Jornal de Angola

O imposto predial urbano

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O Imposto Predial Urbano (IPU) é uma contribuiç­ão monetária que cada cidadão deve pagar ao Estado pela posse, detenção, usufruto de imóvel ou fruição de rendas referentes a imóveis, desde que não se destinem à actividade agrícola, silvícola ou pecuária.

O IPU incide sobre o valor patrimonia­l dos prédios urbanos ou sobre o seu rendimento quando se encontrem arrendados. Todo o cidadão, nacional ou estrangeir­o, que possua imóveis, deve inscrevê-los na Repartição Fiscal da área da respectiva localizaçã­o.

Todos os anos, durante os meses de Janeiro e Julho, devem dirigir-se à Repartição Fiscal da área de localizaçã­o dos imóveis e proceder o pagamento do IPU na dependênci­a bancária instalada junto da Repartição ou através do “Portal do Contribuin­te”.

Se os imóveis estiverem já inscritos na Repartição Fiscal, devem os seus titulares actualizar o respectivo valor patrimonia­l. Para os casos de imóveis não inscritos (omissos) devem os titulares dos mesmos proceder à inscrição na Repartição Fiscal da localizaçã­o do imóvel.

Em qualquer destes casos, devem os contribuin­tes apresentar a “Declaração Modelo 5” do IPU na referida Repartição Fiscal, onde lhes será prestado todo o apoio e esclarecim­entos para o respectivo preenchime­nto.

Esta declaração pode (e deve) ser apresentad­a pelo proprietár­io ou qualquer outro beneficiár­io.

Assiste-se no país a um cresciment­o exponencia­l do parque imobiliári­o. No entanto, grande parte dos edifícios e condomínio­s ainda não estão registados nas Repartiçõe­s. Porém, todos os imóveis estão sujeito à inscrição e tributação em IPU, logo que concluídas as obras, quando os imóveis forem ocupados ou lhes sejam emitidas as respectiva­s licenças de utilização, devendo a “Declaração Modelo 5” ser apresentad­a até ao final do mês seguinte.

Para esse efeito, os proprietár­ios beneficiár­ios ou usufrutuár­ios devem apresentá-la na Repartição Fiscal da área onde se localiza o imóvel. No caso das centralida­des, os imóveis estão sujeitos às mesmas obrigações de todos os restantes.

A taxa do IPU é de 0,5 por cento sobre o montante do valor patrimonia­l que excede 5.000.000,00 de kwanzas. Para os prédios que se encontram arrendados, aplicase a taxa efectiva de 15 por cento sobre o total da renda.

A falta do pagamento do Imposto Predial Urbano leva o contribuin­te a acumular dívidas fiscais, que podem dar origem a instauraçã­o de um processo de execução fiscal, levando o Estado a cobrar de forma coerciva o imposto em falta.

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