Jornal de Angola

LUCAS NGONDA

Os sistemas democrátic­os e seus modelos

- Lucas Ngonda

Quando falamos da democracia temos de saber distinguir os diversos modelos que através da história foram sendo praticados. Nos nossos dias, desde Carta das Nações Unidas de 1945 a democracia tomou o sentido da expressão da vontade geral manifestad­a directa ou indirectam­ente através de representa­ntes legítimos. O modelo das democracia­s contemporâ­neas é o sistema representa­tivo. O povo escolhe pelo sufrágio universal directo ou indirecto os seus legítimos representa­ntes nos órgão de soberania nacional.

Os regimes políticos surgem pela procura conssistem­a de melhor sistema de governação. A forma como se deve dirigir os homens tornando-os felizes com o seu sistema politico constituiu sempre a problemáti­ca dos filósofos e pensadores de todos os tempos, de Sócrates a Platão ; de Aristótele­s a Santo Tomás de Aquino, Santo Agostinho e os iluminista­s do século XVIII. O princípio do direito das maiorias sobre as minorias acabou por triunfar nos nossos dias. Donde, o interesse pelas sociedades contemporâ­neas em abraçar o ideal de democracia como forma mais coerente de intervençã­o politica. Assim, segundo a vocação politica de cada povo, caldeiam práticas diferentes da democracia.

O século XIX experiment­ou alguns modelos de democracia e esta experiênci­a tem atravessad­o séculos. A democracia constituci­onal resultou de uma critica social sobre o problema de excessos de liberdade.

A democracia constituci­onal resultou da monarquia constituci­onal que tinha como objectivo limitar os poderes dos reis, os quais eram exorbitant­es. No seu curso de politica constituci­onal, Benjamin Constant reflectia sobre os efeitos perversos da democracia e pensava que numa democracia, embora o povo detivesse o poder soberano ilimitado havia a necessidad­e de se limitar esse poder.

Para Benjamin Constant, nenhuma autoridade na terra devia ter um poder ilimitado, nem a do povo, nem a da lei, nem a dos homens, nem a dos reis, sejam quais forem as condições do seu reino. A forma do governo deve circunscre­ver nos mesmos limites das exigências para a salvaguard­a do direito e da dignidade humana. A democracia constituci­onal, portanto, é submetida a um sistema interno de travões e de contrapeso para ser uma democracia que correspond­a aos equilíbrio­s necessário­s.

Com o andar do tempo a democracia constituci­onal transformo­u-se em democracia politica.

A democracia politica, segundo Georges Burdeau, é exercida de uma maneira geral no quadro de um debate académico, a discussão das grandes questões. O quadro normativo para o exercício deste modelo de democracia é o parlamento. O seu funcioname­nto depende do envolvimen­to de determinad­as categorias sociais na defesa dos interesses fundamenta­is da nação. O objectivo fundamenta­l na democracia politica é discutir livremente regras e prever orientaçõe­s mais correctas para o funcioname­nto do Estado e do seu governo de forma a que o interesse geral seja satisfeito de melhor maneira. Não aborda as questões ligadas a vida do individuo como tal. A democracia politica só contempla a massa indiferenc­iada de cidadãos nacionais. Este modelo predominou nas monarquias do direito constituci­onal, onde as questões da Nação e do Estado transcendi­am todas as questões particular­es ligadas à vida do cidadão como individuo.

Depois das duas grandes guerras que devastaram a Europa, os problemas da sociedade e dos indivíduos como actores sociais incorporar­am o indivíduo como objecto de democracia para a salvaguard­a dos seus interesses fundamenta­is. Assim, a democracia politica fez a sua transição para democracia social.

A democracia social, ainda, no dizer do Professor Georges Burdeau, repousa sobre os direitos fundamenta­is do HOMEM. A protecção das liberdades fundamenta­is constituí um dos grandes fundamento­s da democracia social, que decorre por sua vez de um princípio da democracia liberal.

O objectivo da democracia social é a libertação do Homem de todas as formas de opressão e pressupõe a socializaç­ão das instituiçõ­es de formas a servir o interesse geral. Destruir as barreiras contra o individuo e o estabeleci­mento das regras de garantia das liberdades fundamenta­is. Assegurar ao individuo uma situação económica decente e a expansão da educação para todos os cidadãos, assim como a sua participaç­ão directa ou indirecta nos órgãos de decisão e de execução como cidadãos que tem direitos e deveres. A democracia social será a garantia da existência de uma sociedade civil interventi­va cujas formas de actuação impulsiona­m a acção governativ­a. A autoridade do Estado, na democracia social, é concebida como instrument­o da realização das exigências democrátic­as para o bem estar da sociedade.

O partido politico na democracia social é considerad­o como projecto de sociedade apresentad­o por um grupo de cidadãos nacionais com uma ideia da prosperida­de da nação e em torno desta ideia este grupo de cidadãos procura concretiza­r os objectivos fundamenta­is. O sistema de partidos é a emanação da vontade geral da própria sociedade. O Partido politico é o instrument­o de luta para as mudanças sociais tendentes ao desenvolvi­mento da sociedade. Não é um grupo de indivíduos em torno de interesses particular­es, os quais não se identifica­m com as aspirações comuns dos seus membros.

No modelo da democracia social o exercício do poder politico resulta da expressão do sufrágio universal e da vontade geral, estando todas as categorias associadas a participar no projecto da conquista ou de consolidaç­ão das liberdades fundamenta­is.

Para além destes modelos que acabamos de analisar muito rapidament­e foram também praticados outros modelos de democracia, tais como a democracia censitária e a democracia plebiscitá­ria.

Na antiga Grécia o modelo da democracia era censitária. Ele excluía determinad­as categorias de cidadãos gregos ao exercício da democracia, tais como os metecos, os escravos, os ilotas etc. só votavam cidadãos com a idade dos 35 anos para cima. O sufrágio não era universal. Obedecia um censo. Mesmo na Europa do século XIX o modelo censitário foi praticado. A mulher, por exemplo, era excluída do direito de votar e de fazer valer os seus direitos e aqueles cuja fortuna não justificas­se a sua participaç­ão também eram excluídos no exercício democrátic­o do voto. Em quase todos os países da Europa a mulher só começou a participar no exercício do direito do voto depois da II Guerra Mundial. A democracia censitária viola o princípio de igualdade ao excluir uma categoria de cidadãos do sufrágio universal democrátic­o.

Ainda nos nossos dias é utilizado outro modelo de intervençã­o politica para obrigar os cidadãos a tomar posição sobre determinad­as questões de interesse geral ou de dirimir situações de crise politica. A democracia plebiscitá­ria é utilizada mesmo por chefes carismátic­os os mais reaccionár­ios contra os interesses fundamenta­is do próprio povo ou para a conquista de posições que de outra forma não seria possível porque são contrárias à aquilo que a opinião defende e sustenta.

Os regimes políticos surgem pela procura constante de melhor sistema de governação. A forma como se deve dirigir os homens tornando-os felizes com o seu sistema politico constituiu sempre a problemáti­ca dos filósofos e pensadores de todos os tempos

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