O imposto predial urbano
O Imposto Predial Urbano (IPU) é uma contribuição monetária que cada cidadão deve pagar ao Estado pela posse, detenção, usufruto de imóvel ou fruição de rendas referentes a imóveis, desde que não se destinem à actividade agrícola, silvícola ou pecuária.
O IPU incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos ou sobre o seu rendimento quando se encontrem arrendados. Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que possua imóveis, deve inscrevê-los na Repartição Fiscal da área da respectiva localização.
Todos os anos, durante os meses de Janeiro e Julho, devem dirigir-se à Repartição Fiscal da área de localização dos imóveis e proceder o pagamento do IPU na dependência bancária instalada junto da Repartição ou através do “Portal do Contribuinte”.
Se os imóveis estiverem já inscritos na Repartição Fiscal, devem os seus titulares actualizar o respectivo valor patrimonial. Para os casos de imóveis não inscritos (omissos) devem os titulares dos mesmos proceder à inscrição na Repartição Fiscal da localização do imóvel.
Em qualquer destes casos, devem os contribuintes apresentar a “Declaração Modelo 5” do IPU na referida Repartição Fiscal, onde lhes será prestado todo o apoio e esclarecimentos para o respectivo preenchimento.
Esta declaração pode (e deve) ser apresentada pelo proprietário ou qualquer outro beneficiário.
Assiste-se no país a um crescimento exponencial do parque imobiliário. No entanto, grande parte dos edifícios e condomínios ainda não estão registados nas Repartições. Porém, todos os imóveis estão sujeito à inscrição e tributação em IPU, logo que concluídas as obras, quando os imóveis forem ocupados ou lhes sejam emitidas as respectivas licenças de utilização, devendo a “Declaração Modelo 5” ser apresentada até ao final do mês seguinte.
Para esse efeito, os proprietários beneficiários ou usufrutuários devem apresentá-la na Repartição Fiscal da área onde se localiza o imóvel. No caso das centralidades, os imóveis estão sujeitos às mesmas obrigações de todos os restantes.
A taxa do IPU é de 0,5 por cento sobre o montante do valor patrimonial que excede 5.000.000,00 de kwanzas. Para os prédios que se encontram arrendados, aplicase a taxa efectiva de 15 por cento sobre o total da renda.
A falta do pagamento do Imposto Predial Urbano leva o contribuinte a acumular dívidas fiscais, que podem dar origem a instauração de um processo de execução fiscal, levando o Estado a cobrar de forma coerciva o imposto em falta.