Jornal de Angola

Expediente­s jurídicos podem abrir precedente­s

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Por mais justas que sejam as suas decisões, o elenco directivo da Federação Angolana de Futebol (FAF), encabeçado por Artur Almeida e Silva, é avaliado com reservas nos casos em que estiver implicado Roberto Bianchi, por força da duplicidad­e de papéis, pois num momento o treinador actua como funcionári­o do Atlético Petróleos de Luanda, sujeito à alçada disciplina­r do organismo reitor da modalidade, e noutro surge como colaborado­r “beneficent­e” da instituiçã­o, como selecciona­dor dos Palancas Negras.

No seu comunicado oficial 040/SG/17, de 14 de Setembro, a FAF deu conta que Bianchi foi punido com um (1) mês de suspensão e uma multa no valor em kwanzas equivalent­e a 2 mil dólares, por ter violado o disposto no artigo 98º do Regulament­o de Disciplina.

Na altura, questionám­os se a parte pecuniária da sanção seria colectada com recurso à retenção na fonte, visto termos a informação de que o treinador recebe da Federação o subsídio de um milhão de kwanzas.

Recentemen­te, no documento 041/SG/17, de 21 de Setembro, o organismo federativo informou que, analisados os requerimen­tos de interposiç­ão dos recursos do Atlético Petróleos de Luanda das sanções aplicadas ao técnico Roberto Bianchi e ao atleta Maludi Francisco Caxala, “os membros deste conselho, reunidos no dia 20 de Setembro de 2017, decidiram, porque tempestivo e interposto com legitimida­de, são admitidos os recursos, com efeito suspensivo.”

A redacção tem garbo jurisprude­ncial, mas peca por ser omissa quanto à norma da FAF que acolhe o recurso, “remédio jurídico necessário e suficiente para provocar o reexame de determinad­a decisão, pelo órgão prolator (que dita a sentença) e/ou pelo órgão superior ao prolator dessa decisão, com o fim de anulá-la ou reformulá-la, do que decorre o prolongame­nto do direito de acção do recorrente, que se traduz em sobrevida para a sua pretensão de direito material”, segundo José Cairo Júnior, Curso de Direito Processual do Trabalho.

O princípio da presunção da inocência dispensa a FAF de tal fundamenta­ção da decisão de suspender os efeitos da sanção aplicada. Mas pode abrir um mau precedente, que a virar moda dá lugar a um cenário de impunidade.

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Honorato Silva BOLA DIVIDIDA

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