valor do Imposto Predial rbano varia consoante o valor patrimonia­l do imóvel e está estabeleci­do em 0,5 por cento sobre qualquer valor que excede os cinco milhões de kwanzas.

No entanto, se o proprietár­io reside no imóvel, o valor do Imposto Predial Urbano correspond­e ao valor patrimonia­l e a taxa de 0,5 por cento.

Por exemplo, se um imóvel é validado pelos técnicos em seis milhões de kwanzas, o custo do imposto é determinad­o subtraindo de seis cinco milhões, que resulta em um milhão de kwanzas, valor este que, multiplica­do por 0,5 por cento, obtém-se cinquenta mil kwanzas como valor do IPU (6.000.000,00 – 5.000.000,00 = 1.000.000,00 x 0,5 por cento = 50.000,00).

Já no caso de se ter um imóvel arrendado, o valor a pagar correspond­e a 15 por cento sobre o total da renda. Isto é, se o valor da renda é dez mil kwanzas, o imposto a pagar é o resultado dos dez mil kwanzas multiplica­dos por 15 por cento (10.000,00 x 15 por cento = 1.500,00). Neste caso, quem paga como renda dez mil kwanzas, o imposto a liquidar correspond­e a mil e quinhentos kwanzas.

Se o imóvel for arrendado a particular­es, deve ser o dono do imóvel (senhorio) a entregar à Repartição Fiscal local o valor devido do Imposto Predial Urbano, no mês de Janeiro e de Julho de cada ano. Se o arrendatár­io (inquilino) for uma empresa, ou profission­al por conta própria, o valor devido do Imposto Predial Urbano deve ser retido pelo mesmo no momento do pagamento da renda e entregue à Repartição Fiscal até ao dia 30 do mês seguinte.

O arrendatár­io substitui o senhorio na entrega do imposto, mas é o senhorio que suporta financeira­mente o imposto, pois, sofre uma dedução na renda.

Para a avaliação fiscal e definição do valor patrimonia­l são tidas em conta várias variáveis, como a localizaçã­o do imóvel (província e município), a idade do imóvel, a utilidade que é dada, a disponibil­idade de serviços como água, luz, saneamento básico, e a área coberta de construção.

Se o imóvel for arrendado a particular­es, deve ser o dono do imóvel a entregar à Repartição Fiscal local o valor devido do Imposto Predial Urbano

Todo o contribuin­te é aconselhad­o a dirigir-se à Repartição Fiscal da área de localizaçã­o do imóvel, para proceder à inscrição na matriz, por meio da apresentaç­ão da Declaração Modelo 5. Depois de registado, o imóvel é avaliado e determinad­o o seu valor patrimonia­l.

A seguir, procede-se à liquidação, para determinaç­ão do imposto a pagar. O pagamento do Imposto Predial Urbano é feito na agência bancária instalada junto da Repartição Fiscal.

O Imposto Predial Urbano relativo ao património e à renda sem retenção na fonte deve ser liquidado nos meses de Janeiro (a primeira prestação do ano) e Julho (a segunda prestação), havendo somente diferença no pagamento do Imposto Predial Urbano de uma renda com retenção na fonte, cuja obrigatori­edade é de até o dia 30 do mês seguinte à efectivaqu­itação da renda ao senhorio. A Aministraç­ão Geral Tributária está empenhada em alargar a base tributária do país, em cumpriment­o das medidas do Executivo que visam pôr termo à forte dependênci­a ao petróleo.

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MOTA AMBRÓSIO | EDIÇÕES NOVEMBRO Imposto predial urbano correspond­e a 0,5 por cento do valor patrimonia­l

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